TJCE - 3044721-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171177763 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171177763 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044721-04.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Réu: RAMON DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Cls.
 
 Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de ID 168583526. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para a tarefa: Minutar Decisão de Emb. de Declaração.
 
 Fortaleza, 29 de agosto de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            08/09/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171177763 
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                                            29/08/2025 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 04:03 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 21:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167126112 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167126112 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044721-04.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Réu: RAMON DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A., em desfavor de RAMON DE OLIVEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas na peça inicial de ID. nº 31448093, na qual se alega e ao final se requer, em síntese: Segundo os dados fornecidos pelo autor, o mesmo formalizou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, alienado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, sendo o próprio bem servindo como garantia, conforme dados que seguem: Contrato: Cédula de Crédito Bancário sob o no *00.***.*34-11/*06.***.*14-72, formalizada em 22/02/2024 tendo como garantia o veículo RENAULT/SANDERO VIBE FLEX 1.0, Ano 2018/2018, Chassi: 93Y5SRF84JJ305736, Placa: PMH6903, Cor: BRANCA, RENAVAM: 1150536176.
 
 Não obstante, alega que o réu/devedor fiduciante réu encontra-se em débito desde a parcela 08/48, vencida em 23/10/2024, embora devidamente notificado via Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento, conforme demonstra o documento de ID. nº 131448087, nos termos do art. 2o do Decreto-Lei 911/69.
 
 Que o valor do débito, atualizado até o ingresso da presente ação, perfaz a quantia de R$ 29.578,29 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) em 20/12/2024, conforme planilha de débito atualizada (ID. 131448089).
 
 Mediante o exposto, e por não ter frutificado acordo extrajudicial, requer: a) A Concessão de medida liminar visando a Busca e Apreensão do veículo e documentos (art. 3o, §14o do Decreto-Lei 911/69). b) Depósito imediato do bem em mãos do representante da instituição financeira (art. 3o, § 13o do Decreto-Lei 911/69). c) Citação do requerido para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida ou, em 15 dias, contestar (art. 3o do Decreto-Lei no 911/69). d) A Consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, com baixa das restrições e expedição de novo certificado de registro após 5 dias da execução da liminar, se não houver quitação (art. 1.368-B do Código Civil e art. 3o, § 1o e § 2o do Decreto-Lei n.o 911/69). e) Tramitação da ação em segredo de justiça (CPC, art. 139, III). f) Julgamento procedente da ação, com condenação do réu em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
 
 Juntou documentos, tais como cópia do contrato (ID. 131448111), registro da notificação extrajudicial e recebimento (ID. 131448087), e planilha atualizada do débito (ID. 131448089).
 
 Decisão: Concedida a busca e apreensão do veículo e determinada a citação do requerido/devedor fiduciante (ID. 133620275).
 
 Mandado: Devidamente cumprido (ID. 136258366).
 
 Citada, a parte ré apresentou Contestação/Reconvenção, conforme peça de ID. nº 137789787), na qual alega, em preliminares, a ausência de constituição da mora, utilizando como argumento o fato que a assinatura na Notificação Extrajudicial (ID: 131448087) pertence a "Patrícia Silva" (doc. no *90.***.*06-13), pessoa desconhecida pelos moradores do endereço, configurando possível fraude processual (Boletim de Ocorrência no 110 - 1533 / 2025).
 
 Reclama que o sigilo processual foi imposto unilateralmente pelo Banco Autor via sistema PJe, sem decisão judicial que o determinasse, violando o princípio da publicidade processual (art. 5o, inciso LX, da CF, e arts. 189 e ss. do CPC).
 
 Pertinente ao mérito, Defende a aplicação do CDC por se tratar de típica relação de consumo e contrato de adesão.
 
 Também reclama ter havido abusividade dos juros remuneratórios, pois segundo o contrato de financiamento nº 18800399/*06.***.*14-72, foi fixado com valor total de R$ 29.855,23, 48 parcelas de R$ 1.175,31, custo efetivo R$ 56.414,88, ou seja, a taxa de juros praticada corresponde a 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, excedendo a taxa média do BACEN para aquisição de veículos em fevereiro de 2024 (1,93% a.m. e 25,85% a.a. - códigos 25471 e 20749 do SGS/BACEN), havendo, portanto discrepância superior a 50% da taxa média, justificando a revisão contratual e descaracterização da mora.
 
 Apresenta planilha de cálculos alternativos elaborados usando como índice de cálculo a Tabela Price com taxa BACEN: parcela de R$ 959,52.
 
 Alega que o contrato prevê capitalização diária (item M - Promessa de Pagamento), mas não especifica a taxa de juros diários, apenas mensal e anual.
 
 Contesta a cobrança de seguros e tarifas de serviços (REGISTRO e TARIFA DE CADASTRO), bem como o IOF financiado, alegando não os ter contratado ou que representam ônus da atividade bancária.
 
 Mediante o exposto, requer na contestação: a) Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. b) Acolhimento das preliminares e extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 354 e 485 do CPC). c) Aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. d) Extinção do processo sem resolução do mérito por inexistência de constituição em mora, com consequente devolução do veículo apreendido. e) Total improcedência da demanda, com condenação do autor em honorários advocatícios.
 
 Quanto a reconvenção, entabula os seguintes pedidos: a) O recebimento e processamento da reconvenção (art. 343 do CPC), com a intimação da parte autora para resposta no prazo legal; b) Seja declarada a abusividade da cobrança de juros em excesso (período de normalidade e inadimplência), com limitação à taxa média de mercado do BACEN (1,93% a.m. e 25,85% a.a.) e reconhecimento de valores a serem pagos em R$ 905,87, promovendo o expurgo das taxas "REGISTRO" e "TARIFA DE CADASTRO" e do IOF financiado. c) A desconsideração da mora devido às abusividades e falta de informação (art. 52, do CDC). d) Julgamento totalmente improcedente da Busca e Apreensão, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, devolução do veículo apreendido e condenação do reconvindo em custas e honorários. e) Atribui à reconvenção o valor de R$ 12.933,12.
 
 Junta documentos.
 
 Incitado a se manifestar sobre o teor da contestação/reconvenção, o autor assim o fez (ID. 155604789): Inicialmente, discorda do pedido da gratuidade da justiça, alegando que o mesmo não se enquadra nos requisitos legais para auferir tal beneficio.
 
 Quanto ao mérito, refuta pontualmente os argumentos do réu/devedor fiduciante, alegando que o mesmo tomou ciência de todos os termos do contrato contra o qual ora se insurge, não se manifestando contrário a qualquer cláusula ou condição referente ao mesmo, mesmo porque não houve nenhum vício ou coação e que o réu teve toda a liberdade para não contratar, se assim o quisesse.
 
 Quanto a alegada nulidade na notificação, diz que tal alegação não se sustenta, posto que o simples envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, independentemente do recebimento por terceiros, conforme Tema 1.132 do STJ (REsp no 1.951.888/RS e no 1.951.662/RS).
 
 Em outras palavras, a mora decorre do simples vencimento (Decreto-Lei 911/69, §§ 2o e 3o do art. 2o).
 
 Com relação ao segredo de justiça, o mesmo não impede acesso das partes, apenas de terceiros, e não configura cerceamento de defesa em busca e apreensão, cujo rito especial prevê contestação após cumprimento da liminar.
 
 Descabimento da Reconvenção: Segundo o autor, a ação de busca e apreensão tem rito especial (Dec.-Lei 911/69), incompatível com reconvenção (art. 485, IV do CPC), notadamente quando se usa como argumentos ação de rito ordinário, no caso, ação ordinária revisional de cláusulas contratual, devendo ser usada ação revisional autônoma.
 
 Também entende pela inaplicabilidade do CDC ao caso, pois, segundo seu entendimento, as ações de busca e apreensão regem-se por legislação própria (Decreto-Lei 911/69, arts. 1.368-A e B do CC), afastando a incidência do CDC.
 
 No que tange o pedido de inversão do ônus da prova pelo devedor fiduciante, alega que encontra-se a mesma condicionada à verossimilhança das alegações, não somente pela simples hipossuficiência.
 
 Refuta a alegada ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, alegando que as taxas foram livremente pactuadas e dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais e que as Instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF).
 
 Juros acima de 12% a.a. não indicam abusividade por si só (Temas 24, 25, 26, 27 e 28 do REsp Repetitivo no 1.061.530/RS e Súmula 382) sendo a capitalização de Juros Permitida em contratos bancários após a MP no 1.963-17/2000 (atual MP no 2.170-36/2001), com periodicidade inferior a um ano (Súmula 596/STF, art. 5o da MP).
 
 De igual forma, refuta qualquer ilegalidade quanto a Multa Moratória: Em conformidade com a Lei 9.298/1996 (limite de 2% sobre o valor total do débito) e que a pactuação dos Juros Moratórios impossibilita o afastamento da Mora: Juros de 12% ao ano (1% ao mês) na cláusula N (ID 131448111) estão de acordo com a Súmula 379 do STJ.
 
 Somente abusividades nos juros remuneratórios e capitalização descaracterizam a mora (Tema/Repetitivo 28 do REsp 1.061.530/RS).
 
 Pelo fato de não haver nenhuma ilegalidade no contrato em voga, diz que não há de se falar em repetição do indébito (arts. 877 e 884 do Código Civil) lembrando que em relação a comissão de permanência, o valor pode atingir a soma dos encargos moratórios e remuneratórios, conforme Súmula no 472 do STJ.
 
 A cobrança cumulativa é lícita.
 
 No que pertine a Legalidade das Tarifas Incidentes (Tarifa de Cadastro e Registro), taxas e impostos, afirma serem as mesmas autorizadas pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.
 
 Tarifa de Cadastro válida se expressamente tipificada e cobrada no início do relacionamento (Tema 620 e Súmula 566 do STJ).
 
 Tarifa de Registro prevista na Resolução 320 do CONTRAN e exigida pelo art. 1.361 do Código Civil.
 
 Legalidade da Cobrança de IOF: O Autor atua como agente arrecadador do tributo federal (arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.306/07).
 
 Alega não ser possível a Não-Descaracterização da Mora, já que não há abusividades contratuais que justifiquem o afastamento da mora, pois os encargos estão dentro do livremente pactuado.
 
 Muito menos ao que se refere a chamada "Venda Casada", Seguros em consonância com as informações e cláusula contratual item "B" (ID 131448111), sendo ônus do réu a contratação, com o Banco Autor como beneficiário em caso de sinistro.
 
 Por fim, alega não haver motivo legal para a restituição do veículo, posto cumprida todas as formalidades da legislação pertinente, somente cabendo a restituição mediante o pagamento da integralidade da dívida em 5 dias após a execução da liminar (Decreto-Lei no 911/69, §§ 1o e 2o do art. 3o), fazendo menção ao fato que a purgação da mora deve ocorrer 5 dias após o cumprimento da liminar, não da juntada do mandado aos autos e, quanto a alegada teoria da causalidade, a propositura da ação é exercício regular de direito, e o réu, por ter dado causa à mora, deve arcar com as despesas processuais, honorários e demais encargos (arts. 395 do CC e 85 § 10 do CPC).
 
 Mediante o exposto, pleiteia: a) A improcedência total dos pedidos da contestação. b) A Improcedência total dos pedidos da reconvenção. c) A não concessão da gratuidade de justiça. d) A não concessão da inversão do ônus da prova. e) O Julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC), consolidando posse e propriedade do bem ao Banco Credor. f) A condenação do réu aos ônus sucumbenciais, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
 
 Era o que havia a ser relatado.
 
 DECIDO.
 
 Processo Civil.
 
 Julgamento Antecipado da lide.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Inocorrência.
 
 Recurso.
 
 Desprovido.
 
 Tratando-se de questão eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em atenção aos princípios da economia e da celeridade, inocorrendo o cerceamento de defesa. (STJ, Acórdão RIP 00006699, A.
 
 I. nº 0099437, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, p.
 
 DJ em 23.09.1996, p. 35125). (grifou-se) Partes legítimas e bem representadas.
 
 Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido da gratuidade da justiça requerida pela ré, posto entender ter a mesma lastro financeiro para custear o processo, já que o bem adquirido foi de considerável monta, além de não ter vindo aos autos prova de sido o mesmo destinado ao labor ou as atividades essenciais da ré.
 
 Quanto a alegada nulidade da notificação extrajudicial, também entendo não haver pertinência, já que a mesma foi direcionada ao endereço informado pela devedora fiduciária e, como se sabe, em ação de busca e apreensão, é tido como valida a notificação enviada ao endereço fornecido pelo ré, não importando se a mesma foi recebida por terceira pessoa.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 1 .132.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA .
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO .
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 .
 
 Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Relacionado ao segredo de justiça, deve-se frisar ser uma determinação do Conselho Nacional de Justiça em todos os processos de tal natureza, mas que, no entanto, pode ser levantada a pedido do advogado.
 
 Aliás, é norma deste juízo sempre levantar tal segredo, pois entendo de não ser caso para tanto.
 
 Portanto, nenhum prejuízo trouxe para as partes.
 
 No que diz respeito a taxa de juros cobrada, embora se apresente alta, como aliás são os juros neste país, a mesma não diverge do entendimento dos tribunais superiores que acolhe quando a mesma extrapola em até uma vez e meia a taxa de mercado que, aliás, serve apenas como parâmetro, não como teto.
 
 Portanto, quanto a este aspecto, não vislumbro qualquer ilegalidade.
 
 No mais, entendo não ter havido melhor sorte ao réu.
 
 Com efeito, não há mais dúvida ser cabível a defesa do réu vir acompanhada por reconvenção, no entanto, claramente, os argumentos levantados na mesma não estribam a revisão do contrato que, diga-se de passagem, preencheu todos os requisitos da norma de regência (Decreto-Lei nº 911/69), ficando devidamente demonstrada a mora da ré.
 
 Aliás, quanto a tal fato, não houve nenhuma insurgência juridicamente sólida por parte da ré, confirmando não ter cumprido os termos do contrato quanto ao pagamento devido, inclusive quanto aos valores que entende como incontroversos.
 
 Ademais, deve-se lembrar que embora o inc.
 
 VIII, do art. 6º, do CDC, possibilite a inversão do ônus probatório, não se pode esquecer que, em regra, cabe ao réu trazer aos autos elementos de prova que possibilite sua defesa, ou seja, não é a simples hipossuficiência da parte que lhe possibilita tal inversão, como claramente já consolidado na jurisprudência pátria.
 
 Senão vejamos: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
 
 Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
 
 Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
 
 E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
 
 T. - REsp. 122.505 - Rel.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Não só isso! Tentando frear as chamadas ações predatórias ou sem causa, o Código de Processo Civil em vigor alterou o parágrafo 2ª, do art. 330, daquele diploma legal, preservando a higidez dos contratos e a vontade das partes (pacta sunt servanda), assim se expressando: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: ................................................................. (omisso); § 2º.
 
 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
 
 Por sua vez, tal posicionamento é amplamente acolhido pelo Estado, respeitando a vontade das partes, consolidando o ato de vontade e respeitando a soberania plena dos contratos, os quais só poderão sofrer alterações em seus termos, ou mesmo anulação completa, se não sintonizado com a legislação em vigor.
 
 Em outras palavras, o contrato vale pelo que nele se expressa, exceto em flagrante indisposição com a lei, não podendo ser alterado unilateralmente, pela simples vontade de uma das partes.
 
 Nesse sentido, vejamos a redação do art. 421, do Código Civil Brasileiro: Art. 421.
 
 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019).
 
 Parágrafo único.
 
 Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019). (GN).
 
 Como vimos, força emanada dos contratos ainda se impõem, até mesmo por questão de segurança jurídica, não podendo ser modificada, à priori, senão em razão de fato novo, devidamente comprovado, não somente pela simples insatisfação de uma das partes.
 
 Aliás, nesse sentido Sílvio de Salvo Venosa, com a clareza que lhe é peculiar, assim se manifesta: "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
 
 O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
 
 Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
 
 Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
 
 Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". 1 Ademais, o consumidor tem plena ciência que as taxas de juros embutidas nos contratos de empréstimos são demasiadas altas, cabendo ao interessado fazer uma pesquisa antes da aquisição de um bem móvel ou tomada de empréstimo, mesmo sabendo que a variação entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são bem pequenas; Há ainda de lembrar, que as instituições financeiras não se submetem a chamada "Lei de Usura" - Decreto 22.626/33, tendo suas atividades reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional, motivo pelo qual, ficam livres para a cobrança de juros devendo obedecer apenas a "média do mercado", ou seja, não pode ser destoante dessa, sob pena de sanções judiciais e/ou administrativas; Não obstante o peso exercido pelo CDC (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) sobre os contratos hodiernos de tal natureza, o certo é que há situações em que só o uso do mesmo não é o bastante para o nivelamento das partes, devendo haver a mitigação com as regras do Código Civil Brasileiro, principalmente porque este garante a solidez jurídica das instituições, entre elas o termo de compromisso gerado e aceito pelas partes.
 
 Mais especificamente no caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de ter havido a superveniência de situação de onerosidade que lhe impossibilitasse o cumprimento do contrato, nem mesmo que os juros cobrados estivessem em percentual muito acima dos juros praticados no mercado (Taxa de Mercado), que funciona como simples parâmetro e não como teto.
 
 Vale salientar que o documento foi assinado por livre manifestação e comum acordo das partes, não aparentando nenhum estado de coação ou vício para invalidar o negócio celebrado, ou seja, um contrato pleno e gerador de todos os seus efeitos jurídicos.
 
 Conforme lição de Caio Mário da Silva, quando se lavra e se assina uma contrato gera "um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos".2 Havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, em primeira análise, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionais e devidamente demonstradas.
 
 Assim, como bem acentuado por Arnaldo Rizzardo quanto a manifestação da vontade na formação dos contratos: "Ao se exteriorizar a livre disposição, surge a manifestação da vontade.
 
 Duas ou mais pessoas dirigem as intenções no sentido de um negócio determinado.
 
 Há a integração simultânea das deliberações de cada contratante.
 
 Delinea-se, então, o contrato, surgindo o vínculo obrigacional.
 
 Ou seja, a declaração da vontade gera obrigações que ficam circunscritas aos que a manifestaram".3 No mais, no que pertine ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), trata-se de um imposto federal que tem como fato gerador quaisquer operações financeiras, tais como: 1.
 
 Operações de crédito: Empréstimos, financiamentos, etc. 2.
 
 Operações de câmbio: Conversão de moeda estrangeira para real ou vice-versa. 3.
 
 Operações de seguros: Contratação de seguros. 4.
 
 Operações com títulos e valores mobiliários: Negociação de ações, títulos etc. 5.
 
 Empréstimos pessoais e financiamentos. 6.
 
 Cartões de crédito (IOF sobre saques e compras no exterior). 7.
 
 Compras e vendas de moeda estrangeira. 8.
 
 Aplicações financeiras e investimentos.
 
 Portanto, é um imposto cobrado pelo governo federal e, em geral, é pago pelo tomador do empréstimo ou pelo contratante da operação financeira.
 
 Dai, nenhuma ilegalidade em sua cobrança pela autora.
 
 Aliás, a sonegação de tal imposto é crime.
 
 No que diz respeito as tarifas e taxas cobradas pela instituição financeira, embora trata-se de tema que ainda aceita divergências, vale salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento sobre o assunto no sentido que a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é considerada legal, desde que alguns requisitos sejam cumpridos, tais como: Previsão normativa: A cobrança deve estar expressamente prevista em ato normativo padronizador da autoridade monetária (Banco Central do Brasil).
 
 As duas taxas, Tarifa de Cadastro e Taxa de Registro, são consideradas legais pelo STJ, mas com ressalvas importantes.
 
 O consumidor deve sempre verificar se a cobrança está expressa no contrato e no caso da Tarifa de Cadastro, se é a primeira vez que está sendo cobrada naquele relacionamento com o banco.
 
 No caso, nada tendo sido demonstrado em contrário.
 
 No caso da Taxa de Registro, se o serviço foi efetivamente prestado e se os valores cobrados não são excessivos ou desproporcionais aos serviços prestados.
 
 Lembrando que a TC só pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Vale lembrar que a legalidade da cobrança da TC se aplica a contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008, em razão da Resolução CMN 3.518/2007 (e posteriormente pela Resolução CMN 3.919/2010).
 
 Antes dessa data, outras tarifas, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), eram proibidas.
 
 De igual forma, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato também é considerada legal pelo STJ, desde que haja a efetiva prestação do serviço de registro.
 
 Essa taxa se refere aos custos que o banco tem com o registro do contrato em cartório (principalmente em casos de financiamento de veículos, onde há o registro do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV).
 
 Por fim, não demonstrado, pois, qualquer ato ilícito passível de indenização, seja de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, ou mesmo de pagamento de quantia em valor maior que a devida (contratada), não há que se falar em indenização de cunho moral ou material, muito menos a devolução de indébito na forma capitulada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, como base no artigo 487, I do CPC, uma vez que lhe assistia razão quanto a dívida perseguida, devendo ser declarada sua propriedade e posse plena do bem objeto da demanda, nos moldes do artigo 3º, § 1o do Decreto-Lei 911/69 e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.
 
 Condeno o réu no pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre cujo valor incidirá correção monetária pelos índices do IGP-M, desde o ajuizamento e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
 
 Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3º, § 9º, Dec.- lei nº 911/69).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Fortaleza, 30 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza 1Venosa, Sílvio dos Salvo. Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 573. 2Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol.
 
 III, p. 35. 3Rizzardo, Arnaldo, 1942 - Contratos / Arnaldo Rizzardo. - 12 ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2011, p. 37.
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                                            01/08/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167126112 
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                                            31/07/2025 16:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2025 07:58 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 16:47 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153475023 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044721-04.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Réu: RAMON DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Cls.
 
 Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias, apresente manifestação acera da contestação/reconvenção manejada pelo requerido, sob pena de preclusão.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 7 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153475023 
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                                            08/05/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153475023 
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                                            07/05/2025 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 00:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2025 01:24 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 20:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 20:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2025 22:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 17:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/01/2025 13:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133620275 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133620275 
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                                            29/01/2025 23:46 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133620275 
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                                            28/01/2025 18:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/12/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 12:11 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            26/12/2024 12:05 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            26/12/2024 12:05 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            23/12/2024 09:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            20/12/2024 16:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            20/12/2024 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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