TJCE - 3000580-65.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 137993273
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 137993273
-
14/05/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137993273
-
13/05/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 90527319
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 90527319
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27/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527319
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27/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104931312
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104931312
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 90527319):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] DECISÃO.
Diante da infrutuosidade das tentativas de constrição de bens engendradas com o fito de saldar a dívida, sobreveio pedido da credora no sentido da desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré a fim de atingir o patrimônio das seguintes pessoas jurídicas: "META CURSOS TREINAMENTOS CONSULTORIAS E REPRESENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 47.***.***/0001-88, com sede na Rua Monsenhor Bruno, 1153, SL 1423, Aldeota, Fortaleza - Ceará, CEP 60.115-191,", e "EPSSEG CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.***.***/0001-00, com sede na Rua Padre Pedro de Alencar, nº 221, Messejana, Fortaleza - Ceará, CEP 60.840-280".
Conforme o disposto no art. 1.062 do CPC "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
Esse comando encontra previsão também no Enunciado 60 do Fonaje - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação - XIII Encontro - Campo Grande/MS).
O CPC regulamentou a matéria a partir do artigo 133 legitimando a formulação, dentre outros, à parte autora que deverá demonstrar no seu requerimento o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, trata-se de relação de consumo de maneira que se adota a teoria menor da desconsideração positivada, dentre outros dispositivos legais, no artigo 28 do CDC, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse contexto, considerando a abertura do paragrafo 5º do artigo 28 do CDC, considero que o pedido preenche os requisitos legais.
Ademais, de acordo com o pedido as novas pessoas jurídicas teriam sido constituídas com o fim de burlar o pagamento de obrigações, o que atenderia o disposto no artigo 50, §§1º e 2º do Código Civil na medida em que destinadas a lesar os credores.
Conclusão.
Diante do exposto, em reconsideração a decisão de ID retroacolho o pedido e (a) determino a suspensão do cumprimento de sentença por 60 (sessenta) dias; (b) determino a citação da(s)pessoas jurídica(s)acima qualificada(s), nas pessoas de seus representantes legais, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se, querendo, e apresentar(em)provas; (c) após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(s)citando(s), dê-se vista à credora pera se manifestar em igual prazo e, se for o caso, especificar provas; (d) após retornem os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
16/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931312
-
11/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67487147
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67487147
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000580-65.2019.8.06.0035 Exequente: TIAGO FERREIRA DIAS DE JESUS Executada: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da pessoa jurídica "EPSSEG CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA".
Fundamentação.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
No caso a credora limitou-se a juntar espelhos extraídos da página da RFB a fim de embasar seu pedido.
A documentação é insuficiente pois a partir dela não é possível concluir pela identidade de sócios ou que a pessoa jurídica fora constituída com a finalidade de receber o patrimônio dos sócios mediante manobra fraudulenta deles A fim de considerar a EPSSEG responsável pelo pagamento das obrigações dos sócios seria necessário, pelo menos, a evidenciação mediante prova robusta da figuração dos sócios nos quadros societários de ambas as pessoas jurídicas e que eles transferiram seus patrimônios formalmente à nova pessoa jurídica que controlam como forma de resguardá-los dos credores.
Nada disso há nos autos.
Conforme já dito os espelhos extraídos do sitio da RFB não suficientes para extrair essas informações necessárias a superação episódica da personalidade pois deles não se extraí as informações necessárias.
Conclusão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento.
Ademais, não são devidos juros compostos.
Havendo nova manifestação deverá ser instruída com o valor devido observando-se os parâmetros da sentença.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67487147
-
11/09/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000580-65.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Considero infrutífera a tentativa de penhora online, fica V.
Sa.
Intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o atual endereço da parte executada a fim de ser expedido mandado de penhora. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2022 12:13
Expedição de Intimação.
-
01/11/2021 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 07:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 07:18
Processo Desarquivado
-
11/09/2021 18:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 15:45
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:23
Expedição de Intimação.
-
28/06/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2021 09:53
Expedição de Intimação.
-
08/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 08:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/03/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
17/03/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/03/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/01/2020 08:30
Juntada de Certidão
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19/11/2019 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 10:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 10:47
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/08/2019 09:41
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2019 14:21
Expedição de Citação.
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29/07/2019 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2019 15:15
Conclusos para decisão
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13/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 15:15
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/07/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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