TJCE - 0459409-11.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0459409-11.2011.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA LIRA BEZERRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO COIMBRA RH.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autora(ID 166288746).
Empós remeter os autos ao crivo da egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162924912
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162924912
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0459409-11.2011.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA LIRA BEZERRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO COIMBRA Nos embargos de declaração interpostos, a parte demandante ANTÔNIA LIRA BEZERRA alegou que o julgado incorre nos seguintes vícios: - Omissão gratuidade da justiça deferida no ID 129468651, garantindo a isenção de custas e despesas processuais; - Omissão quanto aos pedidos indenizatórios (danos materiais e morais); - Omissão quanto a posse mansa e pacífica da autora e o esbulho perpetrado pelo réu; - Omissão quanto ao enriquecimento sem causa e omissão quanto ao exercício irregular de direito pelo réu; - Contradição entre a conclusão pericial e o direito possessório pleiteado; - Contradição flagrante entre a prova pericial e a conclusão pela improcedência total." Assim, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração no sentido de, sanadas as omissões e as contradições, reverter o julgamento de improcedência da ação e reconhecer a corresponsabilidade do réu. A parte embargada absteve-se de ofertar contrarrazões recursais. É o breve relato. Decido. De acordo com o art. 1.022, da Codificação de Ritos Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, verifico que os embargos são tempestivos e, assim, avanço na análise do mérito. Entretanto, compulsando os autos, verifico que não se acham configurados os apontados vícios de omissões e contradições na sentença embargada. A negativa do pedido de condenação em danos materiais e morais são consectários lógicos da improcedência da ação, sendo relevante ressaltar que este juízo se lastreou em prova pericial crucial para o deslinde da controvérsia, a respeito da qual a parte embargante não se incumbiu do ônus de ilidir as conclusões da prova técnica.
A sentença exarada encontra-se escorreita, ou seja, a embargante não se incumbiu de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência dos vícios de omissão/contradição.
A contradição apontada não subsiste, diante da ausência de demonstração da incoerência no julgado.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, assentou tese de que, quando há fundamentação suficiente a embasar as conclusões do julgado, o órgão julgador não é obrigado a se imiscuir, per si, em cada ponto levantado pelas partes.
Confira-se: "O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021). Malgrado os argumentos trazidos pela embargante não incorre em vícios capazes de serem sanados pela via de embargos de declaração, o decisum se apresenta claro e coerente em todas suas premissas e conclusão, inviabilizando, ipso facto, a pretensão recursal.
O recurso em análise apenas demonstra o inconformismo com o resultado desfavorável da demanda, sendo, ipso facto, os embargos de declaração considerados via inadequada para rediscutir o mérito da causa, de maneira que a reapreciação das questões aventadas exige o manejo de outros meios processuais adequados.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. [Processo EDcl no AgRg no AREsp 94437/PR; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0299713-6; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/06/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.(...) 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. [Processo EDcl no AgRg no AREsp 32412/RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0101608-5; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/06/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2012] Assim, em face dessas considerações, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração; e, no mérito, NEGAR=LHES provimento, mantendo inalterados os fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924912
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01/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COIMBRA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS LINHARES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155810714
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155810714
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0459409-11.2011.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA LIRA BEZERRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO COIMBRA Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155810714
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27/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152769607
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0459409-11.2011.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA LIRA BEZERRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO COIMBRA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização proposta por Antônia Lira Bezerra em desfavor de Condomínio Edifício Coimbra, todos qualificados nestes autos. Requerente (IDs 129468796-129468806) alega que é proprietária de um imóvel registrado no Cartório da 1ª Zona sob a matrícula 12.761 (situado na Rua André Dall'Olio, nº 785) e que posteriormente adquiriu uma porção de terra de seu vizinho Caetano Guedes Rodrigues e Dulcimar Rocha Guedes, que acrescentou 1,29 metros ao seu imóvel, vindo a construir um muro com o cuidado de não assentá-lo na linha divisória do terreno vizinho. Declara que o requerido, ao erguer o condomínio, tentou apoiar o madeiramento do telhado da garagem do seu muro que não era comum as duas edificações. Indica que, não bastasse isso, tempo depois, o requerido quis inserir uma cerca elétrica no seu muro, o qual recusou por duas vezes, Salienta que em 09.03.2010 o requerido invadiu sua propriedade, ocasião em que por ser pessoa idosa sofreu pico de pressão e necessitou de atendimento médico, tendo formulado queixa na polícia. Afirma que expediu uma notificação extrajudicial, mas restou infrutífera. Reclama desta situação porque sofreu perda de parte da propriedade, além de danos materiais (com a reforma do muro) e danos morais (pela dor e sofrimento vividos). Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) reintegração de posse na parte invadida de seu imóvel. Solicita, meritoriamente, (iii) confirmação da medida liminar, (iv) indenização pelos danos materiais pelos gastos realizados, (v) indenização pelos danos morais em 10 salários-mínimos. Acostados documentos (IDs 129468732, 129468832, 129468773, 129468852, 129468810-129468829, 129468858, 129468794, 129468856, 129468750, 129468783, 129468774, 129468785, 129468842, 129468713-129468722). Processo distribuído para 12ª Vara Cível. Decisão (ID 129468779) recebe a petição inicial, indefere a gratuidade judiciária, posterga apreciação do pedido liminar e determina a citação do requerido. Contestação (ID 129468762) defende, meritoriamente, (a) ausência de prova da aquisição do imóvel, pois nada consta na matrícula desse bem, (b) não comprovou aquisição do terreno que se somou ao seu, (c) não comprovou levantamento do muro, (c) que trouxe um engenheiro para conferir a metragem do seu imóvel, conforme o registro imobiliário, onde se observou que o muro está sobre a linha do eixo divisório, (d) que não causou qualquer incômodo, visto que o muro não configura nenhum cômodo de sua residência, (e) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 129468847-129468849, 129468845, 129468737, 129468857, 129468739, 129468742-129468747, 129468784, 129468775). Réplica (ID 129468757-129468760). Decisão (ID 129468835) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. Despacho (ID 129468302) determina a realização de audiência de conciliação. Processo redistribuído para 3ª Vara Cível. Despacho (ID 129468306) anuncia o julgamento antecipado da lide, decorrendo o prazo sem impugnação. Sentença (ID 129468312) julga improcedente a ação. TJCE (ID 129468846) anula a sentença para realização de prova pericial. Despacho (ID 129468651) determina a realização da perícia. Laudo Pericial (ID 131600921-131600923). Partes, intimadas sobre o laudo, decorreu o prazo sem apresentarem manifestação. Decisão (ID 137132660) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre reintegração de posse, pela alegação de edificação de muro em sua propriedade, requerendo, liminarmente, reintegração de posse na parte invadida de seu imóvel e, meritoriamente, indenização pelos danos materiais pelos gastos realizados e indenização pelos danos morais em 10 salários-mínimos. A reintegração de posse consiste em uma ação judicial pela qual tem o propósito em restabelecer um bem em proveito de seu legítimo proprietário ou possuidor, em virtude de um desapossamento injusto oriundo de um esbulho possessório, a teor do que preceitua o art. 560 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A admissibilidade dessa ação exige o preenchimento de dois requisitos: posse anterior (consistente no poder físico sobre a coisa) e esbulho (retirada de um bem de seu legítimo possuidor por violência ou clandestinidade).
A propósito, o Tribunal de Justiça de São Paulo: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu.
Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa.
Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Exceção de usucapião não acolhida.
Reintegração de posse determinada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC: 10056924420198260568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022) Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG, AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022). Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para sua caracterização, deve a ofensa repercutir na esfera da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que a requerente juntou no ID 129468856 a matrícula do seu imóvel, cuja certidão identifica todas as suas dimensões, bem como acostou no ID 129468817 um termo que certifica a aquisição da parte extensiva de seu imóvel, cujos fatores simbolizam aspectos de posse e propriedade sobre referido bem. Ocorre que a requerente não juntou nenhum laudo técnico que demonstrasse que seu imóvel se encontra assentado dentro das limitações cartorárias.
Esta omissão se revela contundente, tendo em vista que ao discutir uma invasão imobiliária causada pelo vizinho, necessário se faz demonstrar alguma avaliação técnica evidenciando a ocupação regular. Esta compreensão se mantém mesmo com o documento acostado pela requerente no ID 129468821, em que formulou reclamação policial desta invasão causada pelo requerido, pelo motivo de que a requerente não juntou a conclusão do inquérito, não havendo qualquer elemento investigativo que confirmasse suas alegações. De sua parte, o requerido acostou no ID 129468857 uma medição de seu terreno e afirmou que essa metragem terminava em cima do muro da requerente que está sobre a linha do eixo divisório.
Com efeito, o requerido também agiu com omissão probatório porque defendeu a regularidade de seu imóvel com uma simples medição, sem dispor de um laudo técnico comparativo que certificasse que seu imóvel não invadiu o imóvel da requerente, não possibilitando qualquer conclusão que lhe beneficie. Por seu turno, a prova pericial foi realizada neste processo (IDs 131600921-131600923), cujo laudo técnico evidenciou: (1) que o imóvel da requerente não possui nenhuma averbação de alteração geométrica, (2) que a requerente juntou declaração de Caetano Guedes Rodrigues s, na qual se afirma que foi incorporada ao imóvel em questão uma parcela do Lote 1 , mas não há este registro cartorário, (3) que a frente do imóvel da requerente possui uma extensão de 14,60 metros, sendo que esse valor excede tanto a dimensão original constante na matrícula , quanto a dimensão projetada a partir do acréscimo declarado, não respeitando os limites das poligonais limítrofes do imóvel, (4) que analisando o imóvel do requerido observou que em seu registro alinha de frente deveria ser de 39,60 metros, mas está em 39,27 metros, (5) que o imóvel da requerente não respeitou, de forma simultânea, ambos os lados do muro, excedendo as dimensões registradas tanto na matrícula quanto no documento declaratório. Medindo estas referências, noto que a perícia foi conclusiva de que as dimensões do imóvel da requerente violaram os limites que lhe competiam, deduzindo que as exigências da requerente se mostram desfundamentadas.
Esta compreensão se reforça pelo fato de que a requerente não impugnou referida avaliação, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) indefiro o pedido liminar da ação e (II) julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão Intimem-se as partes via DJe. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152769607
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06/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152769607
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30/04/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS LINHARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIO LIRA BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137132660
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137132660
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13/03/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137132660
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26/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS LINHARES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIO LIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778480
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131778480
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14/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131778480
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13/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:50
Juntada de laudo pericial
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09/12/2024 11:05
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/12/2024 11:31
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 11:01
Mov. [155] - Documento Analisado
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05/12/2024 09:51
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/12/2024 19:45
Mov. [153] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 06:20
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426440-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2024 16:49
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01/11/2024 17:09
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 08:22
Mov. [150] - Encerrar análise
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01/11/2024 08:22
Mov. [149] - Conclusão
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01/11/2024 07:54
Mov. [148] - Petição
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24/10/2024 16:36
Mov. [147] - Documento
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07/10/2024 18:12
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 01:37
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 12:24
Mov. [144] - Documento Analisado
-
17/09/2024 16:18
Mov. [143] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 14:50
Mov. [142] - Conclusão
-
04/09/2024 13:06
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 13:23
Mov. [140] - Documento
-
18/06/2024 20:02
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 11:33
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 11:09
Mov. [137] - Documento Analisado
-
05/06/2024 16:41
Mov. [136] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 10:29
Mov. [135] - Conclusão
-
04/06/2024 10:29
Mov. [134] - Petição
-
29/05/2024 10:12
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 15:33
Mov. [132] - Encerrar análise
-
22/05/2024 15:33
Mov. [131] - Conclusão
-
09/05/2024 05:55
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043288-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 18:04
-
22/04/2024 20:27
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 01:43
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 13:06
Mov. [127] - Documento Analisado
-
04/04/2024 19:49
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 01:40
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 13:53
Mov. [124] - Documento Analisado
-
27/03/2024 13:15
Mov. [123] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao da proposta de honorarios, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordancia, a parte requerida depositar em juizo 50% do valor dos honorarios, co
-
26/03/2024 11:35
Mov. [122] - Conclusão
-
20/03/2024 09:26
Mov. [121] - Documento
-
20/03/2024 09:26
Mov. [120] - Petição
-
18/03/2024 12:00
Mov. [119] - deferimento | Ante a apresentacao dos quesitos pelas partes, intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorarios. De-se conhecimento a expert atraves de e-mail. Publique-se via DJe.
-
14/03/2024 11:57
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934888-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 11:25
-
14/03/2024 10:54
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934629-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 10:38
-
13/03/2024 12:48
Mov. [116] - Conclusão
-
12/03/2024 22:28
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930758-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 22:13
-
04/03/2024 19:05
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 01:39
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 13:12
Mov. [112] - Documento Analisado
-
19/02/2024 16:43
Mov. [111] - Mero expediente | Intimem-se as partes, atraves de seus advogados, para apresentarem seus respectivos quesitos, conforme solicitado as fls. 285. Publique-se via DJe.
-
16/02/2024 18:48
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 11:41
Mov. [109] - Conclusão
-
14/02/2024 11:40
Mov. [108] - Petição
-
12/02/2024 01:41
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 14:22
Mov. [106] - Documento
-
09/02/2024 14:21
Mov. [105] - Documento Analisado
-
01/02/2024 11:54
Mov. [104] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 14:14
Mov. [103] - Conclusão
-
30/01/2024 14:13
Mov. [102] - Petição
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25/01/2024 18:51
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 01:41
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 17:53
Mov. [99] - Documento
-
23/01/2024 17:51
Mov. [98] - Documento Analisado
-
16/01/2024 15:37
Mov. [97] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 11:11
Mov. [96] - Conclusão
-
15/12/2023 18:20
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 17:47
-
08/12/2023 22:23
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500366-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 22:05
-
06/12/2023 18:37
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 11:38
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 07:50
Mov. [91] - Documento Analisado
-
29/11/2023 14:32
Mov. [90] - Mero expediente | Acerca do acordao de fls. 234/248, intime(m)-se as partes litigantes para, no prazo de 5(cinco) dias, postularem o que entender conveniente para o prosseguimento processual.
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28/11/2023 11:03
Mov. [89] - Conclusão
-
28/11/2023 11:03
Mov. [88] - Reativação
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27/11/2023 16:18
Mov. [87] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/11/2023 16:18
Mov. [86] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/09/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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08/09/2020 15:39
Mov. [85] - Recurso Eletrônico
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03/09/2020 18:03
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01426290-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/09/2020 17:46
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13/08/2020 10:22
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0573/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
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10/08/2020 18:15
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 12:25
Mov. [81] - Documento Analisado
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10/08/2020 09:34
Mov. [80] - Sem efeito suspensivo | Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do 1 do art. 1.010 do Codigo de Processo Civil. Apos, findo o prazo supra, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Jus
-
07/08/2020 17:14
Mov. [79] - Conclusão
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07/08/2020 16:41
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01373491-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/08/2020 16:11
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07/08/2020 15:13
Mov. [77] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1164201-70 - Custas Intermediarias
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07/08/2020 14:04
Mov. [76] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1164171-10 - Custas Intermediarias
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16/07/2020 19:46
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0527/2020 Data da Publicacao: 17/07/2020 Numero do Diario: 2417
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15/07/2020 13:00
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 17:32
Mov. [73] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 07:46
Mov. [72] - Conclusão
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03/07/2020 09:11
Mov. [71] - Certidão emitida
-
03/07/2020 09:11
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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03/06/2020 08:19
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0350/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2385
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01/06/2020 08:06
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2020 12:33
Mov. [67] - Outras Decisões | Cls, R.H. Intime-se a parte para se manifestar sobre os embargos opostos por intermedio de seu procurador para apresentar contrarrazoes no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 1.023, 2). Publique-se. Expedientes necessarios.
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08/05/2020 15:34
Mov. [66] - Conclusão
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07/05/2020 23:39
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01205390-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 07/05/2020 23:31
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07/05/2020 23:39
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0459409-11.2011.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Obrigacao de reparar o dano
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07/05/2020 23:39
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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07/05/2020 19:03
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01205095-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2020 18:29
-
15/04/2020 20:20
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2020 Data da Publicacao: 16/04/2020 Numero do Diario: 2355
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14/04/2020 10:31
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2020 09:48
Mov. [59] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 15:18
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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03/06/2019 09:56
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
31/05/2019 10:26
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0250/2019 Data da Disponibilizacao: 23/05/2019 Data da Publicacao: 24/05/2019 Numero do Diario: ed. 2145 Pagina: 261
-
22/05/2019 12:29
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 16:15
Mov. [54] - Julgamento em Diligência | Visto em Inspecao Interna. 1) Recebo os presentes autos, oriundos da 12 Vara Civel, e convalido os atos juridicos anteriormente praticados, notadamente o anuncio de julgamento antecipado da lide. 2) Intimem-s as part
-
17/05/2018 18:23
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
19/12/2017 16:56
Mov. [52] - Conclusão
-
19/12/2017 16:54
Mov. [51] - Certidão emitida
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14/11/2017 14:36
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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14/11/2017 14:36
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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25/10/2017 14:21
Mov. [48] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 10:29
Mov. [47] - Certidão emitida
-
16/10/2017 16:15
Mov. [46] - Conclusão
-
29/09/2017 16:13
Mov. [45] - Certidão emitida
-
16/08/2017 12:52
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2017 17:13
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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05/06/2017 08:28
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017
-
24/08/2016 09:26
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 - ( C.N.J. DE 2016 )
-
05/08/2016 08:18
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2016 Data da Disponibilizacao: 04/08/2016 Data da Publicacao: 05/08/2016 Numero do Diario: 1496 Pagina: 79
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03/08/2016 11:33
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2016 16:01
Mov. [38] - Certidão emitida | de recebimento dos autos com despacho
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01/08/2016 15:59
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2016 16:04
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/03/2015 09:16
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ
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27/08/2013 12:00
Mov. [34] - Conclusão | COM PETICAO
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27/08/2013 12:00
Mov. [33] - Certidão emitida | de juntada de peticao
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27/08/2013 12:00
Mov. [32] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Replica em Reintegracao / Manutencao de Posse - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006103629
-
21/08/2013 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida | juntada de peticao
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19/08/2013 12:00
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Advogado | PELA SECRETARIA
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08/08/2013 12:00
Mov. [29] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Dr. Francisco Castro de Sousa OABCE - 14.118
-
23/07/2013 12:00
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Conforme a Portaria n. 43, de 17/02/1997, intimar a Parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a contestacao de fls. 57/74.
-
23/07/2013 12:00
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/07/2013 12:00
Mov. [25] - Certidão emitida | juntada de peticao da parte requerida contestacao
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05/06/2013 18:09
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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23/05/2013 14:02
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2013 14:02
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2013 15:12
Mov. [21] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2013 12:14
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2012 13:17
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE RECEBIMENTO DOS AUTOS DESPACHADOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2012 13:16
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2012 16:13
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2012 11:42
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2012 19:36
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
01/08/2012 08:46
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2012 17:09
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2012 17:02
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE DJ - INTIMAR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2012 14:47
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/01/2012 15:06
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM EMENDA A INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/01/2012 15:05
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES COM CUSTAS - EMENDA A INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2011 15:53
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE DJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2011 15:39
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EMENDA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2011 15:08
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE DJ - INTIMAR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2011 17:42
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO inicial - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2011 10:32
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01/03/2011 10:29
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01/03/2011 10:29
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15/02/2011 12:02
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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