TJCE - 0277977-10.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27599158
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27599158
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0277977-10.2021.8.06.0001 APELANTE: DAVI MELO DA PENHA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSAÇÃO IRREGULAR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO RÉU.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de Inépcia da Inicial.
Considerando que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros e determinados, tendo inclusive viabilizado o pleno exercício do contraditório, não há que se falar em inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.
Mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o apelante recebeu indevidamente valores provenientes de transação bancária irregular e, em caso afirmativo, se está obrigado a restituí-los ao banco apelado. 3.
Da análise detida dos autos, constata-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar que o apelante recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), proveniente de transação questionada por sua cliente, a empresa Marimar com Peças Serviços TRA. 4.
A documentação acostada no presente feito, notadamente as constantes nos IDs 26754575, 26754574 e 26754573, evidencia o extrato da conta-corrente do apelante com a demonstração do recebimento da quantia, corroborando as alegações do banco autor.
Ademais, consta também nos autos a notificação extrajudicial enviada ao apelante (ID 26754225), dando-lhe ciência da irregularidade e oportunizando a devolução do valor. 5.
No caso em apreço, restou evidenciado que o apelante recebeu em sua conta bancária valores provenientes de transação questionada, sem apresentar causa jurídica que legitimasse tal recebimento, configurando típica hipótese de enriquecimento sem causa. 6.
A alegação do apelante de que não teria usufruído do valor ou que não teria tido ciência da irregularidade não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, a notificação extrajudicial enviada pelo banco (ID 26754225) demonstra que o apelante foi cientificado da situação, tendo oportunidade de proceder à devolução voluntária do valor, o que não ocorreu. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVI MELO DA PENHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido. Em suas razões recursais aduz o recorrente, em síntese, a inépcia da inicial, uma vez que o banco não teria apontado como as irregularidades foram praticadas, e a ausência de responsabilidade do apelante, alegando que não realizou nenhuma transação indevida, não obteve proveito econômico dos valores mencionados, tampouco teve participação em eventuais falhas operacionais do banco. Contrarrazões apresentadas em ID 26754593. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial O apelante sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a instituição financeira autora teria exposto suas alegações de forma genérica, sem apontar como as irregularidades foram realizadas e sem trazer provas de que o réu teria sido beneficiado pelos valores oriundos das irregularidades. Contudo, a argumentação recursal não prospera.
Há evidente confusão entre os institutos da inépcia da inicial - vício formal que impede a própria análise do mérito - e a insuficiência probatória - matéria afeta ao próprio mérito da demanda. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso em análise.
Tanto é assim que o próprio apelante apresentou contestação específica quanto aos fatos narrados, demonstrando plena compreensão da pretensão deduzida. Assim, considerando que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros e determinados, tendo inclusive viabilizado o pleno exercício do contraditório, não há que se falar em inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se o apelante recebeu indevidamente valores provenientes de transação bancária irregular e, em caso afirmativo, se está obrigado a restituí-los ao banco apelado. Da análise detida dos autos, constata-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar que o apelante recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), proveniente de transação questionada por sua cliente, a empresa Marimar com Peças Serviços TRA. A documentação acostada no presente feito, notadamente aquela de IDs 26754575, 26754574 e 26754573, evidencia o extrato da conta corrente do apelante com a demonstração do recebimento da quantia, corroborando as alegações do banco autor.
Ademais, consta também nos autos a notificação extrajudicial enviada ao apelante (ID 26754225), dando-lhe ciência da irregularidade e oportunizando a devolução do valor. Por sua vez, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Suas alegações são genéricas e desprovidas de suporte probatório.
Não demonstrou a existência de relação jurídica prévia com a empresa Marimar que justificasse o recebimento do valor, tampouco comprovou ter procedido à devolução da quantia ou sequer que não a teria recebido. Quanto à invocação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de serviços bancários (art. 14 do CDC), tal argumento não tem o condão de eximir o apelante da obrigação de restituir valor recebido indevidamente.
A responsabilidade do banco perante seus clientes por falhas em seus sistemas de segurança é questão diversa da obrigação de quem recebe valores sem causa jurídica de restituí-los, sob pena de enriquecimento ilícito. Com efeito, o Código Civil é expresso ao dispor, em seu art. 876, que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
E o art. 884 estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Esses dispositivos consagram a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede que alguém aufira vantagem patrimonial em detrimento de outrem, sem que haja uma causa jurídica que justifique tal deslocamento patrimonial. No caso em apreço, restou evidenciado que o apelante recebeu em sua conta bancária valores provenientes de transação questionada, sem apresentar causa jurídica que legitimasse tal recebimento, configurando típica hipótese de enriquecimento sem causa. A alegação do apelante de que não teria usufruído do valor ou que não teria tido ciência da irregularidade não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, a notificação extrajudicial enviada pelo banco (ID 26754225) demonstra que o apelante foi cientificado da situação, tendo oportunidade de proceder à devolução voluntária do valor, o que não ocorreu. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o ordenamento jurídico, impõe aos sujeitos de direito um padrão de conduta pautado na lealdade, honestidade e cooperação.
Receber valores consideráveis em conta bancária, sem causa jurídica aparente, impõe ao beneficiário o dever de diligência no sentido de verificar a origem de tais recursos e, constatada a irregularidade, proceder à sua pronta devolução. Nesse sentido, colhe-se arestos no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEPÓSITO DE VALOR EFETUADO DE FORMA EQUIVOCADA NA CONTA DA APELANTE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA ELIZABETH BARROS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Restituição por Enriquecimento sem Causa, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A .
O cerne da controvérsia perpassa na análise da sentença que julgou procedente o pedido e determinou a devolução do valor de R$ 38.222,10 (trinta e oito mil duzentos e vinte e dois reais e dez centavos) ao Banco requerente, pois reconheceu o enriquecimento sem causa da parte requerida.
Ao analisar os autos, é incontroverso o depósito equivocado na conta da parte apelante, conforme documento de fls. 15/25 .
Desse modo, embora se reconheça que o depósito não tenha sido causado ou induzido por qualquer ação da requerida, o ordenamento jurídico brasileiro não admite que ela se beneficie de um erro alheio.
Assim, a alegação de demora na comunicação, de ocorrência de força maior, bem como a justificativa de que a autora estava aguardando o pagamento de outros valores, não são argumentos capazes de afastar o disposto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, porquanto, mesmo sem dolo ou má-fé, o direito pátrio impede que alguém obtenha vantagem indevida às custas de outrem.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida . (TJ-CE - Apelação Cível: 00990865520078060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) (GN) AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO REGRESSIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Apelação da requerida contra sentença de procedência proferida nos autos de ação de cobrança movida pelo requente.
Alegação do autor de transferência indevida de R$ 1 .500,00 para a conta da requerida.
Titularidade confirmada.
Condenação da devolução integral do montante à cliente lesada. 2 .
Conforme os arts. 876 e 884 do CC, quem recebe indevidamente valores está obrigado a devolvê-los.
No caso em questão, foi demonstrado que a ré recebeu, de forma indevida, o montante de R$ 1.500,00 .
A alegação de que a transferência foi realizada por um terceiro, sem a comprovação de erro ou de má-fé por parte do apelado, não exime a ré de sua obrigação de restituir o valor.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, e o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa. 3.
Alegações de cerceamento de defesa rejeitadas .
A produção de novas provas foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, com base nos documentos já acostados aos autos, que eram suficientes para o julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). 4.
Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa" (STJ, AgRg no REsp 906 .113/RS).
Comprovado que a ré recebeu indevidamente a quantia de R$ 1.500,00, não havendo justificativa para a retenção de valores indevidos. 5 .
O recebimento indevido de valores enseja a obrigação de devolução, independentemente de demonstração de má-fé, pois o ordenamento jurídico não admite o enriquecimento sem causa (STJ, REsp 919656/DF). 6.
Ratificada a condenação ao pagamento de R$ 2.080,20, acrescida de juros e correção monetária a partir da citação, nos termos do art . 876 e 884 do CC. 7.
Desprovido o recurso da requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10230321120238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) (GN) APELAÇÃO - Ação de cobrança - Valor restituído pelo banco a correntista, diante da constatação de transferência fraudulenta para conta de titularidade do réu - Necessidade de devolução do valor recebido indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito - Comprovação da transferência por meio da juntada dos extratos bancários do correntista logo após autorização judicial.
Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça .
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001166-04.2021.8 .26.0038 Araras, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 16/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL .
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE. - Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente .(TJ-MG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) (GN) DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) em desfavor do recorrente, respeitada a gratuidade da justiça deferida em seu favor.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27599158
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de DAVI MELO DA PENHA - CPF: *44.***.*65-39 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971862
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971862
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13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971862
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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