TJCE - 3000813-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:38
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:56
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166833333
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166833333
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos em inspeção interna.
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
30/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166833333
-
29/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164148989
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164148989
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3000813-57.2025.8.06.0001 Apenso: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Polo ativo: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS Polo passivo BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), com pedido de declaração de inexistência de débito, tutela de urgência antecipada, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Batista dos Santos em face de Banco BMG S.A.
Na petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária do INSS, com renda aproximada de um salário mínimo, e que foi abordada por representantes do réu, que lhe ofereceram empréstimo consignado com parcelas fixas e juros reduzidos.
Contudo, ao consultar seu extrato de empréstimos, constatou a existência de descontos sob a rubrica "RCC", vinculados a suposta contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S.A., contrato nº 18333361, com limite de R$ 1.852,00, incluído em 25/10/2022.
Aduz que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tendo acreditado estar firmando contrato de empréstimo consignado comum, razão pela qual imputa ao réu falha no dever de informação.
Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, citação do réu, declaração de inexistência do débito e devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da operação em empréstimo consignado comum.
Decisão de ID. 149778744 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pretendida, recebeu a petição inicial, determinou a citação da parte ré, e o encaminhamento dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Em contestação, o réu Banco BMG S.A. sustenta que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato de cartão de crédito consignado firmado em 24/10/2022, identificado sob o número de adesão (ADE) 79667574.
Afirma que a reserva de margem consignável registrada sob o código 18333361, mencionada pela autora, corresponde apenas ao código gerado pelo INSS, distinto do número do contrato.
Alega que a contratação se deu de forma legítima, por meio eletrônico, com assinatura digital e envio de selfie, em ambiente seguro e criptografado, conforme previsto na legislação aplicável, incluindo o art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022.
Assevera que o contrato juntado aos autos é claro ao indicar a modalidade "cartão de crédito consignado", contendo termo de consentimento esclarecido com informações essenciais sobre a operação.
Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento, falha na prestação de informação ou venda casada, uma vez que o autor teve ciência inequívoca da modalidade contratada, inclusive com posterior utilização do limite do cartão.
Informa que foram realizados dois saques: o primeiro, em 25/10/2022, no valor de R$ 1.296,40, e o segundo, em 19/12/2023, no valor de R$ 731,28, ambos creditados na conta bancária de titularidade do autor, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário.
Destaca, ainda, que o saque complementar foi precedido de videochamada, ocasião em que o autor confirmou expressamente a contratação e foi novamente informado sobre a natureza do produto.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteia a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor.
Despacho de ID. 159895140 facultou à parte autora apresentar réplica, com especificação e justificativa das provas, sob pena de preclusão.
Determinou, ainda, a intimação da parte ré para manifestar eventual interesse na produção de provas, justificando sua necessidade, também sob pena de preclusão.
Na petição de ID. 161204958, a parte ré requereu audiência de instrução para verificar as alegações da autora, com base em gravação de videochamada que demonstraria sua ciência sobre a contratação.
Conforme termo de audiência em ID. 161345963, a ausência da parte autora tornou a sessão infrutífera, tendo a parte ré requerido aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC.
Conforme consta no Sistema, transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Consoante o dever de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao magistrado liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, desde que devidamente fundamentado.
Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, podendo também indeferir, de maneira fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, entendo que a produção de prova oral não se mostra essencial à elucidação da controvérsia.
A narrativa constante na petição inicial, e reiterada na réplica, é clara ao relatar que a autora acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e desconto em folha, tendo sido surpreendida com descontos mensais vinculados à rubrica RCC, relativos ao contrato nº 79667574, produto que afirma jamais ter autorizado.
Tal alegação, aliada ao conjunto documental já acostado aos autos, constitui acervo probatório suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a oitiva da parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte ré, por considerá-lo desnecessário e desprovido de fundamentação idônea para o adequado deslinde da demanda.
Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito, por entender que as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, que pode ser deferida quando presentes elementos como a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica diante da parte adversa.
No caso dos autos, diante dessas condições, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID. 149778744).
Contudo, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não está dispensada de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos que fundamentam seu direito.
O AgInt no Resp XXXXX/RO, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, esclarece que "a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Portanto, embora a inversão do ônus da prova beneficie a parte autora, ainda é necessária a apresentação de elementos suficientes que sustentem suas alegações. 2.3 Do mérito A controvérsia restrige-se à análise da legalidade dos descontos aplicados sobre o benefício do autor, em razão da contratação de cartão consignado de benefício, contrato n° 18333361, adesão n° 79667574, com a consequente apuração da responsabilidade do promovido em reparar os danos materiais e morais eventualmente causados.
A parte autora alega que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e desconto direto em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com a incidência de descontos sob a rubrica "RCC", vinculados à suposta contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S.A., contrato nº 18333361, com limite de R$ 1.852,00, registrado em 25/10/2022.
Por sua vez, o réu sustenta que a contratação foi regularmente realizada pela autora, inexistindo qualquer vício ou irregularidade no negócio jurídico celebrado.
A verificação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende da produção de provas concretas, que incluem: (i) a anuência do consumidor aos descontos efetuados e (ii) a comprovação do recebimento do crédito.
Nesse contexto, a parte requerida juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício emitido pelo Banco BMG S.A. e a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado eletronicamente, acompanhados dos seguintes documentos: Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício, Cédula de Crédito Bancário, Termo de Autorização do Beneficiário INSS, Termo de Autorização para Desbloqueio de Benefício INSS, além de cópia de documento pessoal e imagem de biometria facial (ID. 159881385).
Também foram anexados documentos complementares, como lançamentos de faturas do cartão de crédito (ID. 159881391) e gravação de videochamada referente à contratação (ID. 159881390).
Ressalta-se que o comprovante de pagamento por TED (ID. 159881387), apresentado pela parte ré, indica o autor como destinatário dos valores.
Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as condições do serviço estão claramente delineadas no contrato, de forma legível e acessível ao contratante.
Há destaque explícito para o produto contratado, bem como para a autorização de desconto direto no benefício previdenciário da autora, conforme estabelecido nas cláusulas a seguir descritas (ID. 159881385): Além disso, a parte ré anexou gravação de videochamada referente à contratação (ID. 159881390), na qual a parte autora confirma a operação, demonstrando ciência acerca da natureza do produto contratado, bem como da possibilidade de utilização do cartão tanto para saques quanto para compras, além dos encargos e benefícios a ele relacionados.
Corroborando esse entendimento, verifica-se que, embora a parte autora estivesse ciente da possibilidade de utilizar o cartão tanto para saques quanto para compras, optou pela modalidade de saque, conforme demonstram, a título exemplificativo, os registros a seguir (ID. 159881391): Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar, de forma efetiva, a contratação realizada pela parte demandante, bem como a utilização do cartão para a realização de diversos saques, resta evidente que a autora se beneficiou diretamente da contratação.
Os saques efetuados demonstram a fruição concreta do crédito disponibilizado, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou prejuízo.
Os documentos acostados aos autos reforçam esse entendimento, evidenciando o cumprimento, por parte da ré, do dever de informação.
Como contratante, cabia à autora agir com a devida diligência na formalização do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há elementos mínimos que comprovem o direito invocado, tampouco verossimilhança nas alegações apresentadas.
Dessa forma, não se pode falar em obrigação de ressarcimento dos valores descontados, uma vez que decorrem de cláusulas expressamente previstas no contrato firmado entre as partes.
Inexiste, portanto, qualquer dever de indenizar, diante da ausência de ilicitude, falha na prestação do serviço ou comprovação de dano.
Conclui-se, assim, que a parte requerida se desincumbiu plenamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, ao demonstrar fato impeditivo da pretensão autoral.
Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não é possível a conversão do contrato de cartão consignado de benefício para a modalidade de empréstimo consignado, tendo em vista as inerentes diferenças quanto ao tratamento normativo e às formas de adimplemento.
As características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão consignado de benefício são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. É incontestável que em ambos há desconto direto em folha e, inclusive, acesso a dinheiro em espécie, mas o perfil do usuário de um contrato é diverso do perfil do usuário de outro.
A inadimplência, elemento de forte influência na precificação do crédito e, consequentemente, na constituição dos juros, é diferente.
O dinheiro acessado pelo usuário do cartão é mediante saque previamente autorizado, e a garantia do desconto em folha realizado se limita ao pagamento mínimo da fatura, não havendo uma diferença marcada entre o valor disponibilizado na hora pelo cartão e aquele que será absorvido pela administradora quando de um eventual pagamento mínimo das compras realizadas a crédito, que é a sede comum dos juros cobrados em cartão de crédito.
Portanto, a dinâmica presente no crédito consignado alcançado mediante cartão de crédito é diferente daquela em que se vai a uma instituição financeira em busca de um empréstimo consignado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2.
Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada.
Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (Grifou-se) Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não há qualquer indício de irregularidade na formalização do contrato, tendo os valores sido disponibilizados em benefício direto da parte promovente. É ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no presente caso.
Ao revés do que sustenta a parte autora, o conjunto probatório constante nos autos revela-se amplamente favorável à manutenção do pacto celebrado entre as partes, evidenciando a legalidade da contratação e a efetiva utilização dos recursos pela demandante.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na presente ação. 2.4 Do requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência na audiência de conciliação Nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a aplicação da referida sanção exige a demonstração do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - como condição para sua incidência.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastian Gonzales Chiozza objurgando decisão interlocutória de fl. 1037, que imputou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, proferida pelo MM.
Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pelo agravante em desfavor de CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2.
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 3.
O art. 334, § 8º, do CPC prevê que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
Por seu turno, uma das novidades em termos procedimentais do Código de 2015 está na previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação antes da apresentação da defesa pelo demandado.
Trata-se de previsão que visa a estimular a solução consensual dos litígios (art. 3º, § 2º), concedendo à autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento.
Além disso, constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios. 5.
In casu, o ato ordinatório datado em 30/10/2023 estabeleceu a data de 24/02/2024 para a conciliação.
Em seguida, outro ato ordinatório, em 01/11/2023, designou outra data, qual seja, 09/11/2023, tendo em vista a semana nacional de conciliação.
Entretanto, de acordo com o agravante, para essa audiência do dia 09/11/2023, as partes não teriam sido intimadas .
Em seguida, em 29/11/2023, fora publicado despacho, designando a audiência do dia 24/02/2024, o que teria causado confusão na parte recorrente, equivocando-se com relação às datas da audiência, aguardando que fosse agendada nova audiência.
Noticia ainda que, somado a confusão nas datas de agendamento, o escritório teria passado por uma reforma física com alteração do seu programa de publicações, porque o anterior estava apresentando falhas. 6.
De acordo com o STJ, inexistindo demonstração de prejuízo e de dolo na atuação processual da parte, não se justifica aplicar a multa em comento, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e de equidade.
Na vertente, verifica-se, ainda, que o agravante não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fl.1008. 7.
Nesse cenário, para aplicação da multa do artigo 334, § 8º do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave).
Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284770520248060000 Aquiraz, Relator.: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) No presente caso, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada por meio de seu patrono, conforme registrado no termo de audiência constante no ID. 161345963.
Entretanto, não restou demonstrada a presença de dolo ou culpa grave que caracterize ato atentatório à dignidade da justiça, requisito indispensável para a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Ademais, não há nos autos comprovação de prejuízo causado à parte contrária em decorrência do não comparecimento da autora, o que reforça a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da equidade na imposição de sanções processuais.
Ante o exposto, rejeito a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 3 Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164148989
-
11/07/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
08/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/06/2025 09:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159895140
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159895140
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159895140
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159895140
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000813-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
10/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159895140
-
10/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159895140
-
10/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:25
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153061804
-
06/05/2025 04:49
Confirmada a citação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000813-57.2025.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/06/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 2 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153061804
-
05/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061804
-
05/05/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149778744
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149778744
-
29/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
29/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149778744
-
08/04/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247154-48.2024.8.06.0001
Rosangela Soares dos Santos
R C S Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose Carlos Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 10:54
Processo nº 3024196-64.2025.8.06.0001
Romeu Firmino Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 13:54
Processo nº 3000281-77.2025.8.06.0100
Pedro Firmino Goncalves Neto
Banco Bmg SA
Advogado: David Barbosa Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 17:30
Processo nº 3012097-62.2025.8.06.0001
Vanderluce de Freitas Reboucas
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 09:20
Processo nº 0255031-73.2023.8.06.0001
Jonathan Ferreira do Nascimento
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 13:46