TJCE - 3002307-94.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002307-94.2025.8.06.0117 AUTOR: INDALECIO FERREIRA NUNES REU: Enel e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Narra o autor que é militar reformado e percebe o benefício por Incapacidade Física Definitiva sob nº 961584721, no valor mensal de aproximadamente 02 (dois) salários mínimos; que foi atraído pela propaganda veiculada na mídia pela Odonto System, que anunciava a possibilidade de atendimento odontológico sistemático com pagamento através da conta de energia elétrica com repasse do valor sob a responsabilidade da primeira requerida.
 
 Em meados de 2023, celebrou o contrato de prestação de serviço odontológico, que beneficiaria toda a família.
 
 Tudo ia bem, até que em novembro/2024, precisou marcar uma consulta para a esposa e para surpresa, obteve como resposta que a consulta não poderia ser marcada, não sendo apresentados os motivos da negativa.
 
 Tal fato se repetiu no mês de dezembro de 2024, quando, mais uma vez, tentou marcar uma consulta e não foi atendido em sua pretensão.
 
 Foi quando a atendente informou que o plano odontológico do Requerente estava inativo desde março de 2024, e orientou que enviasse um e-mail, solicitando que fosse efetuada a baixa dos pagamentos das contas do plano odontológico referente aos meses de fevereiro a novembro de 2024 e restaurado o plano odontológico.
 
 No mês de fevereiro de 2025, tentou novamente resolver a questão e recebeu a resposta de que o seu plano odontológico estava cancelado desde março de 2024, fato por demais estranho, posto que os descontos das mensalidades de todo esse período continuavam sendo descontados pela ENEL na conta de luz, significando dizer que a primeira requerida não estava cumprindo com a obrigação de repassar os valores arrecadados por meio desse sistema ao segundo requerido.
 
 Para dirimir todas as dúvidas, providenciou as cópias das segundas vias das contas de luz relativas ao período e enviou para a ODONTOSYSTEM; mesmo assim, o plano continuou desativado e os descontos acontecendo, até que compareceu ao atendimento presencial da ENEL e procedeu ao cancelamento, que depois dessa providência pararam, mas os descontos realizados pela ENEL de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025 não foram ressarcidos.
 
 Requer em antecipação de tutela, a determinação de que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal em sua conta de energia, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, condenando a Requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 1.841,24 (hum mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título de repetição do indébito, bem como os valores que vierem a ser debitados indevidamente durante o andamento processual, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Tutela indeferida no id. 151887664.
 
 Invertido o ônus da prova em favor do autor.
 
 Audiência de Conciliação infrutífera.
 
 A operadora promovida protocolou defesa no id. 167381227, alegando que, após a contratação, o autor e seus beneficiários puderam usufruir do serviço vastamente, bastando para isso que agendassem consulta ou comparecessem em sede de clínica nos casos de emergência, não sendo impedidos de realizar qualquer serviço contrato pelo plano odontológico.
 
 Pontua, ainda, que o autor contratou plano odontológico familiar junto à empresa ré, não havendo nenhum registro de negativa de atendimento por parte da operadora.
 
 Todos os serviços contratados estiveram à disposição dos beneficiários.
 
 Afirma que apenas procedeu com exercício regular de seu direito, ao realizar a cobrança em decorrência de contrato ativo.
 
 Ausente qualquer comprovação de solicitação formal do demandante, perseverou com a integral disponibilização dos serviços ao autor e seus beneficiários, razão pela qual a contraprestação do autor se fez devida.
 
 Defende a inexistência de dano moral e material a indenizar.
 
 A concessionária promovida contesta o feito, alegando a ausência de responsabilidade da suplicada, haja vista que não deu causa aos fatos narrados na reclamação, vez que não possui nenhuma gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos valores arrecadados nas faturas de energia, funcionando, assim, meramente como agente arrecadadora.
 
 Em outras palavras, não praticou a concessionária nenhum ato ilícito a ensejar reparação, de modo que o pleito indenizatório há de ser prontamente elidido.
 
 Defende a ausência de comprovação do dano moral, reputa indevida a repetição do indébito.
 
 Réplica inserida no id. 171866754.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Retifique-se o polo passiva da demanda no sistema processual, para que passe a constar tão somente ODONTOPREV S.A.
 
 Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
 
 Trata-se de matéria de direito e de fato e não carecendo este de dilação probatória em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do CPC.
 
 Cuida-se de ação indenizatória com resolução da avença, onde o autor alega haver contratado o plano dentário Odonto System, com pagamento por meio de débito em sua fatura de energia elétrica emitida pela Enel, entretanto, por duas oportunidades, nos meses de novembro e dezembro/2024, o atendimento não lhe foi autorizado, sendo informado que o plano estava inativo desde março/2024, no entanto, pagou suas mensalidades por um serviço que não estava sendo disponibilizado.
 
 A promovida Enel apenas alega que não possui nenhuma gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos valores arrecadados nas faturas de energia.
 
 A operadora do plano, ODONTO SYSTEM, afirma que sempre cumpriu com a sua obrigação contratual, disponibilizando toda a sua rede de credenciados interna e externa para a realização dos procedimentos albergados pela cobertura contratual, mas deixa de trazer aos autos o relatório de utilização, apto a demonstrar os agendamentos realizados e os serviços prestados ao titular e seus beneficiários, que, por si só, demonstraria a livre utilização do plano contratado.
 
 Portanto, Ilícita a conduta da promovida, tendo por não justificada a recusa de atendimento, de forma que o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa da operadora Ré é medida de justiça.
 
 Por outro lado, procurada a ENEL em atendimento presencial, a mesma procedeu ao cancelamento dos descontos, mas os realizados de fevereiro/2024 a fevereiro/2025 não foram ressarcidos, quando o plano se encontrava com status inativo.
 
 Pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço que deve ser suportada de forma solidária pelas rés e o Código de Defesa do Consumidor socorre o autor, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
 
 No tocante aos danos materiais, estes restaram comprovados pelas faturas de energia elétrica inseridas no id. 151855408, competências fevereiro/24 a fevereiro/25, importando em R$ 814,97 (oitocentos e catorze reais e noventa e sete centavos), valor este que deverá ser ressarcido em dobro, nos termos do § único do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida e pagamento em excesso, em razão da inatividade do plano.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recusa de atendimento de plano de assistência odontológica por suposta inatividade que o autor desconhecia, apesar dos descontos das mensalidades, torna-se manifestamente indevida e enseja a reparação civil da lesão perpetrada a título de danos morais.
 
 Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
 
 Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Ante o exposto, julgo, por sentença procedenteS EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR rescindido o Contrato de Serviços Odontológicos celebrado entre as partes, condenando as promovidas ENEL E ODONTOPREV s.A - Incorporadora da ODoNTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA na integral e imediata restituição ao autor da quantia de R$ 814,97 (oitocentos e catorze reais e noventa e sete centavos) em dobro, resultando no montante de R$ 1.629,94 (mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), de forma solidária, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 Condeno-as, ainda, a pagar solidariamente ao promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da data citação.
 
 Deixo de aplicar a Lei 14.905 de 28.06.2024, haja vista que sua aplicação depende do momento de sua vigência e dos fatos, sendo aplicável apenas quando for anterior aos fatos narrados.
 
 Portanto, foram aplicados os índices de correção monetária e juros previstos à época da ocorrência, uma vez que seus efeitos não retroagem para alterar atos já consumados no momento em que os mesmos foram praticados.
 
 Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
 
 P.R.I.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital.
 
 CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital (sc)
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                                            17/09/2025 21:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174791516 
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                                            17/09/2025 21:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/09/2025 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 19:32 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 08:55 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/08/2025 16:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2025 10:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/08/2025 10:50 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            04/08/2025 09:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 16:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2025 17:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 10:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/05/2025 03:31 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153309062 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Citação em 08/05/2025. Documento: 153309060 
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                                            07/05/2025 00:00 Citação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002307-94.2025.8.06.0117Promovente: INDALECIO FERREIRA NUNESPromovidos: ENEL, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Parte citada/intimada: ANTONIO CLETO GOMES CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria, ENEL, devidamente CITADA de todos os termos da Petição Inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, bem como INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/08/2025, às 10:30 horas, e da DECISÃO proferida no ID nº 151887664, a qual indefere a tutela requestada neste instante processual e estabelece a inversão do ônus da prova em favor do promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, determinando a intimação da empresa demandada para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem a regularidade do cancelamento do plano odontológico, objeto de presente demanda, bem como para que, caso haja oposição a adesão do "Juízo 100% digital", informe em sua primeira manifestação no processo, sob pena de anuência tácita ao respectivo procedimento.
 
 Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
 
 Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 
 Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
 
 Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
 
 As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência por meio do sistema TEAMS, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a data da abertura da sessão virtual. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada apenas a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema. Não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência conciliatória, e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 98138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 No cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça deverá certificar se a parte possui meios técnicos e práticos para ingressar na ferramenta eletrônica (ex.: aparelho celular, grau de instrução etc.), bem como constar número de telefone e e-mail do destinatário da diligência para eventuais comunicações posteriores.
 
 Maracanaú/CE, 6 de maio de 2025.
 
 MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A.
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153309062 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153309060 
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                                            06/05/2025 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309062 
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                                            06/05/2025 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309060 
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                                            06/05/2025 12:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2025 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 22:29 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/04/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            23/04/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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