TJCE - 3000415-24.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:25
Juntada de informação
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05/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:12
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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31/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 66804023
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66804023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000415-24.2023.8.06.0020 AUTOR: SAMANTHA CHRISTINA CORREIA MONTEIRO REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 65409348.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES, WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 15 de agosto de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
15/08/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:52
Homologada a Transação
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09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 02:58
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000415-24.2023.8.06.0020 AUTOR: SAMANTHA CHRISTINA CORREIA MONTEIRO REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 08/08/2023 16:20, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES Fortaleza/CE, 3 de abril de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
03/04/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:24
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000415-24.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: SAMANTHA CHRISTINA CORREIA MONTEIRO.
REQUERIDO: ENEL.
D E C I S Ã O
Vistos.
SAMANTHA CHRISTINA CORREIA MONTEIRO, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada Incidental" em face de ENEL, igualmente qualificado.
Em síntese, alega a Autora que teve seu nome mantido negativado, mesmo a dívida já tendo sido quitada.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao Requerido de que retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pela Autor encontram respaldo probatório, pois a negativação decorreu de dívida vencida em 13/02/2023 (ID N.º 56926564 - Vide consulta), a qual foi adimplida em 24/02/2023 (ID N.º 56926561 - Vide comprovante de pagamento).
Logo, entendo preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a manutenção de negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo indevido, invariavelmente, irá lhe causar prejuízos significativos, além ser capaz de macular sua honra pela impossibilitada de firmar qualquer contratação comercial.
Registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Requerido que, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, proceda com a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito vencido em 13/02/2023, no valor de R$ 161,37 (cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, ESTE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/08/2023 16:20 em/para 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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