TJCE - 3025861-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164937184
-
22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164937184
-
22/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025861-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Carla Maria Cavalcante Sampaio contra o Estado do Ceará, em que a parte autora busca o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Dispensado o relatório, passo à análise do mérito. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Comprovado o recebimento do abono de permanência (id. 150801060), aplica-se o Tema Repetitivo nº 1233 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão encontra pleno amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1233, julgado em 11/06/2025, segundo a qual o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das parcelas que têm como parâmetro a remuneração do servidor, como o adicional de férias e o décimo terceiro salário. Assim, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária de caráter remuneratório e permanente, paga ao servidor que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade. No caso em análise, a autora comprovou nos autos que fazia jus ao referido abono e que não vinha recebendo a correta incidência sobre as referidas verbas.
O argumento da defesa, de que o abono seria transitório e não remuneratório, já foi superado pela jurisprudência. Registre-se, ainda, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão que firmou o Tema 1233 para sua aplicação imediata, por força do art. 927, III, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), enquanto perdurar o recebimento do referido abono; b) condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vencidas desde o início do recebimento do abono, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o Estado ao pagamento das parcelas vincendas nas mesmas condições, enquanto perdurar o vínculo funcional da autora e o pagamento do referido abono. O valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora equivalentes aos da poupança, a partir da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164937184
-
21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154564770
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154564770
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3025861-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. -
18/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564770
-
16/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153099128
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153099128
-
14/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025861-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica
-
13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153099128
-
13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO - CPF: *45.***.*50-15 (REQUERENTE).
-
04/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150860640
-
30/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025861-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Porque sem objeto (art. 54, Lei n. 9.099/95), indefiro o pedido de gratuidade. (2) Conforme ainda a Lei n. 9.099, devendo a demanda ser resolvida por sentença líquida (art. 38, par. único, c/c art. 52, I), motivo para a inexistência de etapa de liquidação de débito no rito dos juizados especiais, promova a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) A quantificação dos valores perseguidos a título de diferenças dos valores referentes a incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, devidamente atualizados, desde quando passou a receber o referido abono, conforme pleito autoral, acostando aos autos a memória do cálculo correspondente; e b) Retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico visado na demanda. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150860640
-
29/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150860640
-
22/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050921-74.2021.8.06.0101
Leonardo Dias Pires
Manoel Pires Lima
Advogado: Heldenita Maria Carvalho de Farias Monte...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2021 15:52
Processo nº 3002217-96.2024.8.06.0222
Bonavitta Condominio Clube
Maria Alvanisa Chagas
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:20
Processo nº 3035378-81.2024.8.06.0001
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Ronalti Adriano Braga Gomes
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 08:53
Processo nº 3000013-19.2025.8.06.0069
Adelia Maria da Silva
Enel
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 22:13
Processo nº 3000276-67.2025.8.06.0096
Marcelino Alves Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:41