TJCE - 0624103-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:33
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 12:01
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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11/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:56
Transitado em Julgado
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10/06/2025 14:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/06/2025 09:49
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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10/06/2025 09:47
Decorrido prazo
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10/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:32
Decorrendo Prazo
-
02/06/2025 07:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 07:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624103-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruz - Impetrante: Maria Socorro Sousa Lima - Paciente: Elieny Silvia Souza de Mello - Paciente: House Merly Dunas - Paciente: Erica Beiby Merly - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIMES AMBIENTAIS COM PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM FACE DE POSSÍVEL DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA POR JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ/CE, APÓS OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 50 E 60 DA LEI Nº 9.605/98.
SUSTENTA-SE ILEGALIDADE NA MEDIDA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ART. 313, I, DO CPP, DIANTE DA PENA MÁXIMA COMINADA INFERIOR A QUATRO ANOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA EVENTUAL DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DAS PACIENTES POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS CUJAS PENAS MÁXIMAS NÃO SUPERAM QUATRO ANOS DE DETENÇÃO, À LUZ DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS É CABÍVEL PARA PREVENIR AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4.
A PRISÃO PREVENTIVA EXIGE, ALÉM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP, O PREENCHIMENTO DE PELO MENOS UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 313 DO MESMO DIPLOMA, DENTRE ELAS A EXIGÊNCIA DE QUE O CRIME IMPUTADO SEJA DOLOSO E TENHA PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.5.
OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 50 E 60 DA LEI Nº 9.605/98 TÊM PENAS MÁXIMAS QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CPP.6.
A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DEVENDO SER OBSTADA POR MEIO DO HABEAS CORPUS.7.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJCE E DO STJ CONFIRMA QUE, AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP, NÃO SE JUSTIFICA A CUSTÓDIA PREVENTIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONCEDIDA.TESE DE JULGAMENTO:1.
A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E AO MENOS UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO MESMO CÓDIGO.2.
A AUSÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS IMPEDE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE PRESENTES OS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Maria Socorro Sousa Lima (OAB: 9806/CE) -
29/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:08
Mover Obj A
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28/05/2025 16:34
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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20/05/2025 16:42
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
-
20/05/2025 14:00
Julgado
-
19/05/2025 21:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
15/05/2025 16:32
Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 16:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:24
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:23
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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29/04/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 18:18
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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29/04/2025 18:16
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624103-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruz - Impetrante: Maria Socorro Sousa Lima - Paciente: Elieny Silvia Souza de Mello - Paciente: House Merly Dunas - Paciente: Erica Beiby Merly - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz - Custos legis: Ministério Público Estadual - Com essas considerações, concedo a liminar para que as pacientes não tenham sua prisão preventiva decretada por as penas dos crimes que lhes são atribuídos não ser maior que 04 (quatro) anos, em obediência ao que dita o art. 313, I, CPP, ou que seja expedido contramandado de prisão se a segregação já houver sido decretada nos autos nº 0800007-49.2024.8.06.0074.
Considerando que o objeto do pedido não exige elementos fornecidos pela autoridade coatora, dispenso suas informações, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969).
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Maria Socorro Sousa Lima (OAB: 9806/CE) -
28/04/2025 14:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/04/2025 14:13
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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28/04/2025 14:13
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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27/04/2025 15:55
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/04/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 07:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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