TJCE - 0200058-19.2023.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 12:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (APELANTE)
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27655858
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27655858
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200058-19.2023.8.06.0083 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655858
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28/08/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Contraminuta
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24461762
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24461762
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200058-19.2023.8.06.0083 APELANTE: JOSE UILTON LUCIANO DA SILVA, BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Considerando a apresentação de agravo interno no id nº 20708555, bem como em respeito ao comando dos arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015, e 268, do RITJCE, abra-se vista à parte adversa para que, ao seu talante, apresente manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24461762
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25/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE UILTON LUCIANO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19329621
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200058-19.2023.8.06.0083 APELANTE: JOSE UILTON LUCIANO DA SILVA, BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face do Despacho de ID nº 17224985, proferido nos autos, que intimou a parte Apelante, ora Embargante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do valor das custas, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do recurso de apelação de ID nº 17167719.
A parte Embargada é ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
O recurso de Embargos de Declaração (ID nº 18365364) sustenta a existência de omissão no referido despacho, razão pela qual requer o saneamento do vício.
Reitera, ainda, o pedido ao cartório para que sejam juntadas aos autos as guias necessárias para o respectivo pagamento, uma vez que sua patrona não tem logrado êxito na emissão das mesmas.
Requer, por fim, que seja afastada qualquer possibilidade de cobrança em dobro do preparo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento consolidado, sem afronta ao princípio da colegialidade.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração não devem ser conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso dos autos, conforme relatado, o Embargante pretende o reconhecimento de vício de omissão no referido despacho, razão pela qual requer o seu saneamento.
Reitera, também, o pedido de juntada das guias para o pagamento das custas, alegando dificuldades enfrentadas por sua patrona na emissão dessas guias, bem como pleiteia o afastamento da exigência de pagamento em dobro do preparo.
Contudo, observa-se que o ato embargado trata-se de mero despacho de expediente, por meio do qual a Apelante foi intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor das custas em dobro, sob pena de deserção do recurso de apelação (ID nº 17167719).
Trata-se, portanto, de ato desprovido de carga decisória, o que torna manifestamente inadmissível o manejo de embargos de declaração.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, conforme se verifica: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição - Nos termos do art. 1.001, do CPC, do despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJ-MG - ED: 20035339020238130000, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) *** Embargos de declaração - Despacho de mero expediente, sem carga decisória ou gravame à parte - Falta de interesse - Irrecorribilidade - Inteligência do art. 1001 do Código de Processo Civil- Embargos não conhecidos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005218-63.2022 .8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Antonio Conehero Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/01/2024) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE EVIDENCIADA.
I - Notoriamente o ato judicial ora sob insurgência representada por embargos de declaração é DESPACHO, posto que desprovido de caráter decisório capaz de ensejar gravame ou sucumbência do ora embargante .
Resta clara insistência do embargante em tumultuar o processo, para impedir o seu termo a contento.
O referido despacho apenas indeferiu remarcação de data de sessão de julgamento, diga-se, regularmente datada, mantendo a estabilidade do feito e de seus desdobramentos.
II - Estes embargos não devem ser conhecidos, posto que intentados em face de despacho, com inobservância, então, do que prescreve o art. 1 .001, do CPC ('Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso .').
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - APL: 04246358320098090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Diante do exposto, verifica-se que os embargos opostos são inadmissíveis, por terem sido interpostos contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, conforme já consignado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19329621
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30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19329621
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07/04/2025 15:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17224985
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17224985
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17/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17224985
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27/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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