TJCE - 3000676-48.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168855635
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168855635
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15/08/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168855635
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14/08/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160361158
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160361158
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000676-48.2025.8.06.0010 AUTOR: ROBERTA DAMASCENO FEITOSA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA, GUSTAVO DE SOUSA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO DE SOUSA LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/07/2025 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155708707.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/06/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160361158
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03/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA DAMASCENO FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152974874
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000676-48.2025.8.06.0010 AUTOR: ROBERTA DAMASCENO FEITOSA REU: SER EDUCACIONAL S.A. DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ROBERTA DAMASCENO FEITOSA em face de SER EDUCACIONAL S.A., em que a parte demandante afirma, em síntese, ser aluna da ré cursando o 9º semestre de psicologia, matrícula 01301585, que existe na grade curricular a cadeira de Entrevistas e Testes Projetivos, pertencente ao 8º semestre.
Informa que a ré não ofereceu estrutura adequada para a aplicação dos testes práticos aos alunos da unidade Parangaba, que a autora concluiu apenas a parte teórica da disciplina, que foi aplicado um teste que não foi finalizado, que foi pago por volta de R$ 1.521,70 e que o serviço não foi prestado.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida forneça a disciplina supramencionada, ainda no semestre de 2025.1, no período noturno, e a aplicação de todos os testes elencados na ementa.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Deste modo, observa-se que a promovente juntou documento intitulado 'Dados do Aluno' (ID 152881534), contudo, o mesmo não menciona a instituição educacional à qual a autora é vinculada.
Ademais, verifica-se que foi juntado documento de solicitação de disciplina relativo a pessoa alheia ao presente feito (ID 152881539), não tendo sido demonstrado o vínculo com a requerida nem que é ou foi aluna da instituição educacional ré.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152974874
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02/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152974874
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02/05/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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01/05/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152883199
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30/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152883199
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30/04/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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