TJCE - 0200673-35.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152886848
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152886848
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152886848
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200673-35.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA PAS DA MOTA MOURA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais que move MARIA DA PAS DA MOTA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o promovente que estão ocorrendo descontos referentes a tarifas bancárias em seus proventos, intituladas como "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", fruto de utilização de conta corrente, os quais alega não ter contratado ou autorizado. No mérito, a requerente pleiteia a declaração de ilegalidade das tarifas, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Decisão id 110352436 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade, indeferindo a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação. O requerido apresentou contestação (id 110352443), alegando a regularidade da contratação do pacote de serviços e requerendo a improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id 110352449). Anunciado o julgamento antecipado da lide (id 129382686), as partes, regularmente intimadas, não apresentaram objeções ou requerimentos. É o relatório.
Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis, razão pela qual passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida referidas tarifas bancárias. Pelo compulsar dos autos, coligindo as provas até então produzidas com os fatos narrados, resto me convencida de que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes. No caso dos autos, o requerido comprovou (id 110352444) a regularidade do contrato discutido. Neste sentido, convém observar que a presente demanda deve se limitar apenas à regularidade ou não da cobrança das tarifas, o que foi devidamente comprovado pela instituição promovida, que juntou aos autos o respectivo comprovante do pacto efetuado, devidamente assinado e sem impugnação da parte autora. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial.
Consequentemente, inexiste conduta ilícita do banco promovido e dano moral passível de ressarcimento. De rigor, portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152886848
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152886848
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152886848
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06/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886848
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06/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886848
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06/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886848
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30/04/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:10
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:13
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129382686
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129382686
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129382686
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129382686
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129382686
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129382686
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23/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129382686
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23/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129382686
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23/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129382686
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07/12/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:17
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 13:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 13:51
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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06/07/2024 01:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0217/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Daniel Farias
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03/07/2024 16:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/07/2024 15:35
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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03/07/2024 11:10
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 17:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806278-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 16:47
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08/06/2024 01:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/05/2024 12:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/05/2024 14:40
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 13:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805010-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 13:16
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23/05/2024 18:03
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:52
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 17:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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