TJCE - 0203330-16.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19512666
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30/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0203330-16.2023.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação Revisional c/c pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente a demanda.
Na sentença originalmente proferida, a magistrada reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, no percentual de 46,77% ao ano, considerando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual, em janeiro de 2021, era de 20,21% ao ano.
A magistrada decidiu também pela manutenção das demais cláusulas contratuais, como a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e do seguro.
Posteriormente, após o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor, a sentença foi integrada para sanar omissão quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em excesso.
Na decisão integrativa, a magistrada determinou a condenação do banco demandado à restituição à parte autora dos valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento e acréscimo de juros de mora na forma da lei, contados desde a citação, relegando a apuração do quantum debeatur para fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do Código de Processo Civil.
Também rejeitou o pedido de descaracterização da mora e de declaração de quitação da respectiva operação de crédito.
Irresignada com a sentença e sua integração pelos embargos de declaração, alega a parte recorrente que inexistem abusividades no contrato firmado entre as partes, uma vez que houve manifestação livre e consciente de vontade no momento da contratação, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Sustenta que a taxa de juros aplicada não pode ser considerada abusiva somente por ultrapassar a taxa média de mercado, uma vez que a taxa foi expressamente informada ao recorrido.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a cobrança de taxas acima da média, com base na Súmula 382, que estabelece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Quanto à repetição do indébito, o recorrente afirma que não está configurado o erro no pagamento, requisito necessário para a restituição, conforme o art. 877 do Código Civil.
Aduz que o banco cobrou tão somente o que foi avençado entre as partes e que todas as cláusulas contratuais estão em conformidade com as normas em vigor.
O recorrente questiona também a distribuição do ônus da sucumbência, alegando que decaiu de parte mínima do pedido, pois a sentença apenas limitou os juros remuneratórios, mantendo as demais cláusulas contratuais na forma como foram pactuadas.
Ao final, pediu que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a ação revisional, com a alteração dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante teria se limitado a repetir as alegações já expostas na contestação, sem apontar de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso tem caráter protelatório.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a taxa de juros contratada excede significativamente a média de mercado, configurando abusividade conforme entendimento pacificado pelo STJ, especialmente quando a taxa contratada supera em mais de 50% a taxa média.
Sustentou também a legalidade da repetição do indébito, afirmando que o erro no pagamento, neste caso, decorre diretamente da abusividade das cláusulas contratuais.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, argumenta a parte recorrida que a peça recursal não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expendidos na contestação, o que violaria o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Não procede.
Ainda que se verifique certa repetição das teses inicialmente deduzidas, é possível constatar que a apelação dialoga minimamente com os fundamentos da sentença, ao expressar inconformismo com a procedência parcial do pedido e ao reiterar a tese de legalidade dos juros remuneratórios.
O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a mera repetição dos argumentos iniciais nas razões recursais não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso, desde que haja impugnação, ainda que genérica, aos fundamentos da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. 2.
Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15 maio 2023, Publ. 19 maio 2023) Na hipótese, embora a apelação pudesse trazer fundamentos mais consistentes, ela não está desprovida de impugnação aos fundamentos da sentença, o que afasta o vício alegado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central deste recurso reside na análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 089497323 (ID Num. 14696776), firmada em 12/01/2021, com especial enfoque sobre os juros remuneratórios, impugnados pela parte autora, ora recorrida, sob a alegação de abusividade.
Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo STJ, mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, incisos IV e V, alíneas "a" e "b", do CPC, impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
Pois bem.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
Considerando a notória vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, reputa-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Essa inversão, no entanto, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como reafirma a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE .
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA .
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2 . "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j . 20/11/2023). […] 5 .
Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.853/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19 ago. 2024, Publ. 22 ago. 2024) Dessa forma, a inversão do ônus da prova, embora não seja automática, é adequada no caso em análise, em razão da complexidade técnica do tema e da dificuldade do consumidor em demonstrar, de forma isolada, a abusividade dos encargos pactuados.
Cumpre à instituição financeira, portanto, demonstrar a regularidade do contrato, a efetiva ciência do consumidor sobre os encargos contratados e a compatibilidade das taxas de juros com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação.
Prossigo.
Não há hoje, na legislação, um limite fixo para os juros remuneratórios em contratos bancários.
Prevalece o princípio da liberdade contratual, o que permite às instituições financeiras definir as taxas, desde que respeitados os padrões médios de mercado divulgados pelo Bacen.
A competência para regulamentar as taxas é do CMN, como determina a Lei nº 4.595/1964.
Nesse contexto, o STF, por meio da Súmula nº 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula nº 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante nº 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas nº 24, nº 25, nº 26 e nº 27/STJ: Tema nº 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema nº 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema nº 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema nº 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A revisão judicial da taxa de juros exige elementos concretos que mostrem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
O STJ não adota critério objetivo para identificar abusividade, mas considera a taxa média do BACEN como importante referência.
Nesse contexto, permite-se revisar cláusulas contratuais quando há evidente desvantagem para o consumidor, conforme previsto no CDC (art. 6º, inciso V e art. 51, § 1º, III).
Em diversos precedentes (REsp nº 271.214/RS, REsp nº 1.036.818/RS e REsp nº 971.853/RS), o STJ estabelece parâmetros indicativos para revisão quando as taxas superam expressivamente a média divulgada pelo Banco Central.
A jurisprudência tem considerado como potencialmente abusivos encargos que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes esse índice, sinalizando valores possivelmente desproporcionais, mesmo sem limitação legal expressa.
Este Tribunal, por sua vez, adota como referência que a taxa contratada pode ultrapassar a média de mercado desde que a diferença não exceda 5%.
Importante ressaltar que tais métricas não constituem limites objetivos e absolutos, mas diretrizes interpretativas para análise caso a caso.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE CINCO PONTOS PORCENTUAIS DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM EXCESSO.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Diante desse comparativo, confere-se que, em todos os contratos impugnados, há larga diferença entre as taxas contratadas e as médias praticadas pelo mercado para o mesmo tipo de operação (empréstimos pessoais).
Assim, revelam-se claramente abusivas as cláusulas contratuais apontadas, devendo serem reduzidas as taxas dos juros remuneratórios para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos respectivos contratos, haja vista estarem muito acima do limite tolerado por esta e.
Corte de Justiça, conforme acima demonstrado, devendo ser readequadas as prestações do empréstimo. [...] 6.
Recurso provido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0200128-45.2024.8.06.0101, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11 set. 2024, Publ. 11 set. 2024) Para verificar se a taxa de juros aplicada no contrato está dentro dos parâmetros de mercado, foi realizada consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS).
A pesquisa considerou as séries oficiais referentes às operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, no período da contratação (janeiro de 2021): 1) Série 20752 (taxa média anual): 20,21% ao ano; 2) Série 25471 (taxa média mensal): 1,55% ao mês.
O contrato (ID Num. 14696776), porém, estabeleceu uma taxa de 3,25% ao mês, equivalente a 46,77% ao ano.
Ou seja, a taxa mensal supera em torno de 109,68% a média de mercado, enquanto a anual excede a média em cerca de 131,39%.
Esses números evidenciam que a taxa contratada está muito além do aceitável, ultrapassando bastante o limite de tolerância de 5% reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Fica claro, portanto, o desequilíbrio contratual e a vantagem excessiva em favor da instituição financeira.
Diante desse cenário, é cabível a revisão da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à média de mercado vigente na época da contratação.
Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade da cláusula contratual respectiva.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Como o contrato foi firmado em 12 de janeiro de 2021, e verificando-se que a maioria das parcelas venceu após 30 de março de 2021, data fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, restaria plenamente aplicável, em tese, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de exigência de demonstração de má-fé do fornecedor após o referido marco temporal.
Não obstante, considerando que a parte autora, ora recorrida, não interpôs recurso visando à majoração da condenação, impõe-se a manutenção da restituição simples, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico processual.
Por conseguinte, a apuração dos valores pagos indevidamente deverá ocorrer em liquidação de sentença, respeitando-se a forma simples da restituição fixada na sentença, em conformidade com os limites do recurso e as garantias processuais aplicáveis.
Quanto ao pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais para sua imposição.
Embora o apelo não tenha se mostrado apto a ensejar reforma da decisão, trata-se de exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual, má-fé ou conduta abusiva.
Assim, afasta-se a incidência da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29 maio 2023, Publ. 7 jun. 2023) O entendimento sufragado na ambiência deste ente fracionário segue a mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
DUAS APELAÇÕES.
RECURSO DOS AUTORES.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO RÉU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SÓCIO.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A multa por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta maliciosa e intencional de prejuízo à parte adversa. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso dos autores, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER PARCIALMENTE do recurso do réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0501303-64.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 2 out. 2024, Publ. 2 out. 2024) No que se refere aos ônus de sucumbência, verifico que a parte recorrida decaiu de parcela mínima de seus pedidos, tendo obtido êxito na pretensão principal de revisão dos juros remuneratórios e na consequente restituição dos valores pagos indevidamente a este título, sendo desacolhido apenas o pedido de repetição das tarifas contratuais.
Reconheço, portanto, que a sucumbência da parte recorrida foi mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, devendo ser mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados na origem em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, considerando que o recurso da parte ré, ora recorrente, está sendo integralmente desprovido, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e conforme a orientação firmada no Tema nº 1.059/STJ, segundo a qual a majoração da verba honorária pressupõe o integral desprovimento ou não conhecimento do recurso.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente com base na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, a saber, Temas nº 24, nº 25, nº 26, nº 27/STJ, Súmulas nº 596 e nº 648/STF, Súmula Vinculante nº 7/STF, e Súmula nº 382/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 1059, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor do apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19512666
-
29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19512666
-
14/04/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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