TJCE - 3000960-15.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:29
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
12/08/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:51
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64713822
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64713822
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000960-15.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA MACHADO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 58248471). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 64182883/comprovante depósito). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 64370857). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 64182883 - depósito judicial de ID 040196000015230604 - Caixa Econômica Federal), com alvará já expeço no valor de R$ 56.351,25 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE DE N° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tinha poderes especiais, conforme procuração de ID 33970987. O saldo foi transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 00028055, OP: 1, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° *26.***.*49-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
26/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:48
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2023 00:16
Conclusos para despacho
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23/04/2023 00:16
Juntada de Certidão
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23/04/2023 00:16
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000960-15.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA MACHADO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO DO CONTRATO Nº 790637820 A parte autora afirma que não firmou o contrato n.º 790637820 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 33970990).
Por sua vez, o banco demandado afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, com a disponibilização do crédito, inclusive juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchido (ID 34845828).
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 33970988), são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio (ID 34845828), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 34845828).
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
A utilização de um documento de identidade (RG) novo não invalida automaticamente o documento antigo, visto que não se especifica o motivo pelo qual a autora passara a utilizar um novo documento de identidade.
A parte demandada não tem meios de saber se a autora utiliza um documento de identidade antigo ou se passara a utilizar um novo, e o simples fato de ter sido celebrado o contrato com documento de identidade antigo não o torna, por si só inválido ou fraudulento.
Deve-se enfatizar que o comprovante de residência não é requisito legal para validade do contrato e, também, pode ser substituído por simples declaração de próprio punho, nos termos da Lei nº 7.115/83.
Ademais, não há óbice legal para que a parte celebre negócio jurídico em local diverso do atual domicílio, assim como não deve o Judiciário investigar os locais anteriores em que a parte autora pode ter residido, assim como não deve julgar pautado em meras presunções tais como se a parte contratante já esteve no local em que teria sido celebrado o negócio jurídico.
Os contratos bancários evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Assim, entendo que ficou demonstrado que o empréstimo foi realizado.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no contrato.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a parte autora.
Deixo de condenar em litigância de má-fé porque a parte autora declara que recebeu valores não solicitados em sua conta bancária (ID 33970986) e comprova que buscou na via administrativa o contrato antes de demandar (ID 33970995).
DO CONTRATO DE Nº 804220874 No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução da quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável comprovar a transferência do crédito, juntando os comprovantes dos TED’s ou saques.
Caberia, portanto, ao promovido, comprovar que disponibilizou os supostos valores à parte requerente, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre esta, através da apresentação de TED’s ou de qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de operação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro os pedidos formulados pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em relação ao contrato de nº. 790637820; B) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 804220874, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício em relação ao contrato nº 804220874, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$4.000,00 (quatro mil reais), em relação ao contrato nº 804220874, a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado THIAGO BARREIRA ROMCY – OAB/CE Nº 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:21
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/07/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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