TJCE - 0281063-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157612719
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157612719
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11/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0281063-18.2023.8.06.0001 AUTOR: GEORGEVANIA DE MELO TABOSA DA FONSECA, GEORGE GLEISON DE MELO TABOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157612719
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07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151255568
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07/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0281063-18.2023.8.06.0001 AUTOR: GEORGEVANIA DE MELO TABOSA DA FONSECA, GEORGE GLEISON DE MELO TABOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por GEORGE GLEISON DE MELO TABOSA e GEORGEVANIA DE MELO TABOSA DA FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 123393474), os requerentes narram que o Sr.
Antônio Marques Tabosa, genitor dos requerentes, realizou empréstimo junto a 1ª requerida, por meio da contratação de Cédula de Crédito Bancário nº 16256311.
Arguem que a contratação foi pactuada com garantia de veículo de propriedade do autor e contratação do BB seguro Crédito Protegido junto a 2ª requerida.
Dessa forma, restou pactuado, no contrato de seguro, que o Banco do Brasil seria o primeiro beneficiário para quitação da dívida, e os autores seriam os demais beneficiários, para o caso de indenização, após a amortização da dívida.
Explanam que em 28/07/2022, o Sr.
Antônio Marques Tabosa faleceu por choque séptico grave, sepse pulmonar e pneumonia.
Diante do falecimento do segurado, os beneficiários pleitearam a indenização junto a segunda requerida.
Contudo, o pedido foi negado sob o fundamento de que "foi constatado que a doença relacionada com o óbito do segurado foi diagnosticada em data anterior a contratação do seguro, fato não declarado na ocasião, o que implica na perda do direito de indenização".
Asseveram que a negativa da indenização foi equivocada e contraria a legislação pátria.
Portanto, requer a condenação das demandadas ao pagamento integral do valor da indenização securitária no montante de R$ 44.209,96 (quarenta e quatro mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), bem como pleiteiam a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Declaração de Hipossuficiência, Certidão de Óbito, Relatório Médico, Cédula de Crédito Bancário e Proposta de Adesão.
Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação das promovidas. (id. 123390661) Termo de Audiência de Conciliação (id. 123393443), informando que as partes não transigiram.
Contestação apresentada pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A (id. 123393451), pugnando preliminarmente pela ilegitimidade ativa e impugnando a gratuidade judiciária concedida em favor dos autores.
Em sede de mérito, salienta que a contratação do BB Seguro Crédito Protegido em qualquer operação de empréstimo é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado.
Explana que o Sr.
Antonio Marques Tabosa, em 27/04/202, firmou o contrato de nº contrato 984278515, entretanto, pagou somente 03 parcelas, e o contrato em questão possui o seguro crédito protegido de nº 63772647, que está cancelado pela seguradora, devido ao sinistro.
Informa que a operação tinha o seguro prestamista vinculado sob o nº 63772647/2, ao qual tinha como principal coberturas a "Morte Natural ou Acidental (MNA)", com o limite máximo de garantia de R$ 44.470,56 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Assevera que o tipo de seguro contratado não gera indenização para os beneficiários, o seguro tão somente garante a liquidação ou amortização da dívida assumida pelo segurado.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Demonstrativo CDC, Condições Gerais do Seguro, Contrato do Seguro, Cédula de Crédito Bancário e Extrato do Empréstimo.
Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (id. 123393456), arguindo preliminar a ilegitimidade ativa e requerendo a revogação da gratuidade judiciária concedida aos promoventes.
Em sede de mérito, informa que a contratação do BB Seguro Crédito Protegido em qualquer operação de empréstimo é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado.
Alega que o capital segurado corresponderá ao valor do saldo devedor da operação de crédito na data da contratação do seguro.
O referido serviço prevê várias garantias ao assegurado, como indenização, em caso de morte do segurado no valor do capital objeto do seguro, conforme prevê contrato do Seguro BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
Aduz que o seguro de pessoas reclamado tem por objeto garantir, até o limite do capital segurado, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo Segurado, pessoa física, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil com o Estipulante, desde que o evento esteja enquadrado em uma das coberturas expressamente contratadas, observadas as limitações e exclusões de risco, conforme contrato de seguro firmado pelo Estipulante, que deve estar vigente no momento da ocorrência do evento, assim como a respectiva cobertura individual.
Menciona que o tipo de seguro contratado não gera indenização para os beneficiários, o seguro tão somente garante a liquidação ou amortização da dívida assumida pelo segurado.
Explana que não há que se falar em inexistência contratual ou falha no dever de informação, visto que o cliente, ora promovente, em nada se opôs aos termos dos referidos contratos, pois, caso houvesse oposição, o aperfeiçoamento dos contratos na o seria possível.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da ação.
Contestação apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, (id. 123393461), comparecendo voluntariamente aos autos, pois embora a presente ação não tenha sido movida em desfavor da Brasilseg Companhia de Seguros, o contrato discutido nos presentes autos se trata de produto comercializado pela Seguradora, sendo a responsável pelo seguro discutido nos presentes autos.
Portanto, requer que seja incluída como assistente litisconsorcial do Banco do Brasil e da BB Corretora, nos termos do art. 124 do CPC.
Argui que os Autores trouxeram aos autos, de forma equivocada, documentação referente à abertura de sinistro atrelada a proposta de seguro DIVERSA da discutida nos autos, em que houve negativa securitária por parte dessa Seguradora em razão de doença pré-existente, o que não tem qualquer relação com a presente demanda, pois o pleito deste feito reside em indenização securitária na quantia referente ao capital segurado da proposta, a qual estaria vinculada à operação de crédito nº 16256311.
Assevera que o aviso de sinistro em questão versa acerca da proposta de nº 63772647, PROPOSTA DIVERSA da discutida nos presentes autos, cujo valor do prêmio e do capital segurado é superior ao da proposta objeto deste feito.
Diante disso, não há qualquer ligação entre a proposta de seguro prestamista discutida nos autos, atrelada à operação de crédito de nº 1625631, e o aviso de sinistro, uma vez que o sinistro em questão está relacionado à proposta de nº 63772647.
Informa que a contratação do seguro prestamista referenciado pelos Autores não chegou a ser finalizada.
Os documentos juntados pelos Autores em exordial, à fls. 38, tratam-se de uma MERA PROPOSTA de seguro, a qual jamais chegou a ser efetivada, razão pela qual não há qualquer dever de indenizar por parte desta Seguradora, haja vista inexistir relação contratual entre as partes referidas.
Portanto, requer a improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Condições Gerais do Seguro.
Réplica apresentada (id. 123393465), os autores rebatem a contestação e reiteram os termos iniciais.
Despacho (id. 123393467), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
As promovidas se manifestaram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (id. 123393471 e 123393472).
Despacho (id. 136425099), informando a conclusão dos autos para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELAS PROMOVIDAS BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A e BANCO DO BRASIL S/A.
Os demandados pugnaram pela ilegitimidade ativa dos requerentes, pois não comprovaram que são inventariantes do espólio do senhor Antônio Marques Tabosa, bem como não comprovam serem os únicos herdeiros.
Afasto a ilegitimidade ativa, posto que os autores são beneficiários do contrato (2º beneficiário - beneficiário legal), na medida em que eventual saldo remanescente lhe é de direito, nos termos da avença.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES.
As promovidas em suas contestações, impugnaram à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor dos requerentes, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência", na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
INCLUSÃO DA BRASILSEG.
COMPANHIA DE SEGUROS NO POLO PASSIVO.
Verifica-se que a BrasilSeg Companhia de Seguros, embora não tenha sido demandada originariamente no polo passivo, compareceu aos autos e apresentou contestação (id. 123393461), assumindo voluntariamente posição na lide.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, é admissível a integração de terceiros à relação processual quando sua participação for indispensável para a solução do litígio.
A BrasilSeg figura como parte essencial, considerando que é a responsável direta pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos securitários objeto da controvérsia.
Ademais, o artigo 239, §1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual ausência de citação formal, validando os atos processuais já praticados e garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, de rigor a inclusão formal da BrasilSeg Companhia de Seguros no polo passivo da presente ação, com fundamento nos artigos 114, 239, §1º, e 338 do Código de Processo Civil.
MÉRITO.
A controvérsia do processo reside na negativa de pagamento da indenização securitária pelas promovidas, vinculada à operação de crédito nº 16256311.
A relação entre as partes é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais vulnerável da relação contratual, conforme determina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e as promovidas, a posição de fornecedor de serviço securitário, conforme expressamente determina o art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Compulsando os autos, observa-se que o de cujus, pai dos autores, formalizou um contrato de seguro prestamista, atrelado à operação de crédito de nº 16256311, cujo valor do prêmio seria no montante de R$ 3.673,60 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), e o valor do capital segurado seria na quantia de R$ 44.209,96 (quarenta e quatro mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), consoante id. 123394275.
Ocorre que, analisando minuciosamente as documentações acostadas aos autos, verifica-se que, o Aviso de Sinistro juntado pelos autores, trata-se da proposta de nº 63772647, cujo valor do prêmio e do capital é diferente da proposta que é objeto dos autos.
Portanto, a documentação referente à suposta contratação de seguro prestamista de nº 63772647 deve ser desconsiderada, haja vista que o pleito autoral versa somente sobre a contratação vinculada à operação de crédito de nº 1625631.
Os contratos de seguro possuem o objetivo de prevenir danos, proporcionando mais estabilidade no futuro, evitando imprevistos relacionados aos bens e pessoas.
Nesse sentido, o seguro é uma ferramenta que tem como maior escopo assumir os riscos advindos da própria vivência em sociedade.
Depreende-se dos autos que, a tese de defesa da seguradora é de que inexiste a contratação do seguro discutido nos autos, argumentando que o documento juntado era uma mera proposta, que não chegou a ser efetivada.
De acordo com o Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Sendo o contrato o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, requer, por se tratar de um negócio jurídico, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).
Veja-se que nos autos, sequer há exibição da apólice, o que corrobora com a tese da seguradora que não fora finalizado a avença.
A apólice é o termo no qual constam as cláusulas e condições do pacto eventualmente estabelecido entre segurado e segurador.
Sem a sua juntada nos autos, não há como constatar a existência da relação jurídica, nem as cláusulas e condições do negócio jurídico.
Característica de tal vínculo contratual é a estipulação do risco pelas partes, ou seja, qual será o dano futuro e incerto a ser suportado pela seguradora e qual será a contrapartida do segurado, ou seja, qual será o valor do prêmio.
A avaliação do risco e a contrapartida do prêmio fornecem os elementos para que possa ser observado o princípio do equilíbrio contratual, presente em todos os negócios jurídicos.
Fundando-se o contrato de seguro principalmente no risco, calculado por operações estatísticas e atuariais, é possível a limitação ou recusa na contratação, sem que isso se configure cláusula abusiva, sob pena de, reconhecendo-a, desnaturar-se, por completo, o contrato em comento.
Tais elementos também influenciam na forma de cálculo da indenização a ser paga em caso de sinistro, conforme definido no instrumento contratual.
Cabe ainda salientar ainda que, os autores sequer comprovaram o pagamento do prêmio, não havendo qualquer comprovante de pagamento nos autos.
Outrossim, não há qualquer indício ou informação sobre desconto relativo ao seguro de vida realizado no contrato formalizado pelo de cujus.
Reitere-se que a relação contratual só passa a existir após a emissão da apólice ou do bilhete do seguro.
Vejamos: "SEGURO DE VIDA - COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IFPD- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE - RECONHECIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP -RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo a autora fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, tendo sido reconhecida a ausência de comprovação de contratação da apólice por meio de sua empregadora, de rigor, portanto, a manutenção integral da sentença de improcedência do feito, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 1001848-24.2017.8.26.0191SP, Quinta Câmara Cível, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento:25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado)." "APELAÇÃOCÍVEL.
SEGURO DE VIDA MERA PROPOSTA DECONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APÓLICE, BILHETE OU PROVA DOPAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo as apelantes acostado à inicial simples proposta de adesão a seguro de vida, em relação ao qual a seguradora alega haver ocorrido a recusa, somada ao fato de inexistir apólice e prova do pagamento do prêmio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJ-AP - APL 0000833-14.2015.8.03.0008 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado Eduardo Freire Contreras, Data de Julgamento:24/07/2018)" (destaquei) De todo modo, apenas com o acatamento da proposta pela seguradora, bem como com a comprovação da contratação securitária, juntado a apólice ou pagamento do prêmio, é que seria possível reconhecer a existência do vínculo obrigacional que se pretende ver reconhecido.
Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de comprovar a contratação securitária, não há como prosperar a ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-04-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151255568
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06/05/2025 14:26
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151255568
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23/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:06
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 06:25
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426611-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 17:28
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31/10/2024 11:04
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411769-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 10:54
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16/10/2024 18:23
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:44
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 13:53
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/10/2024 12:55
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 21:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310970-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 21:01
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25/04/2024 21:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 01:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2024 Teor do ato: Cls., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedie
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23/04/2024 12:34
Mov. [35] - Documento Analisado
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05/04/2024 18:18
Mov. [34] - Mero expediente | Cls., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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04/04/2024 22:48
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 17:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974299-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 17:20
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01/04/2024 15:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 12:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964355-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 11:59
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01/04/2024 12:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964325-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 11:54
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12/03/2024 19:50
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/03/2024 19:12
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/03/2024 07:34
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/03/2024 11:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921941-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 11:32
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07/03/2024 16:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920317-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 16:12
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20/02/2024 13:21
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:21
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 13:31
Mov. [21] - Encerrar análise
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06/02/2024 16:39
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc.A SEJUD para que proceda com o cadastro e habilitacao dos causidicos indicados a fl. 71.Outrossim, aguarde-se a realizacao da Conciliacao de fl. 45.Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024.
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06/02/2024 10:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 19:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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29/01/2024 15:19
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/01/2024 14:34
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/01/2024 13:44
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/01/2024 13:42
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/01/2024 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 10:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520113-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/12/2023 10:45
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14/12/2023 14:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 14:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510916-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 14:18
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11/12/2023 18:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
11/12/2023 11:52
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:35
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
07/12/2023 11:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 10:06
Mov. [5] - Documento Analisado
-
07/12/2023 10:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
02/12/2023 07:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2023 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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