TJCE - 0201517-95.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153988960
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201517-95.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA ROSA DE PAIVA Polo passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Rosa de Paiva em face do Banco Itaú Consignado S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é aposentada e após perceber diminuição em seu benefício previdenciário dirigiu-se até o INSS, onde solicitou cópia do extrato de empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do contrato objeto do presente feito, qual seja, n° 607500900, com valor total de R$ 3.454,56 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 92,00 (noventa e dois reais), negócio supostamente realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados. Despacho de ID. 110123107 determinando o comparecimento da parte autora em juízo, a fim de apresentar documentos e confirmar os termos da procuração, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Certidão ID. 110125329, atestando o comparecimento da autora em secretaria da Vara. Decisão Inicial sob ID. 110125339. A instituição financeira apresentou contestação (ID. 110125353), alegando, preliminarmente, prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou os documentos de IDs. 110125349 e ss, dentre os quais o contrato assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas e o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Ata de audiência de conciliação em ID. 110125357, por meio da qual é possível inferir que a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Ato Ordinatório em ID. 110125361, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da parte requerente, pugnando pela realização de audiência de instrução (ID. 110125365). Manifestação do banco requerido, em ID. 110125372, pleiteando a realização de audiência de instrução e expedição de ofícios. O autor apresentou réplica (ID. 110125373), impugnando as alegações da instituição promovida feitas na contestação e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Decisão Interlocutória em ID. 110126229, deliberando acerca das preliminares apontadas e anunciando o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 607500900), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID. 110125349 e ss), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado (ID. 110125355), assinado a rogo e por duas testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação de cada uma, documentos pessoais da autora, bem como comprovante de transferência bancária (ID. 110125350). O requerido esclareceu, ainda, que o contrato objeto da presente demanda é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em folha, sendo liberada a importância de R$ 739,07 (setecentos e trinta e nove reais e sete centavos) em favor da autora. Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações do promovente e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada.
Nesse sentido decide o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INTERMÉDIO DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, DENTRE ELAS A FILHA DO PROMOVENTE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001386020228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminares de ausência de impugnação específica e inovação recursal rejeitadas. 2 - Insurge-se a parte demandante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado em questão. 3 - Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art . 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas. 5 - No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6 - Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação 7 - Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0201385-20 .2022.8.06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) (Grifo nosso). Ressalte-se que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Veja-se, a propósito, a orientação do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). (Grifo nosso). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153988960
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09/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153988960
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08/05/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:27
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 20:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:45
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 15:28
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 14:57
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04/04/2024 00:53
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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09/02/2024 09:03
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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02/02/2024 17:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801044-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:49
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02/02/2024 10:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801025-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2024 10:32
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25/01/2024 17:07
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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19/01/2024 16:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800411-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 15:46
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15/01/2024 22:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 12:21
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 10:13
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/12/2023 20:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01813269-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/12/2023 18:35
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07/12/2023 17:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812684-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/12/2023 16:48
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04/12/2023 20:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:26
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 13:35
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 11:36
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/11/2023 11:32
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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28/11/2023 09:37
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 20:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812108-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/11/2023 20:32
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27/11/2023 08:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812033-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2023 08:02
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18/10/2023 21:49
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 02:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 02:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 16:34
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 09:12
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 08:54
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/09/2023 16:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/09/2023 23:56
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 14:34
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2023 14:33
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/09/2023 10:11
Mov. [14] - Conclusão
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05/09/2023 10:10
Mov. [13] - Documento
-
05/09/2023 10:10
Mov. [12] - Documento
-
05/09/2023 09:02
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/08/2023 15:01
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 13:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808438-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 13:27
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29/08/2023 12:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808428-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 11:39
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29/08/2023 10:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808416-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 10:44
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28/08/2023 12:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/08/2023 14:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/08/2023 12:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/08/2023 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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