TJCE - 3002898-03.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA MOTA SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165247137
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165247137
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002898-03.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DA MOTA SOUSA Requerido: Vistos em Inspeção - Portaria nº 02/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA MOTA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz que, há vários anos, é efetuada uma cobrança da taxa TSHCL em sua conta de água, a qual considera ilegal.
Requereu a concessão da tutela antecipada para suspensão da referida taxa.
No mérito, a declaração de inconstitucionalidade e ressarcimento dos valores pagos.
Juntou diversos documentos, dentre os quais destaco a fatura de água em nome de terceiro (id. 150280949).
Despacho de id. 152425065 determinando a intimação da parte autora para esclarecer a sua legitimidade ativa. Manifestação da parte autora (id. 155196716), a qual se limitou a apresentar escritura particular de compra e venda do imóvel. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. No despacho de id. 152425065 houve determinação da intimação da parte autora para demonstrar a sua legitimidade ativa uma vez que os documentos juntados aos autos (id. 150280950), notadamente o contrato de compra e venda, não comprovam essa qualidade. Em sua defesa, a autora ressaltou o contrato de compra e venda (id. 155196716), afirmando que demonstra ser a legítima possuidora do imóvel.
Destaco que o titular da conta de água é pessoa estranha à lide.
Ora, se a parte autora residisse no local, é seu ônus a troca de titularidade da conta de água.
Note-se que a irresignação autoral vai de encontro ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, o qual determina que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além do mais, mesmo que a titular da conta de água seja vendedora do requerente, esta não comprovou a legitimidade para reivindicar direitos de terceiro em juízo. Dessa forma, não persiste a legitimidade ativa da autora.
III - DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando extinto o processo. Sem custas.
Sem honorários.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165247137
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16/07/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152425065
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002898-03.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DA MOTA SOUSA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela de Evidência proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA MOTA SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL.
A parte autora alega que a parte demanda instituiu tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL), que afronta diretamente texto constitucional federal, posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição, mencionando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Requer que a parte demanda se abstenha de proceder a cobrança da referida taxa e ao ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos. Junta aos autos cópia do extrato do consumo de água e esgoto em nome de ERUNDINA DA SILVA ARAÚJO (ID 150280949), declarando que realizou a compra do imóvel em 2007 (ID 150280950). Sucede que a Legislação Processual Civil é taxativa nas exceções de legitimação ordinária, considerando que, quando autorizado, poderá determinada parte requerer em nome próprio, o reconhecimento de direito alheio (legitimidade extraordinária). Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quanto à legitimidade da parte autora. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152425065
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28/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152425065
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28/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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