TJCE - 0287766-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:38
Decorrido prazo de Jayronn Jailson Santana dos Santos em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152135965
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152135965
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0287766-96.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: MARCELO PEQUENO BARBOSA Réu REU: Jayronn Jailson Santana dos Santos Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Materiais e Morais proposta por Marcelo Pequeno Barbosa em desfavor de Jayronn Jailson Santana dos Santos, em razão dos acontecimentos e fundamentos delineados a seguir. A parte autora alega que, em outubro de 2022, encontrou um anúncio no Facebook sobre a venda de uma TV Smart.
Ao clicar no anúncio, foi direcionado ao contato do requerido pelo WhatsApp, onde uma pessoa identificada como "Lara" afirmava vender a TV de sua cunhada por R$ 500,00, localizada na Avenida Dioguinho, bairro Praia do Futuro, em Fortaleza. Após negociar, o autor deslocou-se ao local indicado para avaliar a TV e, confiando na previsão recebida, efetuou a transferência do valor acordado para a conta de Jayronn Jailson Santana dos Santos. Após a transferência do valor, o requerido desapareceu, não respondeu mais às mensagens nem atendeu ligações, caracterizando um golpe. Dito isto, o autor pugna pela gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, além da condenação do réu ao ressarcimento dos R$ 500,00 pagos de forma antecipada, e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 119391639/119391645. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 119388717, restou determinado envio de ofício à instituição AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para que esta informasse os dados cadastrais do réu. Em resposta (id. 119391625), a instituição financeira informou a necessidade do número de CPF para cumprimento da ordem judicial. Empós este juízo esclareceu ainda a inviabilidade de pesquisas pelo réu nos sistemas conveniados à justiça, face a ausência do número do CPF deste.
No mesmo ato, determinou a citação do promovido por meio de edital (id. 119391633). Edital de citação procedido sob id. 119391635. Feito encaminhado à Curadoria Especial (id,.131757744), a qual permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito De início, importa decretar a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação, embora devidamente citada, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Esclareço, que a revelia autoriza apenas a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, sem afastar a necessidade do exame de todas as circunstâncias que qualificam tais fatos comprovados, pois os efeitos da revelia não incidem sobre o direito discutido em juízo. No que tange ao alcance da presunção decorrente da revelia, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude dos fatos alegados não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ 3ª Turma REsp. 14.987- CE rel.
Min.Eduardo Ribeiro j. 10.12.1991 deram provimento v.u.
DJU 17.2.1992. [g.n] Desse modo, ainda que tenha sido decretada a revelia na hipótese, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie. O cerne da questão é determinar se o autor tem direito à reparação de danos resultantes de uma suposta fraude praticada pelo réu na tentativa de adquirir uma TV Smart, conforme alegado na inicial. O Código de Processo Civil, especialmente o artigo 373, inciso I, estabelece que a responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito cabe ao autor da demanda, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Analisando as provas apresentadas pela parte autora, constata-se que foram juntados documentos que corroboram a alegação de ter sido vítima de golpe.
Destacam-se o comprovante de pagamento via PIX (id. 119391641), tendo o réu como beneficiário, e o boletim de ocorrência (id. 119391640), que detalha o modus operandi do estelionatário, narrando a não entrega do produto após a transferência bancária. No mais, a ausência de resposta/justificativa do réu, propiciou, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade quanto às alegações de que o autor caiu em uma fraude. Diante disso, constata-se a procedência do argumento do autor, diante da falta de contestação do réu, o que justifica a concessão dos pedidos indenizatórios, tanto pelo dano material correspondente ao valor pago, quanto pelo dano moral decorrente da experiência negativa sofrida, conforme contemplo a seguir. Acerca do dano moral, este se encontra acobertado pela norma prevista no artigo 5ª, X, da Constituição Federal, que menciona "serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação". A situação narrada na inicial não se enquadra no mero aborrecimento, uma vez que se trata de ato tipificado como crime de estelionato, tendo a parte autora sido ludibriada pelo requerido a lhe pagar valor, o que lhe gerou transtornos que em muito extrapolam os aborrecimentos diários. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492). Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), o que serve de lição ao requerido e não caracteriza enriquecimento indevido ao autor. Por fim, quanto ao pedido de bloqueio das contas bancárias da parte ré, indefiro o pleito, pois tal medida é cabível apenas na fase executória.
Neste momento processual, cumpre a este juízo constituir o direito indenizatório pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a ressarcir os valores desembolsados pelo autor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); devidamente corrigidos a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso. Sucumbente em maior parte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152135965
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152135965
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05/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152135965
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05/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152135965
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25/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Jayronn Jailson Santana dos Santos em 13/03/2025 23:59.
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17/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:53
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 20:53
Mov. [27] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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04/09/2024 15:40
Mov. [26] - Documento Analisado
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22/08/2024 07:19
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 19:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 11:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:44
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/06/2024 18:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135327-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 18:19
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04/06/2024 20:36
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 13:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 10:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825436-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 10:20
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29/11/2023 12:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 10:22
Mov. [15] - Documento
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02/08/2023 12:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2023 17:18
Mov. [13] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/08/2023 17:12
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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17/07/2023 09:00
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/07/2023 11:58
Mov. [10] - Mero expediente | Cls. OFICIE-SE o banco AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para que informe os dados cadastrais do Sr. Jayronn Jailson Santana dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/06/2023 10:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 09:32
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/01/2023 16:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01817742-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 16:25
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17/01/2023 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 12:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2023 00:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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