TJCE - 0050161-78.2021.8.06.0149
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 23:49
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79053399
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79053399
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15/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79053399
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02/02/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70748575
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70748575
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050161-78.2021.8.06.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE RODRIGUES PEREIRA - CE30481 POLO PASSIVO:ACE SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP138646-A DESPACHO O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito.
Intime-se o demandado, por seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% de que trata o art. 523, §1º do CPC, e posterior penhora/bloqueio de bens.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito Respondendo por designação (Portaria n.º 2216/2023 de 26 de setembro de 2023) -
27/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70748575
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23/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
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01/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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01/05/2023 18:10
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO 0050161-78.2021.8.06.0149 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a parte autora que foi surpreendida com um desconto em sua conta bancária relativo a um seguro de vida que não havia contratado (ID 31867042).
O demandado, por sua vez, alegou a regularidade da contratação.
E na ausência de preliminares, passando-se para à análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato impugnado na exordial.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação de consumo existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. É, portanto, sob a ótica do CDC que será analisada a questão que se segue.
Sendo relação de consumo, é de se inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente e não ter como provar que não autorizou os descontos em sua conta bancária.
Nesse sentido, o juízo já o fez no despacho inicial a fim de que parte requerida tivesse plena ciência do seu ônus processual.
Portanto, deveria a requerida demonstrar que houve a contratação do seguro de vida, mas deste ônus não se desincumbiu, apesar de ter meios para tanto.
Nesse ponto, destaco que o demandado juntou um certificado de seguro proteção pessoal no ID 33096545, que possui como segurada a parte autora.
Contudo, o mesmo não está assinado, tampouco consta dos autos qualquer consentimento da autora na adesão do seguro de vida impugnado.
Por outro lado, informou a demandada na audiência de instrução que havia juntado um link de acesso ao áudio em que a requerente contrata o serviço (ID 49326493).
Porém, tal documento inexiste nos autos.
Assim, de rigor concluir pela inexistência do contrato de seguro de vida impugnado pela autora, sendo dever da parte requerida, ainda, a restituição do valor descontado indevidamente do benefício da autora, em dobro, eis que tal é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ excluiu a necessidade de comprovação de má-fé (Tema repetitivo 954).
Outrossim, em razão da declaração de inexistência do contrato em questão, o desconto realizado indevidamente no benefício previdenciário da requerente (ID 31867042) caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação.
Trata-se de hipótese em que se evidencia a deficiência do serviço prestado pelo fornecedor, ensejando sua responsabilidade objetiva, em razão da natureza da atividade por ela desenvolvida, inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O presente caso, como visto, insere-se nesse contexto, uma vez que a autora teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão de ato ilícito do promovido pela instituição requerida.
Ademais, o fato é que o desconto promovido invadiu ilegalmente um benefício previdenciário, com aptidão de conduzir aos danos morais, ante as possíveis dificuldades que exsurgiram dos descontos indevidos.
Nestas situações, a jurisprudência pátria é firme no sentido da existência do dever de indenizar, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM BANCO CADASTRAL DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM DEMANDAS DE IGUAL NATUREZA.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-43 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2013)”.
Cumpre, então, delinear a quantidade indenizatória no tocante aos danos morais.
A moderna doutrina de proteção do direito do consumidor sustenta a tese de que a indenização por danos morais têm dupla função: a) função reparatória ou compensatória: amenização da dor sofrida pela vítima; b) função punitiva ou disciplinadora: função que visa a coibir a prática ilícita, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se (punitives damages, adotado nos Estados Unidos).
Essa dupla função foi acolhida pelo Enunciado nº 379, do Conselho da Justiça Federal/STJ: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Assim, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, I do CPC, de modo que: a) declaro inexistente o contrato de seguro de vida discutido nestes autos; b) a título de danos materiais, condeno o requerido a proceder a devolução, em dobro, do valor cobrado em virtude do aludido contrato, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condeno o requerido à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, em decorrência desta decisão, antecipo os efeitos da tutela, para que a instituição demandada, suspenda, como já o fez, os descontos no benefício previdenciário da promovente, oriundos do(s) contrato(s) supracitado(s), ora reconhecido(s) como inexistente(s), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto do Juizado Especial Cível.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Brejo Santo, 10 de março de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/05/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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27/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 05:14
Mov. [15] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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26/03/2022 05:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/02/2022 18:24
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 17:49
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/05/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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04/02/2022 16:46
Mov. [11] - Documento
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03/02/2022 22:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
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02/02/2022 12:03
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 11:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
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01/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:40
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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27/08/2021 21:29
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 15:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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