TJCE - 0633433-64.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633433-64.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Bank Of China (Brasil) Banco Múltiplo S/a, - Embargado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão - Advs: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - Tallita Falkenstins Gois Mendes (OAB: 31661/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:21
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 09:21
Para Julgamento
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25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:01
Decorrendo Prazo
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16/06/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:57
Mandado devolvido
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16/06/2025 20:57
Juntada de Mandado
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16/06/2025 20:57
Mandado cumprido com finalidade atingida
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29/05/2025 16:20
Distribuição de Mandado
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29/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633433-64.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Bank Of China (Brasil) Banco Múltiplo S/a, - Embargado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se o embargado para manifestar-se sobre o pedido de integração do acórdão recorrido, na forma do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza (CE), data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - Tallita Falkenstins Gois Mendes (OAB: 31661/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
27/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/05/2025 16:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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27/05/2025 15:40
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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27/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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21/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:10
Distribuído por prevenção
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633433-64.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES - Indeferida a Petição Inicial conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS CORRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO.
EXPEDIENTE FORENSE NORMAL.
EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FAZ PARTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR . - Advs: Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - Tallita Falkenstins Gois Mendes (OAB: 31661/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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