TJCE - 3000628-38.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALZENIR MACIEL CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152119624
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25/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000628-38.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE : ALZENIR MACIEL CARVALHO PROMOVIDO: MICHELE FRANCA ESTETICA AVANCADA E REJUVENESCIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da parte Autora situa-se em outra Comarca, bem como o endereço da Promovida está informado como sendo a Rua Marcos Macedo, nº 1333, Sala 601 a 603, Bairro Aldeota - CEP 60150-190 - Fortaleza (CE), localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152119624
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24/04/2025 21:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152119624
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24/04/2025 21:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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