TJCE - 3000664-83.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162962549
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162962549
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162962549
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162962549
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000664-83.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LARA SA DE OLIVEIRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos morais por negativação indevida, com pedido liminar", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANA LARA SA DE OLIVEIRA em desfavor de ENEL, partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que teve seu nome indevidamente negativado pela empresa ENEL por débitos referentes aos meses de abril (R$ 542,97 com vencimento em 05/04/2025) e maio (R$ 213,17 com vencimento em 05/05/2025), além de um débito anterior de janeiro no valor de R$ 20,00.
Destaca que as contas de abril e maio sequer estavam vencidas quando foi incluída nos cadastros de inadimplentes (Serasa), conforme apurado em reunião com representante da ré no Procon.
Em razão do constrangimento e da restrição de crédito indevida, ajuíza ação de reparação por danos morais, com pedido liminar para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00.
Determinada a emenda à inicial (Id. 152821398).
A autora, em cumprimento ao despacho judicial, informou que foi intimada a apresentar os comprovantes de pagamento dos últimos doze meses.
Esclareceu, contudo, que a titularidade da unidade consumidora foi transferida para seu nome apenas em janeiro de 2025, sendo todas as contas subsequentes existentes e devidas.
Acrescentou, ainda, que, ao buscar esclarecimentos junto à Serasa, foi informada de que a única negativação existente era aquela já anexada aos autos.
Ao final, requereu a expedição de ofícios à empresa requerida e à Serasa, a fim de que prestem informações acerca da negativação impugnada.
A parte ré foi regularmente intimada a se manifestar sobre o pedido liminar (Id. 154118011), todavia deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Posteriormente, nova emenda foi determinada (Id. 159720789), tendo a promovente apresentado, em resposta, declaração de débitos em aberto emitida pela própria requerida (Id. 160082550) e comprovante de pagamento referente aos valores controvertidos (Id. 160082545).
Decisão interlocutória proferida no Id. 160357124.
Pedido de reconsideração formulado pela ré no Id. 161024448.
Decisão de Id. 161958484 indeferindo o pedido de reconsideração.
Na contestação, a ré defende que a negativação do nome da autora foi legítima, pois decorreu de débito vencido e não quitado no valor de R$ 542,97, referente à fatura com vencimento em 05/04/2025.
Alega que a cobrança foi realizada dentro do prazo legal e que a autora não apresentou comprovante legível de pagamento.
Sustenta que não houve negativação referente à fatura de R$ 213,17 com vencimento em 05/05/2025 e que a inclusão na Serasa se deu em conformidade com as normas da ANEEL e do CDC.
Argumenta ainda pela inexistência de dano moral, afirmando que se tratam de meros aborrecimentos e que não se configurou ato ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, pela não concessão da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 162913818). Réplica apresentada no Id.162610440.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A controvérsia a ser solucionada nos autos refere-se à pretensão da autora de obter compensação por danos morais, em razão da alegada negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), decorrente da inclusão de débitos referentes às faturas dos meses de abril (R$ 542,97) e maio (R$ 213,17) de 2025, as quais, segundo afirma, ainda não estavam vencidas à época da negativação.
A autora também requer a declaração de nulidade do débito questionado.
Pois bem. Na inicial, a autora alegou que teve seu nome indevidamente negativado pela empresa ré em razão de débitos referentes aos meses de abril (R$ 542,97, com vencimento em 05/04/2025) e maio (R$ 213,17, com vencimento em 05/05/2025).
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os débitos mencionados correspondem, na realidade, às competências dos meses de fevereiro e março de 2025, com vencimentos para abril e maio do mesmo ano, respectivamente (extrato de Id. 160082550).
Observa-se, ainda, que o único débito efetivamente negativado corresponde ao valor de R$ 542,97, relativo à competência de fevereiro de 2025, com vencimento em 05/04/2025, conforme consta do documento de Id. 152805543.
Já o débito referente à competência de março de 2025 foi apenas disponibilizado na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que não configura negativação. É fato notório que as informações constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" não são disponibilizadas a terceiros em consultas, independentemente da finalidade alegada.
Os extratos juntados pela requerida sob os Ids. 162564990, 162564986 e 162564983 corroboram a existência de apenas uma negativação.
Partindo dessa constatação, passa-se à análise quanto à eventual cobrança ou negativação indevida.
A autora alegou que, em audiência realizada no Procon no dia 01/04/2025, foi informada pela preposta da ré de que os débitos haviam sido negativados naquela mesma data, ou seja, antes dos respectivos vencimentos.
No entanto, a consulta constante no Id. 152805543 revela que a inclusão do débito na Serasa ocorreu apenas em 28/04/2025, sendo que o vencimento da fatura correspondente era em 05/04/2025.
Quanto à alegada disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome antes do vencimento, o documento de Id. 152805542 não permite confirmar tal informação, uma vez que não consta a data da consulta.
Além disso, inexiste nos autos qualquer outro documento que comprove a suposta negativação de débito ainda não vencido.
Ademais, cabe destacar que a autora somente comprovou a quitação dos débitos referentes às competências de fevereiro e março de 2025 no dia 28/05/2025, conforme comprovante anexado ao Id. 160082545, ou seja, em data posterior ao vencimento de ambas as faturas.
Dessa forma, competia à autora comprovar que o débito foi quitado até a data do vencimento ou que a negativação ocorreu de forma antecipada, antes de seu vencimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que, contudo, não foi demonstrado nos autos.
Não restando demonstrada a indevida cobrança, o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser rejeitado.
Ademais, ausente qualquer conduta ilícita por parte da requerida, não há fundamento para a compensação por danos morais, uma vez que a autora não comprovou a cobrança indevida ou a negativação irregular.
Por fim, cumpre destacar que assiste à autora o direito ao cancelamento da anotação restritiva de crédito, uma vez comprovada a quitação, no curso da demanda, das faturas impugnadas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral exclusivamente para confirmar a decisão interlocutória de Id. 160357124 que deferiu a tutela de urgência no sentido de cancelamento da anotação restritiva de crédito, tornando definitivos os seus efeitos.
Improcedentes os demais pedidos, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo em vista a quitação dos débitos impugnados no curso da demanda.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162962549
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03/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162962549
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02/07/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162262422
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162262422
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 160432916, dirigi-me ao endereço indicado - RUA PE VALDEVINO, 150, e, sendo ali, às 15:45h, INTIMEI a empresa ENEL, na pessoa do(a) Sr(a).
VALDEMICE V.
A.
NASCIMENTO, que após ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé e os demais documentos, exarou sua nota de ciente.
O referido é verdade, dou fé.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. ------------------------------------------------ Carlos H. de B.
Soares Oficial de Justiça Avaliador Matrícula - 004873 -
27/06/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162262422
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26/06/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160357124
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160357124
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16/06/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160357124
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160357124
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13/06/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160357124
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13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160357124
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12/06/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159720789
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159720789
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000664-83.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LARA SA DE OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
A parte autora alega ter sido indevidamente negativada em razão de débitos referentes aos meses de abril e maio de 2025, os quais afirma não estarem vencidos à época da inscrição.
Contudo, para a adequada verificação dos fatos narrados, faz-se necessária a juntada das faturas emitidas pela parte requerida desde janeiro de 2025, mês em que a autora informa ter iniciado o vínculo contratual, acompanhadas de seus respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando a documentação mencionada. Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159720789
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09/06/2025 16:00
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154161471
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154161471
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000664-83.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LARA SA DE OLIVEIRA REU: ENEL Parte intimada: FABIO NOGUEIRA ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/07/2025 14:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/05/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154161471
-
09/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152821398
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000664-83.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LARA SA DE OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Constata-se que a inicial carece de elementos imprescindíveis à adequada formulação da demanda, de modo a viabilizar a análise da tutela de urgência pleiteada.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com vistas a suprir as seguintes omissões: a) anexar aos autos as faturas de energia elétrica referentes aos últimos 12 (doze) meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, excetuando-se os comprovantes de pagamento das faturas ora impugnadas; b) explicitar expressamente o pedido de declaração de inexistência do débito, com indicação precisa dos valores que pretende ver declarados inexistentes; c) apresentar extrato do SERASA que demonstre inequivocamente a negativação noticiada, contendo, obrigatoriamente: (i) a data da inclusão da anotação, (ii) a data da consulta do documento e (iii) os dados qualificativos do requerente como devedor, bem como a identificação da parte requerida como credora.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152821398
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30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152821398
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30/04/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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