TJCE - 0205627-24.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO LAVORATO LIPPI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152206561
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0205627-24.2021.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A REU: AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por Comércio Indústria e Transporte Lopas S/A. em face de AJ Comércio de Móveis e Colchões LTDA, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que é credora da requerida pela quantia de R$ 196.349,85, decorrente da aquisição de móveis.
Alega que, para quitação da dívida, a requerida emitiu diversos cheques, dos quais permaneceram inadimplidos os seguintes: nºs 001606, 001404, 901033, 901034, 001607, 901035, 901036, 901037, 901038 e 901399.
Em relação ao cheque nº 001606, houve pagamento parcial, restando pendente o valor de R$ 1.627,84.
Informa ainda que os referidos títulos foram devolvidos pela instituição financeira sob o motivo da alínea 21 - cheques sustados ou revogados - sem apresentação de qualquer justificativa.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante constante no ID 117751402.
Em sede de embargos monitórios (ID 117754845), a parte promovida aduz, em resumo, que as partes firmaram negociação para fornecimento de móveis, com a emissão de cheques pela embargante.
Sustenta que, em razão das medidas restritivas impostas durante a pandemia da Covid-19, o comércio em geral foi severamente impactado.
Alega que o fechamento de 17 lojas exigiu o uso integral das reservas financeiras da empresa, com reinvestimentos destinados à superação da crise, pagamento de fornecedores e quitação de verbas rescisórias dos empregados.
Afirma, ainda, que tais circunstâncias supervenientes à assinatura do contrato comprometeram sua capacidade de adimplemento, não sendo possível o cumprimento do acordo.
Reconhece que o valor da dívida corresponde a R$ 196.349,85 (cento e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Em impugnação aos embargos monitórios (ID 117756320), a parte autora rebateu os argumentos apresentados pela parte ré, reiterando os fundamentos e os pedidos formulados na petição inicial.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao eventual interesse na produção de provas (ID 117757580), não tendo apresentado requerimentos nesse sentido, apesar de devidamente advertidas quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava.
Por fim, por meio da petição ID 136173917, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Da gratuidade de justiça No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada, saliento que, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício está condicionada à declaração da parte acerca da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ressalte-se que, tratando-se de pessoa natural, essa declaração goza de presunção de veracidade, conforme previsto no § 3º do art. 99 do CPC.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a sistemática é distinta.
Embora tais entidades possam requerer e usufruir da gratuidade da justiça, é imprescindível que, no momento do pedido, apresentem comprovação concreta da alegada hipossuficiência, uma vez que a presunção legal de veracidade não lhes é aplicável.
Nesse sentido, de acordo como enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, contudo, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar de forma suficiente sua incapacidade financeira, motivo pelo qual entendo pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.3.
Dos efeitos processuais da revelia Com a apresentação de embargos monitórios (ID 117754845) e posterior renúncia do subscritor da peça sem regularização processual (ID 117756307), é inconteste a convalidação dos atos praticados até aquele momento, operando-se apenas os efeitos processuais da revelia (julgamento antecipado e fluência de prazos sem intimação, e não o efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor). 2.4.
Do mérito Inicialmente, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." No caso em apreço, os cheques foram emitidos entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020, ao passo que a presente ação foi proposta em janeiro de 2021, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo legal de cinco anos.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se à análise do mérito.
Embora não tenha negado a existência da relação jurídica, a parte promovida alegou impossibilidade de cumprimento do acordo, em razão de sua capacidade financeira ter sido comprometida por fatos supervenientes à assinatura do contrato.
Todavia, observa-se que o embargante não contesta a existência da dívida nem o valor cobrado, reconhecendo expressamente que o montante devido corresponde a R$ 196.349,85 (cento e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
A inadimplência foi atribuída aos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
No entanto, impugnações genéricas aos termos do ajuste firmado entre as partes não são suficientes para afastar a força obrigacional do contrato.
Cumpre destacar que a alegação de redução de lucros em decorrência da pandemia não configura, por si só, vantagem excessiva a justificar a revisão contratual, especialmente porque a parte autora também suportou prejuízos com o inadimplemento.
Nesse sentido: Execução de cédula de crédito bancário.
Pandemia.
Covid-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
Inaplicabilidade.
Inexistente onerosidade excessiva, porque advinda a dificuldade no cumprimento das obrigações contraídas exclusivamente da alteração da própria fortuna da contraente.
Faltante, ainda, extrema vantagem para a parte adversa, também afligida pelos deletérios consectários da pandemia.
FORÇA MAIOR.
Não ocorrência.
Escassez de recursos, por razão do decréscimo em atividade empresarial, que jamais torna impossível, objetivamente, o cumprimento da prestação pecuniária(Apelação nº 1088565-79.2021.8.26.0100 - Rel.
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - j.20/3/2024). A aplicação da teoria da imprevisão exige, além da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que tenha gerado desequilíbrio na relação contratual, a demonstração de uma desvantagem excessiva para uma das partes, acompanhada de correspondente vantagem exagerada para a outra.
No caso em análise, a parte promovida não logrou comprovar a existência de benefício desproporcional à parte autora que justificasse a revisão das obrigações pactuadas.
Ademais, não se apontou qualquer irregularidade nos valores pleiteados na inicial, circunstância que entendo suficiente para justificar a rejeição dos embargos monitórios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor correspondente aos cheques apresentados (ID 117757604).
Ressalte-se que, quanto ao cheque nº 001606, houve pagamento parcial, permanecendo em aberto o valor de R$ 1.627,84 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme reconhecido pela parte promovente.
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942 do STJ).
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152206561
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02/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152206561
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25/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LAVORATO LIPPI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132349895
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132349895
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349895
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14/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349895
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09/11/2024 04:54
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 13:52
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:05
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057932-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/05/2024 15:59
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30/04/2024 19:45
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 01:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:27
Mov. [54] - Documento Analisado
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10/04/2024 15:23
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal sem requerimento nos autos, intime-se o promovente para que, atraves do seu patrono, manifeste-se sobre seu interesse na continuacao da lide, requerendo o que entender de direito. Expedie
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10/04/2024 11:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 12:22
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:22
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2023 18:44
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 14:40
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/12/2023 10:24
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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06/12/2023 01:41
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 16:16
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:22
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista que o procurador da requerida renunciou ao seu instrumento procuratorio, intime-se a promovida para regularizar sua representacao processual, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortalez
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07/07/2023 07:59
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 14:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171992-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 06/07/2023 14:01
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20/09/2022 15:57
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2022 15:57
Mov. [40] - Encerrar documento - benefício
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17/08/2022 14:02
Mov. [39] - Conclusão
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05/08/2022 17:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02277965-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 05/08/2022 16:56
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11/07/2022 15:19
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/07/2022 15:19
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2022 15:11
Mov. [35] - Documento
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31/05/2022 17:41
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/087804-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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04/05/2022 20:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2022 Teor do ato: Cumpra-se a determinacao de pagina 84. Custas na pagina 89. Advogados(s): Gustavo Lavorato Lippi (OAB 173129/RJ)
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02/05/2022 15:56
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/04/2022 10:58
Mov. [30] - Mero expediente | Cumpra-se a determinacao de pagina 84. Custas na pagina 89.
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27/04/2022 15:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 14:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 14:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02497339-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/12/2021 13:56
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07/12/2021 16:02
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2021 atraves da guia n 001.1296857-98 no valor de 49,17
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06/12/2021 18:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0674/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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06/12/2021 15:56
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1296857-98 - Custas Intermediarias
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03/12/2021 01:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0674/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de pagina 83. Intime-se o polo autor para recolher as custas do expediente requerido, juntando comprovante aos autos. Apos, proceda-se com a diligenci
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02/12/2021 18:53
Mov. [22] - Documento Analisado
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29/11/2021 16:13
Mov. [21] - Mero expediente | Defiro o pedido de pagina 83. Intime-se o polo autor para recolher as custas do expediente requerido, juntando comprovante aos autos. Apos, proceda-se com a diligencia.
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05/08/2021 15:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 15:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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07/06/2021 14:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02099627-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/06/2021 14:04
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16/05/2021 09:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/05/2021 09:19
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2021 11:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/03/2021 10:26
Mov. [14] - Expedição de Carta
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11/03/2021 11:02
Mov. [13] - Documento Analisado
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09/03/2021 13:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 12:34
Mov. [11] - Conclusão
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26/02/2021 11:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01901155-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/02/2021 11:01
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13/02/2021 03:50
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/02/2021 00:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2021 Data da Publicacao: 09/02/2021 Numero do Diario: 2546
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05/02/2021 01:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 12:41
Mov. [6] - Documento Analisado
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03/02/2021 13:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/02/2021 13:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1201528-86 - Custas Iniciais
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29/01/2021 23:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2021 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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