TJCE - 3000719-81.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000719-81.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA BRUNA COELHO DINIZ Promovido: HL Conceito PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega que realizou negociação com a requerida para compra de um celular iPhone.
Afirma que o estabelecimento da requerida fica em outra cidade, em Itapipoca, e a requerente reside em Fortaleza.
Sendo assim, organizou uma logística para conseguir efetivar a compra por meio do cartão de crédito.
Afirma que solicitou a um amigo que viajasse com o cartão da titularidade dela e efetuasse a compra.
Ocorre que a requerida, no dia da compra, quando o amigo da reclamante já estava na cidade para efetuar o pagamento, informou que já havia vendido o aparelho, gerando enorme estresse e desconforto para a requerente.
Embora devidamente intimada, conforme certidão de Num. 55160053, a empresa requerida não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, pois não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Insta dizer que a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto é ônus da autora demonstrar o descumprimento da oferta.
In casu, apesar de a requerente afirmar que se sentiu lesada por entender que a requerida não cumpriu com o que fora acordado entre as partes, é possível observar, por meio dos prints da troca de mensagens, que a vendedora orientou a consumidora a entrar em contato com a loja para confirmar se o aparelho ainda estava disponível, bem como afirmou que somente seria possível manter a reserva mediante pagamento.
Porém, é possível constatar que a requente desconsiderou tais orientações e, mesmo sem se informar se o aparelho ainda estava disponível, planejou uma logística a fim de concluir a compra, porém, nessa ocasião, o celular já havia sido vendido a terceiros, conforme informado pela requerida.
Dessa forma, deflui-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que a requerida descumpriu o acordado, nos termos do art. 373, I do CPC.
No tocante aos danos morais, entendo que não ocorreram.
Destaco que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, isto é, são aqueles decorrentes de atos lesivos à parte afetiva e à parte social da personalidade, considerada tanto pessoalmente quanto nas relações intersubjetivas necessárias ao convívio social.
No caso específico dos autos, a requerente limitou-se a trazer ilações de cunho genérico quanto a esse aspecto.
A circunstância que lhe é própria, ou seja, o constrangimento sentido pelo agir denunciado, haveria de ser alvo de prova suficiente, sobretudo quando não estamos a cogitar de dano" in re ipsa ".
Ademais, não encontro nos fatos articulados pela Autora a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito de compensação por danos morais, pois, embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização.
Não se pode considerar que aborrecimentos, não obstante desagradáveis, sejam igualados a ofensas à personalidade que atraem a reparação por danos morais.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 23:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000719-81.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente,, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/04/2023, 09:10h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 18 de março de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 00:48
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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