TJCE - 0213510-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de EDINARDO BARROSO GALVAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151216265
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07/05/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0213510-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO WAGNER CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Fernanda Mateus Calvacante, menor impúbere, representada por seu genitor, Francisco Wagner Calvacante de Oliveira, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hospital Luís França, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, embora possua plano de saúde junto à primeira requerida (Hapvida), na modalidade "Nosso Plano VI", sua filha, com apenas 24 dias de vida à época dos fatos, sofreu atendimentos médicos supostamente negligentes na sede do Hospital Luís França, vinculado ao plano, nos dias 17 e 18 de maio de 2021, diante de sintomas respiratórios severos (ID 119138865).
Sustenta que, após três atendimentos, houve alta médica mesmo com quadro clínico agravado, sendo necessária posterior internação da menor em hospital diverso, onde se constatou pneumonia grave.
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação das requeridas, e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios (ID 119138865).
Juntou documentos, procuração, relatório médico, guias de atendimento, entre outros (IDs 119138870, 119138867, 119138864, 119138866, 119138859, 119138869, 119138858, 119138868, 119138874, 119138871, 119138872, 119138861, 119138860, 119138873).
Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação, bem como expedição de citação (ID 119136139).
Houve apresentação de contestação pelas rés (IDs 119136173 e 119138826), acompanhada de documentos (IDs 119136169, 119136166, 119136170, 119136174, 119136171, 119136167, 119138825, 119136172, 119136168).
A parte autora apresentou réplica (ID 119138831), instruída com novos documentos (ID 119138830).
Decisão saneadora foi proferida nos ID 119138845, refutando as preliminares da defesa e determinando a produção de provas, restando, por fim, o julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica objeto desta demanda configura uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pela ré, fornecedora hospitalar.
Assim, aplicam-se ao presente caso as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação à distribuição do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII: Art. 6º, VIII, CDC: "São direitos básicos do consumidor: [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações, impõe-se a aplicação da inversão do ônus probatório.
Na hipótese dos autos, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora, criança recém-nascida, foi submetida a múltiplos atendimentos médicos em curto espaço de tempo, apresentando quadro clínico agravado e, mesmo assim, foi reiteradamente liberada sem providências efetivas, situação que resultou em sua posterior internação por pneumonia grave em outro hospital (IDs 119138865 e seguintes).
Nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o art. 951 do Código Civil reforça a responsabilidade civil dos profissionais da saúde: Art. 951, CC: "O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente [...]." Embora a responsabilidade do hospital seja objetiva, a comprovação da existência de falha no atendimento é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, dado o vínculo da unidade hospitalar com os profissionais envolvidos, conforme ensina a jurisprudência: "Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, independentemente de culpa. [...] O sofrimento, a angústia e o transtorno são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de outras provas." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*70-47, Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard, j. 13/12/2019) Também nesta linha, a jurisprudência do TJCE: "É objetiva a responsabilidade do Estado por omissão nos serviços de saúde.
Demonstrada a omissão, o dano e o nexo causal, impõe-se a indenização. [...] A recusa ou demora na prestação de assistência hospitalar em tempo hábil pode ensejar responsabilidade indenizatória, conforme precedentes do STJ." (TJCE, Apelação Cível nº 0001112-86.2019.8.06.0101, Rel.ª Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2022) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também se posiciona firmemente quanto à reparabilidade do dano moral em decorrência da morte de ente querido por falha médica: "Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima." (STJ, AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/11/2016, DJe 07/12/2016) E ainda sobre dano moral, o entendimento é que "O dano moral reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), atinge, de forma mediata, terceiro com vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido." (STJ, AgInt no REsp 2.026.618/MA, Rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04/09/2023, DJe 08/09/2023) No caso, restou evidenciado o abalo psicológico e a exposição a risco indevido, especialmente diante da tenra idade da autora e da angústia vivida por seus genitores.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Isto posto, pontuo que os danos morais são tema amplamente debatido na jurisprudência pátria, sendo que, conforme entendimento do STJ, em regra, exigem comprovação, exceto em hipóteses de dano presumido (in re ipsa), como inscrição indevida (AgInt no REsp 1846222/RS), corpo estranho em alimento (REsp 1.899.304) e negativa de cobertura por plano de saúde (REsp 1.839.506).
No caso presente, o quadro clínico grave enfrentado pela autora, recém-nascida, aliado à sequência de falhas nos atendimentos prestados pelas rés - que culminaram em risco real à sua vida e posterior internação urgente por pneumonia grave - configura abalo moral de natureza in re ipsa.
Outrossim, aplica-se ao caso a teoria do dano moral direto, em relação à própria criança, bem como o dano moral reflexo (ou dano por ricochete) em favor de seus genitores, em razão da angústia, do desespero e do sofrimento vivenciado durante os atendimentos e a posterior hospitalização, conforme reconhece a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS REFLEXOS OU INDIRETO.
LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES.
NÃO HÁ PERDA DO OBJETO.
PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE.
BALAS DE OXIGÊNIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 4.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 5.
O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio". 6.
Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECÉM-NASCIDO.
ERRO MÉDICO.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
SEQUELA NEUROLÓGICA E ISQUEMIA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO ESTÉTICO E MORAL CONFIGURADOS.
PENSIONAMENTO.
Apelação.
Ação indenizatória.
Alegam as autoras erro médico da ré relativo à demora no atendimento que culminou em sequela neurológica e isquemia na criança quando da realização do parto. [...] Responsabilidade objetiva.
Nexo causal comprovado.
Laudos médicos que apontam que a criança sofreu asfixia grave com consequente sequela neurológica.
Falha da ré comprovada.
Reembolso de valores gastos com tratamento mantido somente em relação à criança.
Limitação do pedido.
Itens de higiene e alimentação da criança, bem como medicamentos da genitora que devem ser afastados.
Pensionamento: cabimento.
Sequela definitiva que importa em incapacidade.
Todavia, deve incidir a partir de 25.02.2027, conforme pedido na inicial.
Valor que não merece majoração.
Dano estético comprovado.
Deformidade física da criança.
Valor fixado em razão de dano aparente.
Ausente causa para majoração.
Dano moral configurado e mantido no valor fixado.
Criança que necessitou de reanimação, teve convulsão, além de necessitar de gastrostomia e ter ficado internada na UTI por 15 dias.
Genitora em situação de extrema aflição desde o parto, bem como à vista dos cuidados que a menina necessita diariamente.
Termo inicial dos juros devidamente fixado.
Art. 240 do CPC.
Desnecessidade de autorização do juízo competente para acesso da genitora aos valores devidos à criança.
Extrema necessidade de cuidados especiais diários.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso autoral desprovido.
Recursos da ré e do Ministério Público parcialmente providos. (0022012-07.2014.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL A indenização por dano moral não visa restituição, mas compensação e prevenção.
Logo, deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a teoria do desestímulo, conforme Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil: ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
Justificativa: [...] Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo.
Portanto, considerando que o recém nascido passou uma semana internado com balão de oxigênio, correndo risco de vida, causando danos psicológicos relevantes aos pais, entendo razoável a indenização extrapatrimonial na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que se refere à responsabilidade do plano de saúde, esta deve ser objetiva solidária à responsabilidade do hospital ou médico conveniado em caso de falha na prestação do serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2.
Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Maria Fernanda Mateus Calvacante, representada por seu pai Francisco Wagner Calvacante de Oliveira, para CONDENAR Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hospital Luís França, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso e com juros de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 969/2025 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151216265
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06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151216265
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28/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:45
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 09:41
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:07
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 18:37
Mov. [46] - Documento Analisado
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13/08/2024 11:54
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:29
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 17:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874009-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:35
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22/01/2024 20:04
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:10
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 13:20
Mov. [40] - Documento Analisado
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11/01/2024 12:21
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 08:53
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 08:53
Mov. [37] - Encerrar análise
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11/07/2023 18:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183075-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2023 17:41
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11/07/2023 18:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183069-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2023 17:39
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05/04/2023 10:18
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/03/2023 13:41
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2023 15:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843541-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2023 15:16
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05/12/2022 14:26
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0783/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
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02/12/2022 02:00
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0783/2022 Teor do ato: Sobre as contestacoes juntadas aos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Edinardo Barroso G
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01/12/2022 12:54
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/11/2022 23:38
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre as contestacoes juntadas aos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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29/11/2022 15:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 16:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02167079-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2022 15:54
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15/06/2022 16:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02167066-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2022 15:51
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25/05/2022 20:24
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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25/05/2022 20:10
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/05/2022 18:45
Mov. [22] - Documento
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25/05/2022 10:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02114046-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2022 10:32
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18/04/2022 13:20
Mov. [20] - Encerrar análise
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29/03/2022 12:35
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/03/2022 12:35
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2022 20:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
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07/03/2022 16:30
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/03/2022 16:30
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/03/2022 15:53
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2022 15:49
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/03/2022 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 15:02
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/03/2022 13:11
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 20:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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28/02/2022 22:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 21:05
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/05/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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28/02/2022 12:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 11:55
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/02/2022 17:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/02/2022 17:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 14:46
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2022 14:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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