TJCE - 3002047-58.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002047-58.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA FREIRE PRIMO DE ALBUQUERQUE REU: SUPER SELETO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Afasto preliminar arguida pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, haja vista que em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, p. único, do CDC. Trata-se Ação de indenização por dano moral e material. A parte autora alega que no dia 07 de fevereiro de 2025, a autora realizou compras no supermercado Super Seleto, em Brejo Santo/CE, onde foi convidada a participar de uma promoção da rede Liberty de turismo e hotéis.
A campanha prometia duas diárias com direito a acompanhante em qualquer lugar do Brasil para os clientes sorteados.
No dia 22 de março, a autora foi informada via WhatsApp que havia sido contemplada e deveria comparecer pessoalmente, acompanhada, ao restaurante Labaredas, vinculado ao mesmo grupo empresarial, para receber o prêmio. Afirma que deslocou-se até Brejo Santo e recebeu um voucher com instruções para solicitar a hospedagem por e-mail.
Como a promoção não incluía passagens, ela adquiriu três passagens aéreas para Gramado/RS com recursos próprios e enviou o e-mail conforme orientado.
Sem obter resposta dentro do prazo, a autora reencaminhou o e-mail e tentou contato via WhatsApp, sem sucesso.
Diante da ausência de retorno e da proximidade da viagem, teve que arcar com os custos da hospedagem por conta própria, para não perder as passagens já compradas.
A situação gerou frustração e prejuízo financeiro, motivando o ajuizamento da ação. A parte promovida apresentou defesa alegando que no dia 06/03/2025, um representante da empresa Liberty Hotéis e Turismo solicitou à requerida a cessão de espaço físico próximo aos caixas do supermercado Super Seleto, em Brejo Santo, com o objetivo exclusivo de divulgar a marca e os produtos da Liberty, conforme contrato firmado na mesma data.
Inform que a autora não apresentou nota fiscal que comprove a suposta compra realizada no supermercado naquela data.
Alega que o contrato de divulgação deixa claro que a Liberty foi responsável pela contratação do pessoal para realizar a ação promocional, sem qualquer envolvimento dos funcionários do Super Seleto na execução da atividade.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem acolhimento em partes.
Verifica-se que a autora comprovou ter realizado compras no estabelecimento do requerido, conforme documento identificado sob o ID nº 153159934.
Além disso, demonstrou que recebeu contato informando que o cupom por ela preenchido foi selecionado para o recebimento de duas diárias de hospedagem, conforme consta no ID nº 153159935.
Nesse mesmo contato, foram repassadas à autora as instruções necessárias para o resgate das diárias sorteadas.
Ademais, a autora demonstrou que seguiu as orientações recebidas, comprovando o envio de e-mail com as solicitações para utilização das diárias, conforme documento identificado sob o ID nº 153159937. Todavia, seu pedido não foi atendido pela parte responsável. Dessa forma, é legítimo o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelas diárias, uma vez que a ré não disponibilizou os serviços ofertados à autora, apesar de terem sido previamente anunciados como prêmio decorrente de sorteio. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações do autor não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais, mesmo porque a Pandemia impôs o óbice a pretensão.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida SUPER SELETO LTDA, nos seguintes termos: PAGAR a quantia de R$ 1.314,00 (um mil trezentos e quatorze reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. -
29/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153246633
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3002047-58.2025.8.06.0071 AUTOR: RAYSSA FREIRE PRIMO DE ALBUQUERQUE REU: SUPER SELETO LTDA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 129 e 130 do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, certifico que após analisar a petição inicial e documentos acostados, verifiquei que a presente ação preenche os requisitos exigidos pela Lei 9099/95.
Diante do exposto, informo que a audiência de conciliação agendada pelo sistema para o dia 29/07/2025 10:00 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: Por fim encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: RAYSSA FREIRE PRIMO DE ALBUQUERQUE por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida SUPER SELETO LTDA, por meio dos correios, no endereço indicado na inicial, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, . ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 5 de maio de 2025.
MARLENE GOMES SILVA Servidor Geral -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153246633
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06/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153246633
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06/05/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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