TJCE - 3000811-04.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145279479
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145279479
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000811-04.2024.8.06.0040 AUTOR: ISABEL BESERRA DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ISABEL BESERRA DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, o que faz ao argumento de que teria sido diagnosticada com DACRIOCISTITE (CID10-H04.3), necessitando ser submetida, com URGÊNCIA a procedimento cirúrgico de DACRIOCISTORRINOSTOMIA, sobretudo no sentido de lhe proporcionar melhor qualidade de vida. Sustenta, em apertada síntese, que o procedimento em alusão é considerado de alto custo, não dispondo de condições financeiras custeá-lo na rede privada de saúde. Inicial acompanhada de documentos, dentre eles: exames e atestados médicos que certificam a necessidade do procedimento cirúrgico, como única alternativa para proporcionar à requerente vida saudável. É o RELATÓRIO. DECIDO. Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação. Sobre a antecipação de tutela provisória, registro ser inequívoca a responsabilidade da União, Estados e Municípios na promoção da saúde como corolário ao direito e garantia fundamental à vida, essa matéria já se encontrando superada pela melhor e mais sólida jurisprudência de nossos Tribunais, sendo, portanto, desnecessário traçar comentários mais detalhados a respeito, especialmente por se encontrar amparada no ART. 5º, CAPUT, c/c 23, II e ART. 196, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 (CF/88). Nessa visão, inadmissível que o Poder Público se exima da responsabilidade de custear tratamentos médicos, fornecer medicamentos ou procedimentos cirúrgicos e equipamentos necessários ao estabelecimento da saúde e dignidade de sua população, notadamente quando eles se apresentam como os únicos eficazes, independentemente de sua condição social, política ou financeira. Na espécie dos autos, a documentação que acompanha a inicial torna verossímil que a parte autora foi diagnosticada com DACRIOCISTITE (CID10-H04.3), apresentando quadro inicial com obstrução nasal baixa, conforme laudo médico. Dessa forma, em especial pela natureza da doença e prováveis consequências pela demora na intervenção cirúrgica que se mostra necessária e única alternativa capaz de diminuir os riscos de danos irreversíveis à saúde, bem como o bom direito que a ela se apresenta em receber o tratamento desejado em tempo razoável da rede pública de saúde e a quem o Estado acionado se encontra vinculado, presentes se mostram os elementos que autorizam e recomenda pela concessão da tutela provisória de urgência. Oportuno também consignar, que o Estado acionado, apesar de ter cadastrado a paciente na fila de espera para realização do procedimento desejado desde o dia 24 / SETEMBRO/ 2024, conforme solicitação de leito em ID 127964839, ainda não informou sobre possível data para realização da intervenção cirúrgica desejada, extrapolando, assim, prazo razoável para sua indicação, ainda que muitas sejam as pessoas que, a exemplo dela e em posição mais privilegiada, estejam a aguardar por igual procedimento. Ainda nesse ponto, relevante mencionar que mesmo existindo informação de possível cancelamento de posição (ou procedimento) agendado pela parte acionada, não há esclarecimento sobre sua causa, o que, neste momento, permite afirmar que o Estado acionado, apesar do tempo decorrido, vem sendo omisso na indicação de data para realização do procedimento em referência. Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA pretendida, para DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, indique data para avaliação e realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO informado na inicial (DACRIOCISTORRINOSTOMIA), no PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, em proveito do(a) requerente ISABEL BESERRA DE SOUSA, sob pena de multa diária por atraso no cumprimento dessa liminar, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revertido em exclusivo proveito do procedimento perseguido nos autos, sem prejuízo do bloqueio eletrônico da verba necessária à sua realização em rede privada, o que faço na conformidade e por se encontrarem presentes os requisitos do bom direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional prescritos no ART. 300, DO CPC. Intime-se. CITE(m)-SE a(s) parte(s) acionada(s) que tome(m) conhecimento e cumpra(m) esta decisão, bem como para, querendo e no prazo legal, apresentar(em) a(s) defesa(s) que entender(em) necessária(s), sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Expedientes com URGÊNCIA. Assaré/CE, 04 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145279479
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145279479
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12/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279479
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12/05/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279479
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12/05/2025 01:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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