TJCE - 3000623-69.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:50
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALEXANDRINO CARDOSO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDILBERTO MORAIS em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000623-69.2022.8.06.0011 Promovente: CARLOS HENRIQUE ALEXANDRINO CARDOSO Promovido: LUCILEIDE GERMANO BEZERRA FACO Vistos etc.
Cogita-se de processo em fase de execução; teve o feito sua regular tramitação, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso de localização da parte executada, conforme certificado nos autos.
Resumido o necessário.
Decido.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
Assim sendo a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Execução – Não localização de bens penhoráveis – Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 – Cabimento – Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais – Precedentes – Pedido de nomeação de perito – Descabimento – Enunciado nº 6 do FOJESP – Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau – Impossibilidade diante da preclusão – Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material – Recurso inominado ao qual se nega provimento – Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). (RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO).
In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado.
Transita em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 23:14
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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