TJCE - 3001254-44.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:18
Decorrido prazo de SILVIA VERA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 01:59
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115324789
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115324789
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Observa-se que a parte exequente informou o novo endereço do executado, contudo, não atualizou a planilha de débitos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
05/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115324789
-
05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105558382
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105558382
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105558382
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105558382
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105558382
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105558382
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001254-44.2021.8.06.0012 Em que pesem os argumentos da parte exequente e ainda que as intimações/citações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito formal indispensável para a fixação da competência deste juizado, razão pela qual indefiro o pedido de citação por aplicativo telefone.
Intime-se a exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, forneça o endereço do(a) executado(a), dentro da jurisdição desta unidade, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558382
-
27/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558382
-
27/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558382
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25/09/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79520245
-
14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 79520245
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3001254-44.2021.8.06.0012 O exequente requereu a busca do endereço da executada por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD e o arresto executivo com fulcro no art. 830 do CPC.
Quanto à busca do endereço via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, considerando que a indicação do endereço é incumbência da parte interessada, conforme determina o Art.14, §1º, I da Lei 9.099/95 e o Enunciado 1 do TJCE[1], indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID 71782665.
O art. 830 do CPC dispõe que: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. (Grifei) Da análise dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo acima transcrito, infere-se que a não localização do executado após procedido ao arresto, ensejará a citação por hora certa ou por edital.
Pois bem.
A citação por hora certa é modalidade de citação que tem regramento específico no Código de Processo Civil, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art. 72, II, do CPC.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibiliza com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Quanto à citação por edital, conforme já fundamentado na decisão de ID 54780692, é expressamente vedada nos juizados especiais.
Em que pese o que dispõe o enunciado 37 do FONAJE, entendo pela não aplicação desse enunciado porque incompatível com a previsão expressa do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais se aplicam tanto na fase cognitiva, quanto na executiva.
Portanto, tem-se que a citação por hora certa ou editalícia decorrentes do procedimento previsto pelo artigo 830, §§ 1º e 2º, do CPC, não são permitidas no rito especial dos juizados especiais, razão pela qual indefiro o pedido de arresto formulado pelo exequente no ID 64818725.
Intime-se a exequente desta decisão e para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço atual da executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1]ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. -
13/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79520245
-
09/02/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2023. Documento: 71010551
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71010551
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23/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por, EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de SÍLVIA VERA DA SILVA, ambos qualificados na inicial. A parte exequente pleiteou a citação editalícia, com supedâneo no enunciado 37, do FONAJE. Entretanto, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º, do artigo 18, da referida Lei.
Ademais, orientações procedimentais, não podem sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da parte autora formulado na petição de id n.º 70442203, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para indicar endereço da ré, abrangido por esta jurisdição, sob pena de extinção do feito.
Prazo (15) dias.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
20/10/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71010551
-
20/10/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:01
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2023. Documento: 68846389
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68846389
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de SÍLVIA VERA DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Realizou-se a tentativa de citação, penhora e avaliação no endereço indicado na inicial, a qual restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça.
A parte requerente postulou a renovação da citação por meio de WhatsApp, e-mail, conforme petição de ID. 58393313.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por este Juízo em razão do endereço da executada, inicialmente, localizar-se nesta jurisdição. Todavia, após a diligência, verificou-se que esta não reside neste local.
Ocorre que a ação de Execução deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte executada. No caso concreto, não é possível aferir se de fato a competência é deste Juizado em razão da ausência de endereço físico da parte demandada.
Ademais, conforme já mencionado, trata-se de processo ajuizado sob o rito da execução, restando inviável o cumprimento de mandado de penhora e avaliação por meio virtual, conforme entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.026.925 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação, penhora e avaliação por meio de Whatzapp, e-mail, formulado pela parte demandante, visto que é essencial que ela informe o endereço da parte demandada, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não, conforme delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço físico e atualizado da parte promovida, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de SILVIA VERA DA SILVA.
A parte exequente pleiteou a citação editalícia, com supedâneo no enunciado 37, do FONAJE.
Entretanto, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º, do artigo 18, da referida Lei.
Ademais, orientações procedimentais, não podem sobrepor-se aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da parte autora formulado na petição de id n.º 57836772, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço do réu, abrangido por esta jurisdição, sob pena de extinção do feito.
Prazo (15) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por, EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de SÍLVIA VERA DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por demandar neste Juízo em razão dE o endereço da executada estar localizado na jurisdição abrangida por esta Unidade.
Todavia, verificou-se que ela não reside no local indicado, tendo a exequente pleiteado a renovação da citação por meio de WhatsApp.
No entanto, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte exequente, visto que é essencial que ela informe o endereço da parte executada a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não.
A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 53364505.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado, da executada, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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