TJCE - 0200513-59.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164714990
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14/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164714990
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cariré/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164714990
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11/07/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152833843
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Cariré-CE,, 30 de abril de 2025 Francisco das Chagas Mesquita Auxiliar Judiciário - Mat. 671 -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152833843
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30/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152833843
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30/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:20
Juntada de pedido (outros)
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22/10/2024 10:38
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 21:52
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 08:21
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 00:46
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803321-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 23:38
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12/09/2024 10:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 09:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803102-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 09:06
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10/09/2024 14:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 02:27
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:43
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:37
Mov. [34] - Laudo Pericial
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29/08/2024 11:24
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 11:21
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802928-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 10:48
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18/07/2024 10:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:46
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:06
Mov. [28] - Documento
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09/07/2024 08:43
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 16:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802322-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:12
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08/07/2024 16:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802320-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:08
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26/06/2024 23:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 08:07
Mov. [21] - Documento
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24/06/2024 12:57
Mov. [20] - Documento
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20/06/2024 15:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802107-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 15:23
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20/06/2024 11:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802101-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 11:47
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13/06/2024 22:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 02:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 13:13
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 00:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 09:48
Mov. [12] - Conclusão
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24/01/2024 10:11
Mov. [11] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01800176-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/01/2024 11:21
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16/01/2024 08:36
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 16:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01800109-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/01/2024 15:44
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09/01/2024 20:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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25/12/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2023 09:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 13:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRR.23.01803684-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 12:49
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05/12/2023 11:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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