TJCE - 3001626-22.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 09:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            24/07/2025 14:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/07/2025 14:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2025 14:21 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165802052 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165802052 
- 
                                            22/07/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165802052 
- 
                                            22/07/2025 09:13 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            21/07/2025 08:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/07/2025 03:41 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161643125 
- 
                                            26/06/2025 19:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/06/2025 10:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161643125 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3001626-22.2025.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: MARIA SALETE CHAGAS CELESTINO DECISÃO Recebi hoje. Custas devidamente recolhidas. O autor BANCO VOTORANTIM S.A. pessoa jurídica de direito privado, qualificado na peça inicial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA SALETE CHAGAS CELESTINO, já devidamente qualificado nos fólios.
 
 Aduziu ser credor do promovido, em decorrência de Cédula de crédito bancário, Contrato de n.º 12.***.***/2920-11 no qual este ofereceu como garantia o veículo descrito na petição inicial. Com a petição inicial vieram o instrumento contratual e demonstrativo do débito. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido. Entende este Julgador que, constatada no caso a presença dos requisitos ensejadores da liminar, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade. O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.
 
 Presente nos autos também a planilha de débitos e o comprovante da notificação do devedor. A mora resta configurada pela notificação da requerida, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
 
 Ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem.
 
 Presente, portanto, o fumus boni iuris. De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
 
 Configurado, também, o periculum in mora. Ante o exposto, concedo a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
 
 Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora. Efetivada a apreensão, cite-se a requerida. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
- 
                                            25/06/2025 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161643125 
- 
                                            24/06/2025 15:07 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            23/06/2025 13:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2025 00:46 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
- 
                                            03/06/2025 00:46 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
- 
                                            29/05/2025 03:53 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153163916 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001626-22.2025.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A POLO PASSIVO:MARIA SALETE CHAGAS CELESTINO Destinatários:PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 QUIXADÁ, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
- 
                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153163916 
- 
                                            05/05/2025 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163916 
- 
                                            02/05/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2025 17:36 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
- 
                                            29/04/2025 17:35 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
- 
                                            28/04/2025 16:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            28/04/2025 16:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            28/04/2025 16:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            28/04/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2025 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 16:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            24/04/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104901-13.2019.8.06.0001
Luiz Fernando Frota Aragao
Jose Wellingtton Ferreira Pinto
Advogado: Claudia Isabelle Nobrega de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 09:19
Processo nº 0252791-82.2021.8.06.0001
Antonio Jurandir Sobreira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:14
Processo nº 0200749-06.2023.8.06.0092
Espedita Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:12
Processo nº 0140662-13.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Leirton de Lima Souza
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 11:45
Processo nº 0200749-06.2023.8.06.0092
Espedita Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 15:58