TJCE - 3002109-21.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:52
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CARVALHO SADDI FILHO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150646903
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3002109-21.2024.8.06.0011 Promovente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT Promovido: ANA KARINNY FERREIRA VIDAL
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Executiva de fundada em título extrajudicial proposta pelo condomínio acima identificado.
Decido.
Sem prejuízo da manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de cobrança movidas por Condomínios, através das disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc.
II, da Lei 5.869/1973, o qual estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, as Turmas Recursais Alencarinas editaram o Enunciado 12, confira-se: ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos. É consabido que houve inovação legislativa ao permitir-se, no art. 784, X, do mesmo diploma legal, a execução de cotas condominiais, o que antes não era expressamente permitido pela legislação. A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM.
ARGUMENTO DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA NÃO DEVERIA TRAMITAR PERANTE O JUÍZO IMPETRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSOU OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTABELECIDA NO ART. 3º, DA LEI N.º 9.099/95 .
DISPOSIÇÃO DO ART. 275, INCISO II, DO CPC, QUE SE REFERE AO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS DE 1973, CUJO TEOR PREVIA AS DEMANDAS QUE PODERIAM SER AJUIZADAS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, DENTRE ELAS AS AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DE QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONTINUAM COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275, INCISO II, DO CPC/1973.
ENUNCIADOS 9 E 58 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Mandado de Segurança Cível: 0811105-07.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04/03/2024, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Do exposto, pelos fundamentos expendidos e com base nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o inciso II e § 1º do art. 51, estes da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária, vez que não demonstradas as condições financeiras do condomínio, que poderiam ensejar a concessão do benefício.
Ademais, não litiga assistida pela Defensoria Pública tampouco no exercício do jus postulandi. Sem custas e honorários, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa processual.
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito, auxiliando -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150646903
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30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150646903
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15/04/2025 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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