TJCE - 3000732-30.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 169887491
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 169887491
-
15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000732-30.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALMIR PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROMOVIDO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual a parte autora, devidamente intimada (ID n. 154146032 ), não compareceu à audiência designada para o dia 30/06/2025 às 09:00, tampouco apresentou justificativa de forma antecipada; presente o seu advogado, que por sua vez também não comprovou qualquer alegação referente à aludida ausência, tendo apenas requerido prazo. Ocorre que por meio da petição de ID nº 162852746, a parte autora apresentou possível justificativa para sua ausência ao ato, contudo, em análise atenta ao atestado médico de ID nº 162852768, nota-se que o Autor realizou teleconsulta. Ora, tem-se, portanto, que o Autor não se dirigiu a uma unidade de saúde, o que já evidencia possível divergência dos fatos apresentados na peça de justificativa, já que é comum, ao ser acometido por doença que incapacite uma pessoa de praticar atos da vida civil, que a mesma seja avaliada presencialmente, em virtude da gravidade.
Além disso, a audiência foi realizada às 09:00, contudo, o referido atestado somente foi assinado às 21:54:03, conforme abaixo.
Portanto, o referido atestado somente foi confeccionado em momento bastante posterior a realização da audiência.
Por tais razões, entendo que não houve a efetiva justificativa de que o Autor, no momento da audiência, encontrava-se incapacitado de comparecer ao ato.
Com efeito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas, como já corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, sob o n. 25, pub. no DJE de 02/10/2023 - Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC; devendo a secretaria da Unidade proceder com os expedientes administrativos de intimação para o efetivo pagamento das custas e/ou expedição de ofício para o Estado para fins de inscrição devida em caso de inércia. Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da Lei n. 9,099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/09/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169887491
-
12/09/2025 18:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162559989
-
02/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162559989
-
02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000732-30.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALMIR PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Conforme ata de audiência (ID n. 162553278) foi requerido, em virtude da ausência do(a) Autor(a), a extinção do processo, contudo, o(a) advogado(a) da parte autora requereu prazo para comprovar justificativa à ausência do(a) mesmo(a). Desta forma, determino, de logo, a intimação da parte autora, através do(a) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovação à justificativa pretendida, plausível, da ausência ao ato. Após, retornem conclusos para deliberação judicial.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162559989
-
01/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154146032
-
12/05/2025 08:44
Confirmada a citação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/06/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154146032
-
09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146032
-
09/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002294-33.2024.8.06.0246
Natanael Lima Paulino da Silva
Enel
Advogado: Maria Geanne Barros de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:02
Processo nº 0010214-43.2011.8.06.0092
Francisco Rocha de Aguiar
Municipio de Independencia
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 14:55
Processo nº 0010214-43.2011.8.06.0092
Francisco Rocha de Aguiar
Municipio de Independencia
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2011 15:42
Processo nº 3000437-07.2025.8.06.0087
Daniel Bezerra da Silva Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leticia Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 10:32
Processo nº 0251770-37.2022.8.06.0001
Andrea Maria Rocha Rodrigues
Next do Brasil Servicos LTDA.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 15:05