TJCE - 0256260-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:43
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 15:54
Processo Reativado
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06/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152599528
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256260-68.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: KAYANE KELLY DA SILVA BARBOSA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por KAYANE KELY DA SILVA BARBOSA, em face de NEON PAGAMENTOS S/A, relatando que teve sua conta bancária bloqueada em 29/07/2023 sem justificativa concreta, apesar de ter fornecido as informações solicitadas pela requerida.
A autora alega retenção indevida da quantia de R$ 900,00, motivo pelo qual busca a restituição do valor e reparação pelos danos morais sofridos, fundamentando seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil objetiva, pleiteando ainda a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores ou reativação da conta. Requer, ao final, a citação da requerida, a procedência total dos pedidos com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 900,00 a título de restituição e R$ 10.000,00 por danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.900,00. Em despacho ID n° 125120638, foi deferida a gratuidade da justiça. Contestação em ID nº 125120648, alegando, em preliminar, a necessidade de decretação do segredo de justiça devido ao sigilo bancário e afirmando que o saldo remanescente da autora, no valor de R$ 900,84, já foi integralmente devolvido a uma conta indicada pela própria parte adversa, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, sustenta que o bloqueio e posterior cancelamento da conta da autora ocorreram em conformidade com os Termos de Uso aceitos, motivados por desinteresse comercial, e que não houve qualquer ato ilícito ou tratamento vexatório, afastando a aplicação da responsabilidade civil objetiva e a caracterização de dano moral.
Também defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança. A requerida enfatiza que a conta da autora foi bloqueada temporariamente para análise e, posteriormente, encerrada, sem qualquer conduta abusiva, agindo sempre com transparência e dentro das prerrogativas contratuais.
Ressalta que não houve comprovação dos alegados danos morais, tratando-se apenas de meros aborrecimentos, e que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade para evitar o enriquecimento ilícito.
Ao final, pede a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, além da observância da razoabilidade no arbitramento de eventual indenização. Na réplica de ID n° 125120653, a autora sustenta que a requerida confessou o ato ilícito ao bloquear sua conta e reter o valor de R$ 900,00 sem apresentar justificativa plausível ou qualquer prova de atividade suspeita, caracterizando falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
A autora defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral, destacando que o bloqueio e a falta de comunicação lhe causaram sofrimento, humilhação e abalo psicológico, agravados pela associação indevida a práticas ilícitas.
Diante disso, requer a improcedência da contestação da requerida e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Saneadora de ID n° 125120654, reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, indeferiu a preliminar de contestação e determinou a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir. Após, as partes informaram não ter provas a produzir e pugnaram pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia se dá em torno da alegação da autora de ter tido sua conta bloqueada e posteriormente encerrada sem que houvesse justificativa da requerida além da alegação de desinteresse comercial. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ademais, conforme a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Acerca do alegado na contestação, em pese a requerida de fato tenha reavido os valores vinculados à conta da autora, conforme extrato anexado com a defesa (ID nº 125120648 - pág. 4), a transferência TED somente se deu no dia 29 de agosto de 2023. Ocorre que a data de devolução dos valores é posterior ao pedido da autora que protocolou a inicial no dia 22 de agosto de 2023. Sendo assim, quanto à restituição do valor bloqueado, observa-se que a requerida comprovou nos autos a devolução da quantia de R$ 900,84 (novecentos reais e oitenta e quatro centavos) para a conta de titularidade da autora, não havendo, portanto, controvérsia residual sobre esse aspecto.
Portanto, reconheço a satisfação da obrigação de restituição, julgando extinto o pedido nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pelas mesmas razões aduzidas anteriormente, não vislumbro a necessidade de concessão da tutela requerida, haja vista que no curso do processo a parte autora já obteve aquilo que foi pedido em sede de tutela. Ademais, quanto à alegação da parte requerida de que seus atos estão respaldados em contrato firmado com a requerente, a mera afirmação de desinteresse comercial, não configura motivo idôneo para o encerramento da conta.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A rescisão unilateral do contrato bancário não pode ocorrer mediante simples notificação imotivada.
A Instituição Financeira deve apresentar motivação relevante para o desinteresse comercial, sob pena de indefensável prática abusiva, nos termos do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente do STJ. 2.
O réu não provou motivação idônea para o encerramento da conta corrente da autora, o que caracteriza a falha na prestação do serviço. 3.
Obrigação de fazer.
Proibição de encerramento da conta corrente.
Serviço essencial na sociedade contemporânea.
Negativa de contratação viola direito do consumidor. 4.
Danos morais configurados.
Arbitramento.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0249823-53.2020.8.19.0001 202200185770 Portanto, é cediço que a não comprovação da motivação relevante por parte do requerido, que encerrou a conta corrente da autora, caracteriza falha na prestação de serviço, o que enseja o direito ao dano moral na modalidade in re ipsa: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CASO CONCRETO .
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO . 1.De uma análise atenta e criteriosa do caso sob estudo, deve ser condenada a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, eis que, sem dar qualquer motivação para tanto, encerrou de forma unilateral, e sem comunicação, conta que era utilizada pela autora.
Isto porque, considerando as peculiaridades do caso concreto, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, está ínsito na própria ofensa, dispensando maiores aprofundamentos. 2 .Quanto ao valor da indenização a esse título, deve-se considerar a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização.
Nesse âmbito, o quantum indenizatório deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes ocorram novamente, e a segunda, que o valor arbitrado não cause enriquecimento ilícito sem causa à parte lesada.
Fixação do quantum mantido.NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS (Apelação Cível, Nº 50034824720168210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50034824720168210001 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) O bloqueio injustificado de acesso à conta e a posterior devolução do valor, após significativa demora e ausência de esclarecimentos concretos, configura ofensa aos direitos de personalidade da autora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e caracterizando o dano moral indenizável.
O abalo emocional, a insegurança e a sensação de injustiça suportados pela autora justificam a reparação. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: A) Reconhecer a restituição do valor de R$ 900,84 (novecentos reais e oitenta e quatro centavos), declarando a satisfação da obrigação de devolução dos valores; B) Condenar a requerida Neon Pagamentos S/A ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 29 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152599528
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06/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152599528
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30/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:49
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:08
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 17:31
Mov. [31] - Documento Analisado
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11/10/2024 15:27
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de pag.83.
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13/05/2024 16:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 17:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936227-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 17:00
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28/02/2024 11:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901015-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 11:44
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21/02/2024 19:28
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:15
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:43
Mov. [24] - Documento Analisado
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07/02/2024 17:14
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 22:17
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2023 07:33
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2023 17:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02439767-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2023 17:07
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18/10/2023 01:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Antonio Kevyn de Abreu Lopes (OAB 44657/CE)
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11/10/2023 22:32
Mov. [17] - Documento Analisado
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11/10/2023 14:09
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:09
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2023 10:52
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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29/09/2023 09:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 19:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356577-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 19:28
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19/09/2023 03:46
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 18:30
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 10:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326757-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 09:41
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01/09/2023 21:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 10:28
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/08/2023 09:32
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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31/08/2023 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 16:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/08/2023 11:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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