TJCE - 3032204-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174090299
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174090299
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032204-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA AURENICE ALMEIDA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 170.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FORNECIMENTO DE PRÓTESE ajuizado por MARIA AURENICE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, em setembro de 2024, a parte autora realizou cirurgia artroplastia bilateral de joelhos.
Após a realização da cirurgia, a autora sofreu infecção extensa, o que ocasionou uma ferida no joelho direito, tendo sido necessário tratamento pós-operatório. Aduz que necessita realizar nova cirurgia, com a utilização de fornecimento de uma peça específica e importada (prótese ortopédica internacional), de alto custo, a qual não foi concedida pela parte promovida. Na exordial, se pugna pelo fornecimento de: prótese Hinge; procedimentos de códigos 30726255; 30726220 e 30732026; OPME: - componente femoral sem cimento Geux MK Mutars; - componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; cimento com antibiótico 4 (quatro) unidades; - kit de lavagem pulsátil; ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne. Com a petição inicial (ID 154001889), juntou: documento de identificação (ID 154001891); declaração de hipossuficiência (ID 154001893); procuração jurídica (ID 154001893); relatórios médico (ID 154001909, 154003802); comprovante de residência (ID 154000373); cartão de usuária dos serviços da promovida (ID 154000367); pedido de internamento hospitalar eletivo (ID 154001913, 154003788); cópia do requerimento administrativo (ID 154003790); orçamentos (ID 154003791); extrato de pagamento (ID 154003793); guia de solicitação de internação (ID 154003795); laudo de Raio-X (ID 154003799); anexo de solicitação de órtese, prótese e materiais especiais - OPME (ID 154003800); cópia da negativa administrativa (ID 154003801); cópia de resultado de exame tomografia computadorizada de joelho direito (ID 154003803). Decisão de declínio de competência oriunda da 10ª Vara da Fazenda Pública (ID 154042693). Decisão de ID 154148291, além de ter concedido os benefícios da gratuidade Judiciária, determinou a emenda à petição inicial para juntar declaração médica de ausência de conflito de interesse, especificar os pedidos, com a menção de cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item, e proceder com a adequação do valor da causa aos pedidos. Petição de emenda à petição inicial no ID 156824081, com adequação do pedido para constar apenas as OPME não concedidas pelo ISSEC e ajustando o valor da causa com base no valor médio dos orçamentos apresentados (ID 156824100, 156824105, 156824106). Declaração médica de ausência de conflito de interesse (ID 156824101). Decisão de ID 156898769 indeferiu o pedido de urgência, determinou consulta ao NATJUS e, ao fim, determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial para excluir o que fora deferido na via administrativa, sob pena de perda do interesse de agir em tal ponto. Citado e intimado o ISSEC, conforme certidão de ID 157029398. Conforme movimentação processual, foi feita a intimação da parte autora da decisão de ID 156898769. Nota técnica desfavorável ao pleito (ID 157649350). No despacho de ID 157672964, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da nota técnica. Sobreveio petição de ID 159813983, em que a parte requerente pede pela concessão do pedido de urgência.
Com a petição, juntou laudo médico (ID 159813987), tabela constando os procedimentos e OPME (ID 159813988). Instado, o ISSEC pugnou pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 160767562). Decisão de ID 160792189 extinguiu parcialmente o feito por ausência do interesse de agir quanto aos procedimentos deferidos pelo ISSEC, no que concerne aos procedimentos de revisão de artroplastia de joelho (30726255), osteotomia (30726220) e enxerto ósseo (30732026), bem como das OPME: cimento com antibiótico e o componente femoral sem cimento (modular primário) e manteve o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pretendida. Contestação do ISSEC sem arguição de preliminares e pugnando a improcedência dos pedidos (ID 164239243). Em petição de ID 167368050, a parte autora postulou novo pedido de tutela de urgência.
Para tanto, informou que a paciente foi avaliada por infectologista, conforme relatórios juntados.
Não obstante, colacionou relatório apenas de médico ortopedista traumatologista (ID 167368063 e 167368067). Decisão de ID 170052729 indeferiu o pedido de reconsideração, em razão da ausência de fato novo, uma vez que não foi comprovada avaliação por infectologista.
No mesmo ato, foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para provas e do Ministério Público para parecer. As partes foram intimadas para produção de provas, mas ainda não houve decurso dos prazos. Em petição de ID 171101962, a parte autora requereu novo pedido de reconsideração acerca da tutela de urgência.
Para tanto, juntou laudo de médico infectologista (ID 171101963).
Despacho de ID 171183521 determina a elaboração de nota técnica complementar pelo NATJUS/CE, considerando novos relatórios médicos, para esclarecer sobre a necessidade, contraindicações e alternativas dos OPMEs pleiteados. Nota Técnica complementar nº 397635, em ID 174068967, posiciona-se desfavoravelmente à pretensão autoral. É o relatório. (1) Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a Nota Técnica complementar nº 397635 (ID 174068967), informando e requerendo o que entenderem de direito e indicando eventuais provas que desejem produzir. (2) Advirtam-se as partes de que o silêncio importará julgamento do feito no estado em que se encontra. (3) Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
11/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174090299
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11/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170052729
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170052729
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032204-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA AURENICE ALMEIDA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 170.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FORNECIMENTO DE PRÓTESE ajuizado por MARIA AURENICE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
Conforme a petição inicial, em setembro de 2024, a parte autora realizou cirurgia artroplastia bilateral de joelhos.
Após a realização da cirurgia, a autora sofreu infecção extensa, o que ocasionou uma ferida no joelho direito, tendo sido necessário tratamento pós-operatório.
Aduz que necessita realizar nova cirurgia, com a utilização de fornecimento de uma peça específica e importada (prótese ortopédica internacional), de alto custo, a qual não foi concedida pela parte promovida.
Na exordial, se pugna pelo fornecimento de: prótese Hinge; procedimentos de códigos 30726255; 30726220 e 30732026; OPME: - componente femoral sem cimento Geux MK Mutars; - componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; cimento com antibiótico 4 (quatro) unidades; - kit de lavagem pulsátil; ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne.
Com a petição inicial (ID 154001889), juntou: documento de identificação (ID 154001891); declaração de hipossuficiência (ID 154001893); procuração jurídica (ID 154001893); relatórios médico (ID 154001909, 154003802); comprovante de residência (ID 154000373); cartão de usuária dos serviços da promovida (ID 154000367); pedido de internamento hospitalar eletivo (ID 154001913, 154003788); cópia do requerimento administrativo (ID 154003790); orçamentos (ID 154003791); extrato de pagamento (ID 154003793); guia de solicitação de internação (ID 154003795); laudo de Raio-X (ID 154003799); anexo de solicitação de órtese, prótese e materiais especiais - OPME (ID 154003800); cópia da negativa administrativa (ID 154003801); cópia de resultado de exame tomografia computadorizada de joelho direito (ID 154003803).
Decisão de declínio de competência oriunda da 10ª Vara da Fazenda Pública (ID 154042693).
Decisão de ID 154148291, além de ter concedido os benefícios da gratuidade Judiciária, determinou a emenda à petição inicial para juntar declaração médica de ausência de conflito de interesse, especificar os pedidos, com a menção de cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item, e proceder com a adequação do valor da causa aos pedidos.
Petição de emenda à petição inicial no ID 156824081, com adequação do pedido para constar apenas as OPME não concedidas pelo ISSEC e ajustando o valor da causa com base no valor médio dos orçamentos apresentados (ID 156824100, 156824105, 156824106).
Declaração médica de ausência de conflito de interesse (ID 156824101).
Decisão de ID 156898769 indeferiu o pedido de urgência, determinou consulta ao NATJUS e, ao fim, determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial para excluir o que fora deferido na via administrativa, sob pena de perda do interesse de agir em tal ponto.
Citado e intimado o ISSEC, conforme certidão de ID 157029398.
Conforme movimentação processual, foi feita a intimação da parte autora da decisão de ID 156898769.
Nota técnica desfavorável ao pleito (ID 157649350).
No despacho de ID 157672964, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da nota técnica.
Sobreveio petição de ID 159813983, em que a parte requerente pede pela concessão do pedido de urgência.
Com a petição, juntou laudo médico (ID 159813987), tabela constando os procedimentos e OPME (ID 159813988).
Instado, o ISSEC pugnou pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 160767562).
Decisão de ID 160792189 extinguiu parcialmente o feito por ausência do interesse de agir quanto aos procedimentos deferidos pelo ISSEC, no que concerne aos procedimentos de revisão de artroplastia de joelho (30726255), osteotomia (30726220) e enxerto ósseo (30732026), bem como das OPME: cimento com antibiótico e o componente femoral sem cimento (modular primário) e manteve o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pretendida.
Contestação do ISSEC sem arguição de preliminares e pugnando a improcedência dos pedidos (ID 164239243).
Em petição de ID 167368050, a parte autora postulou novo pedido de tutela de urgência.
Para tanto, informou que a paciente foi avaliada por infectologista, conforme relatórios juntados.
Não obstante, colacionou relatório apenas de médico ortopedista traumatologista (ID 167368063 e 167368067).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
DO PEDIDO DE REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme se infere dos autos, a tutela de urgência foi devidamente apreciada na decisão de ID 156898769, a qual indeferiu o pedido e reanalisada na decisão de ID 160792189, que manteve o indeferimento da tutela.
Portanto, não seria possível a sua renovação, sem alteração fática, por meio de pedidos de reapreciação, diante da preclusão pro iudicato.
O Instituto da preclusão pro judicato diz respeito à perda da faculdade processual inerente ao ato judicial ou aos atos judiciais.
Deve-se, assim, ter atenção a este tipo de preclusão, pois pode-se afetar um direito ou causar violação de direito a uma parte, por exemplo. É o que prevê o art. 505 do CPC, veja-se: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também possui o mesmo entendimento em casos análogos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a legitimidade do agravante, baseado no contrato de cessão de crédito celebrado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1519038 RJ 2019/0163865-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) Em análise dos autos, verifico que a parte pugna por apreciação de tutela que já foi devidamente apreciada.
Contudo, inexistiu fato novo a justificar nova análise da tutela, salientando-se que a suposta avaliação da paciente por médico infectologista não foi colacionada aos autos e o laudo do ortopedista, conforme já exposto nas decisões anteriores e na nota técnica confeccionada pelo NATJUS, é insuficiente a comprovar a indispensabilidade e segurança dos procedimentos buscados, uma vez que há risco de vida, em razão de comorbidades e infecções prévias.
Ademais, é nítido que a nova petição da parte autora traz argumentos que se confundem com uma cognição exauriente em novo pedido de reconsideração, portanto, não vislumbro qualquer mudança fática ou jurídica.
Nessa toada, consigno que as tutelas provisórias no CPC, assim como a nomenclatura o sugere, têm como característica natural a interinidade, da qual decorrem a revogabilidade e a aptidão para serem modificadas no decurso do feito.
Tais atributos da tutela provisória conferem-lhe, inclusive, caráter precário.
A respeito disso, manifesta-se a aclamada doutrina: Os provimentos oriundos da técnica antecipatória dão lugar a tutelas provisórias - traço que o legislador entendeu por bem ressaltar já na terminologia por ele empregada.
Essa característica está ressaltada pelo legislador no art. 296: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
E complementa o seu parágrafo único: "Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo".
A provisoriedade desses provimentos serve para evidenciar duas coisas: (i) revogabilidade; (ii) termo final de eficácia; e (iii) a relação existente entre o provimento provisório e o provimento definitivo.
Quanto à revogabilidade, o fato de a técnica antecipatória ter na sua base cognição sumária já aponta para a circunstância de o desenvolvimento do procedimento com o conseguinte exaurimento da cognição - poder trazer novos elementos para o processo capazes de alterar a convicção judicial a respeito da existência ou não do direito postulado em juízo.
Daí a razão pela qual a provisoriedade remete a ideia de revogabilidade do provimento: trata-se de provimento precário, instável, que pode ser revogado ou modificado ao longo do processo. (O novo processo civil, p. 240.
Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhardt; Daniel Mitidiero. 2. ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Com base nisso, é possível revisar decisão, desde que haja novos elementos que evidenciem a necessidade de retificação do ato decisório.
Não é o caso dos autos.
Assim, é de ser indeferido o pedido.
III.
DO SANEAMENTO DO FEITO Inexistindo irregularidades ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao saneamento do feito.
O ponto controvertido da demanda é a responsabilidade ou não do promovido quanto ao fornecimento das OPME: componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; - kit de lavagem pulsátil e ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne.
Também é controvertida a segurança da realização do procedimento cirúrgico com a utilização das OPME pretendidas.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Para tanto, à parte autora cabe comprovar, especialmente, a responsabilidade do promovido, a necessidade da parte paciente na utilização das OPME e a segurança e efetividade da prestação de saúde pretendida.
Já ao promovido, incumbe comprovar eventual impossibilidade técnica ou administrativa quanto ao fornecimento.
Por conseguinte, as partes devem ser intimadas para produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 167368050, uma vez que já há decisão de apreciação de tutela de urgência nos autos e não foram apresentados novos elementos aptos a modificá-la.
Noutro norte, dou por saneado o processo e DETERMINO: (1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, fundamentadamente, se pretendem produzir provas, conforme seus ônus, salientando-se que o silêncio será interpretado como desnecessidade de dilação probatória; (2) Empós, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito; (3) Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170052729
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21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de WALFRIDO DE MELO SALMITO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 160792189
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160792189
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032204-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA AURENICE ALMEIDA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 170.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FORNECIMENTO DE PRÓTESE ajuizado por MARIA AURENICE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
Conforme a petição inicial, em setembro de 2024, a parte autora realizou cirurgia artroplastia bilateral de joelhos.
Após a realização da cirurgia, a autora sofreu infecção extensa, o que ocasionou uma ferida no joelho direito, tendo sido necessário tratamento pós-operatório.
Aduz que necessita realizar nova cirurgia, com a utilização de fornecimento de uma peça específica e importada (prótese ortopédica internacional), de alto custo, a qual não foi concedida pela parte promovida.
Na exordial, se pugna pelo fornecimento de: prótese Hinge; procedimentos de códigos 30726255; 30726220 e 30732026; OPME: - componente femoral sem cimento Geux MK Mutars; - componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; cimento com antibiótico 4 (quatro) unidades; - kit de lavagem pulsátil; ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne.
Com a petição inicial (ID 154001889), juntou: documento de identificação (ID 154001891); declaração de hipossuficiência (ID 154001893); procuração jurídica (ID 154001893); relatórios médico (ID 154001909, 154003802); comprovante de residência (ID 154000373); cartão de usuária dos serviços da promovida (ID 154000367); pedido de internamento hospitalar eletivo (ID 154001913, 154003788); cópia do requerimento administrativo (ID 154003790); orçamentos (ID 154003791); extrato de pagamento (ID 154003793); guia de solicitação de internação (ID 154003795); laudo de Raio-X (ID 154003799); anexo de solicitação de órtese, prótese e materiais especiais - OPME (ID 154003800); cópia da negativa administrativa (ID 154003801); cópia de resultado de exame tomografia computadorizada de joelho direito (ID 154003803).
Decisão de declínio de competência oriunda da 10ª Vara da Fazenda Pública (ID 154042693).
Decisão de ID 154148291, além de ter concedido os benefícios da gratuidade Judiciária, determinou a emenda à petição inicial para juntar declaração médica de ausência de conflito de interesse, especificar os pedidos, com a menção de cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item, e proceder com a adequação do valor da causa aos pedidos.
Petição de emenda à petição inicial no ID 156824081, com adequação do pedido para constar apenas as OPME não concedidas pelo ISSEC e ajustando o valor da causa com base no valor médio dos orçamentos apresentados (ID 156824100, 156824105, 156824106).
Declaração médica de ausência de conflito de interesse (ID 156824101).
Decisão de ID 156898769 indeferiu o pedido de urgência, determinou consulta ao NATJUS e, ao fim, determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial para excluir o que fora deferido na via administrativa, sob pena de perda do interesse de agir em tal ponto.
Citado e intimado o ISSEC, conforme certidão de ID 157029398.
Conforme movimentação processual, foi feita a intimação da parte autora da decisão de ID 156898769.
Nota técnica desfavorável ao pleito (ID 157649350).
No despacho de ID 157672964, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da nota técnica.
Sobreveio petição de ID 159813983, em que a parte requerente pede pela concessão do pedido de urgência.
Com a petição, juntou laudo médico (ID 159813987), tabela constando os procedimentos e OPME (ID 159813988).
Instado, o ISSEC pugnou pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 160767562).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sua exordial, a parte autora pugnou pelo deferimento de: 1) prótese Hinge; 2) procedimentos de códigos 30726255; 30726220 e 30732026; 3) OPME: - componente femoral sem cimento Geux MK Mutars; - componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; cimento com antibiótico 4 (quatro) unidades; - kit de lavagem pulsátil; ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne.
Nos termos do parecer do ISSEC, o pedido da parte foi deferido parcialmente.
Segundo o documento de ID 154003801 foram deferidos os procedimentos de revisão de artroplastia de joelho (30726255), osteotomia (30726220) e enxerto ósseo (30732026), além das OPME: cimento com antibiótico e o componente femoral sem cimento (modular primário).
Por conseguinte, foram indeferidos administrativamente as seguintes OPME: - componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; - kit de lavagem pulsátil e ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne.
Pois bem, o art. 5º, XXXV da CRFB/88, ao consagrar a inafastabilidade da jurisdição, dispôs que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por outro lado, o art. 17 do CPC condiciona o exercício do direito de ação à legitimidade da parte e ao interesse de agir. Ao tratar acerca do interesse de agir, em demandas de saúde, o CNJ publicou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO Nº 3.
Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Da dicção do verbete, exsurge a necessidade de prévia negativa da entidade prestadora do serviço de saúde para existir interesse de agir.
Em sentido semelhante, o CPC, em seu art. 330, III1, determina que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
No caso em tela, houve deferimento parcial do pedido, de forma administrativa.
Assim, inexiste interesse de agir referente à condenação da parte ré no fornecimento das prestações de saúde já deferidas administrativamente.
Desta feita, é de ser indeferida parcialmente a petição inicial, no que concerne aos pedidos já deferidos administrativamente, por falta de interesse de agir.
III.
DO PEDIDO DE REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre esclarecer que perduram os pedidos das seguintes OPME: - componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; - kit de lavagem pulsátil e ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne.
Após nota técnica confeccionada pelo NATJUS/CE, a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória (ID 159813983).
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos presentes autos, não obstante se considere a delicadeza do estado de saúde da paciente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a modificação da decisão que indeferiu o pedido de urgência pleiteado.
O pedido é de fornecimento de OPME para cirurgia ortopédica, em paciente idosa, com comorbidades graves e que já foi submetida à artroplastia bilateral de joelhos e passou por grave infecção pós-cirúrgica.
Não obstante haja relatório médico (154001909) afirmando que a paciente tem condições de ser submetida a novo procedimento cirúrgico, não há data da confecção de tal documento, que se contrapõe ao relatório de ID 154003802 e à nota técnica confeccionada pelo NATJUS/CE.
Conforme relatório de médico infectologista (ID 154003802), datado de 23/12/2024, a paciente apresenta múltiplas comorbidades (hipertensão arterial, doença renal crônica, traço talassêmico) que, somadas à idade avançada, definem um quadro de fragilidade, o que gera maiores riscos de complicações durante internações prolongadas, com maior risco de desfechos desfavoráveis, como mortalidade (4,5).
A nota técnica nº 354495 acostada aos autos (ID 157649350) reforça o indeferimento do pleito.
Veja-se: Tecnologia: 0408050055 - ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - REVISAO / RECONSTRUCAO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DO MAGISTRADO a) Qual o tratamento disponibilizado pela saúde suplementar atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Na saúde suplementar, o tratamento para a doença que acomete a parte autora (presumivelmente osteoartrite avançada do joelho) geralmente envolve uma abordagem semelhante à do SUS, mas com algumas diferenças em termos de acesso, opções e agilidade: [...] Peculiaridades do caso (paciente idosa de 83 anos): Na saúde suplementar, a idade avançada, por si só, não seria uma barreira para a indicação da ATJ, desde que a avaliação clínica detalhada demonstre condições de saúde adequadas para a cirurgia e um potencial benefício significativo em termos de melhora da dor e da função.
A avaliação de comorbidades e riscos cirúrgicos seria igualmente importante. b) Qual grau de eficácia dos OPMEs pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos OPMEs requeridos? Quais? O OPME principal pleiteado neste caso é a prótese total de joelho, com seus componentes especificados na Portaria SAS/MS (componente femoral metálico, componente tibial metálico, inserto tibial de polietileno, componente patelar de polietileno e cimento ósseo).
Grau de Eficácia: A artroplastia total de joelho é considerada um procedimento com alto grau de eficácia para o tratamento da osteoartrite avançada do joelho.
Estudos demonstram consistentemente: Alívio significativo da dor: A maioria dos pacientes experimenta uma redução substancial da dor no joelho após a ATJ.
Melhora da função: Há uma melhora significativa na mobilidade, na capacidade de realizar atividades da vida diária e na qualidade de vida.
Durabilidade: As próteses de joelho modernas têm uma durabilidade considerável, com muitos pacientes mantendo bons resultados por 15 a 20 anos ou mais.
Estudos que Comprovam a Eficácia: Existem inúmeros estudos clínicos e metanálises que comprovam a eficácia da artroplastia total de joelho.
Alguns exemplos incluem: Estudos de longo prazo: Publicações em periódicos como o Journal of Bone and Joint Surgery, The Lancet, e Arthritis & Rheumatology acompanham pacientes por muitos anos após a ATJ, demonstrando a manutenção dos benefícios.
Revisões sistemáticas e metanálises: Estudos que combinam os resultados de múltiplos ensaios clínicos randomizados confirmam a superioridade da ATJ em relação ao tratamento conservador em pacientes com osteoartrite avançada.
Estudos de qualidade de vida: Instrumentos de avaliação de qualidade de vida mostram melhora significativa após a ATJ.
A própria Portaria SAS/MS reconhece no item 2 das Bases Técnicas que "o procedimento de artroplastia total do joelho é a melhor opção de tratamento para os casos de artrose avançada, pois propicia a melhora da função, diminuição da dor e consequente melhoria da qualidade de vida do paciente." c) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: os OPMEs são contra indicados para o caso da parte autora? Sim, existem contraindicações para a artroplastia total de joelho, conforme listado na Portaria SAS/MS (item 5 das Bases Técnicas): Sequela de infecção no joelho.
Paciente com idade inferior a 55 anos (geralmente devido à expectativa de vida e potencial necessidade de revisão da prótese).
Infecção aguda em outros sítios do corpo.
Pacientes acima de 85 anos de idade (considerada uma contraindicação relativa, dependendo das condições clínicas).
Pacientes com graves comorbidades clínicas que tornem a cirurgia um risco para a vida.
Para o caso específico da paciente de 80 anos: A idade, por si só, não é uma contraindicação absoluta segundo a portaria.
No entanto, a presença de graves comorbidades clínicas poderia contraindicar o procedimento, caso o risco cirúrgico seja considerado muito elevado.
Uma avaliação médica completa é essencial para determinar se há contraindicações no caso específico da paciente.
Ademais, é imprescindível relatório emitido por especialista infectologista autorizando a realização da cirurgia proposta tendo em vista a nova utilização de prótese. d) Existem outros materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS? Sim, existem outros materiais e tratamentos adequados ao tratamento pós-cirúrgico da artroplastia de joelho, que geralmente estão disponíveis e, em grande parte, têm previsão na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Medicações para dor: Analgésicos (comuns e opioides), anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs) e outros medicamentos para controle da dor pós-operatória.
Geralmente previstos na ANS.
Meias de compressão: Para prevenção de trombose venosa profunda (TVP).
Geralmente previstas na ANS. Órteses: Joelheiras articuladas ou imobilizadoras podem ser utilizadas em algumas fases da reabilitação.
Algumas órteses têm previsão na ANS, dependendo do tipo e da indicação.
Materiais para curativo: Gazes, curativos adesivos, soluções antissépticas.
Geralmente previstos na ANS.
Equipamentos de auxílio à marcha: Andadores, muletas, bengalas.
Geralmente previstos na ANS, com critérios específicos.
Fisioterapia: Essencial para a recuperação da força muscular, amplitude de movimento e função do joelho.
A ANS prevê cobertura para sessões de fisioterapia, com limites definidos. e) Os OPMEs requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS? Aprovados pela ANVISA: Sim, as próteses totais de joelho e seus componentes são produtos para a saúde regulamentados e, portanto, necessitam de aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para serem comercializados e utilizados no Brasil.
Incorporados ao Rol da ANS: As próteses totais de joelho estão incorporadas ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
O rol estabelece a cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde.
No entanto, podem existir diretrizes de utilização (DUT) que especificam os critérios para a cobertura, como a indicação clínica e o grau de severidade da doença. f) Em caso de não previsão no rol, se o núcleo for favorável à dispensação, discorrer acerca das razões.
De igual modo, em caso de previsão na ANS e se o núcleo for desfavorável à dispensação, discorrer sobre as razões, com fundamento científico.
Considerando que a artroplastia total de joelho está prevista no rol da ANS, a situação de não previsão não se aplica diretamente.
Mesmo estando no rol, existem razões que podem tornar desfavorável o procedimento, como: Ausência de indicação clínica clara: Se a avaliação médica da operadora do plano de saúde, baseada em evidências científicas, concluísse que a paciente não atende aos critérios clínicos estabelecidos para a ATJ (por exemplo, grau de artrose insuficiente, falha não comprovada do tratamento conservador).
Existência de contraindicações absolutas: Se a paciente apresentasse alguma das contraindicações formais listadas (sequela de infecção ativa, etc.) e isso fosse comprovado por avaliação médica.
Solicitação de OPMEs não padronizados ou sem evidência de superioridade: Se houvesse uma solicitação de um tipo específico de prótese sem evidências científicas robustas de superioridade clínica em relação às opções cobertas pelo rol e com custo significativamente maior.
No presente caso, o médico assitente poderá solicitar os insumos necessários ao procedimento que estejam em conformidade com o fornecimento pelo ISSEC, sem prejuízo à paciente. g) O uso conjunto de todos os OPMEs visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da parte autora? Há alguma OPME principal no rol de materiais visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um item).
Neste caso, o OPME principal é a prótese total de joelho, composta por diversos componentes que funcionam de forma integrada para substituir a articulação danificada.
O uso conjunto desses componentes é essencial e inerente ao procedimento de artroplastia total de joelho.
Não se trata de um protocolo com múltiplos OPMEs independentes que poderiam causar efeitos colaterais negativos por interação.
Os efeitos colaterais estão relacionados ao procedimento cirúrgico em si (infecção, trombose, afrouxamento, etc.), e não ao uso conjunto dos componentes da prótese, que são projetados para serem biocompatíveis e funcionais em conjunto. h) Os OPMEs pleiteados são considerados imprescindíveis ao tratamento da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto? Em caso negativo, enumerar alternativas disponíveis.
Considerando um cenário de osteoartrite avançada do joelho em uma paciente de 83 anos com dor significativa e limitação funcional que não respondeu ao tratamento conservador, a artroplastia total de joelho (e, consequentemente, os OPMEs necessários para o procedimento) pode ser considerada imprescindível para melhorar a qualidade de vida, aliviar a dor e restaurar a função da articulação.
Em caso negativo (se a avaliação médica concluísse que a paciente não tem indicação para ATJ no momento), as alternativas disponíveis seriam: Tratamento conservador continuado: Fisioterapia, analgésicos, AINEs, infiltrações (ácido hialurônico, corticosteroides).
No entanto, em casos de artrose avançada, a eficácia dessas medidas pode ser limitada.
Outras modalidades de tratamento: Em casos muito específicos e menos comuns para osteoartrite avançada, poderiam ser consideradas outras intervenções (artroscopia com desbridamento, osteotomias), mas geralmente não são a primeira linha para essa condição em idosos.
Contudo, se a paciente preenche os critérios clínicos para ATJ (artrose avançada, falha do tratamento conservador, impacto na qualidade de vida), a prótese total de joelho é o tratamento de escolha com maior potencial de benefício a longo prazo. i) Proceder com análise financeira do pedido, colacionando orçamento do valor dos procedimentos e OPMEs requeridas pela parte autora.
Os custos da artroplastia total de joelho e dos OPMEs podem variar significativamente, não havendo poadronização dos mesmos.
O orçamento evidenciado em anexo considera fornecedor único, devendo haver multiplicidade de orçamentos para que seja calculado um valor médio.
Para obter um orçamento preciso, seria necessário: Consultar os valores praticados pela rede credenciada do plano de saúde da paciente.
Solicitar orçamentos específicos para os tipos de prótese que seriam utilizados.
No entanto, de forma geral, a artroplastia total de joelho é um procedimento de alto custo, envolvendo: Custos hospitalares: Internação, sala cirúrgica, materiais descartáveis, equipe médica (cirurgião, anestesista, auxiliares), enfermagem.
Custos dos OPMEs: Prótese total de joelho (componentes femoral, tibial, inserto, patelar), cimento ósseo.
O valor da prótese em si pode variar dependendo da marca, do tipo de fixação (cimentada ou não cimentada, embora a portaria do SUS mencione a cimentada), e de outras características.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Outras Informações: O SUS fornece a integralidade do tratamento solicitado.
O médico assitente pode adequar a sua solicitação de OPME aos insumos disponibilizados pelo ISSEC." Destaque-se que, conforme exposto na nota técnica, no caso dos autos, é imprescindível relatório emitido por especialista infectologista autorizando a realização da cirurgia proposta tendo em vista a utilização de prótese, uma vez que a paciente tem situação de risco.
Ademais, referido documento conclui que há outros tratamentos disponibilizados para o controle da dor por doença como o uso de analgésicos, fisioterapia, infiltrações, com a avaliação cirúrgica, caso não tenha uma resposta adequada.
Portanto, o procedimento cirúrgico neste momento processual, não é indispensável ao tratamento da paciente.
Ao revés, é temerário este Juízo deferir o fornecimento de OPME para procedimento cirúrgico quando há risco de vida em razão de comorbidades e infecções prévias sem a avaliação de médico infectologista.
Assim, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência quanto ao procedimento médico requestado.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO parcialmente a inicial, no que concerne aos procedimentos de revisão de artroplastia de joelho (30726255), osteotomia (30726220) e enxerto ósseo (30732026), bem como das OPME: cimento com antibiótico e o componente femoral sem cimento (modular primário), em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 330, III, do CPC.
Noutro norte, mantenho o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pretendida.
Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão.
Aguarde-se o prazo de contestação da parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. 1Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; [...] BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
20/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160792189
-
20/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de WALFRIDO DE MELO SALMITO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157672964
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157672964
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157672964
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156898769
-
27/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156898769
-
26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156898769
-
26/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154148291
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032204-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA AURENICE ALMEIDA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 170.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Em tablado PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FORNECIMENTO DE PRÓTESE proposta por MARIA AURENICE ALMEIDA em desfavor de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora necessitou, em setembro de 2024, realizar cirurgia para posicionamento de prótese (artroplastia bilateral de joelhos), devido fortes dores nas pernas e impossibilidade de locomoção. Contudo, após a realização da cirurgia, teve uma infecção extensa e uma ferida no joelho direito, e necessita realizar nova cirurgia, dessa vez com a utilização de fornecimento de uma peça específica e importada (prótese ortopédica internacional), de alto custo, a qual não foi concedida pela parte promovida. Por isso, busca prestação jurisdicional para, em sede de tutela de urgência, o fornecimento da prótese Hinge, os procedimentos de códigos 30726255; 30726220 e 30732026 e os componentes OPME: - componente femoral sem cimento Geux MK Mutars; - componente haste femoral Genux MK; componente offste 360 graus; - componente spacer femoral distal medial; componente insert mobile Genux MK; - componente Coupling articulador; - componente tibial sem cimento genux MK; - patela cimentada; cimento com antibiótico 4 (quatro) unidades; - kit de lavagem pulsátil; ponteira Flush Cut; Marca Imlancast, fornecedora: Ortosíne.
No mérito, a confirmação do pedido de urgência. Com a petição inicial (ID 154001889), juntou: documento de identificação (ID 154001891); declaração de hipossuficiência (ID 154001893); procuração jurídica (ID 154001893); relatórios médico (ID's 154001909, 154003802); comprovante de residência (ID 154000373); cartão de usuária dos serviços da promovida (ID 154000367); pedido de internamento hospitalar eletivo (ID 154001913, 154003788); cópia do requerimento administrativo (ID 154003790); orçamentos (ID 154003791); extrato de pagamento (ID 154003793); guia de solicitação de internação (ID 154003795); laudo de Raio-X (ID 154003799); anexo de solicitação de órtese, prótese e materiais especiais - OPME (ID 154003800); cópia da negativa administrativa (ID 154003801); cópia de resultado de exame tomografia computadorizada de joelho direito (ID 154003803) Decisão de declínio de competência oriunda da 10ª Vara da Fazenda Pública ao ID 154042693. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Considerando os documentos acostados, é caso de deferimento do pedido. II) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL O CPC, nos arts. 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320). Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda. Destaque-se que é ônus do autor cumprir os requisitos da petição inicial, conforme a legislação pátria.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessário seja oportunizado à parte promovente emenda da inicial para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A) INTERESSE DE AGIR É cediço que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao consagrar a inafastabilidade da jurisdição, dispôs que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por outro lado, o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona o exercício do direito de ação à legitimidade da parte e ao interesse de agir. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o pedido autoral visa não somente o fornecimento das OPME indeferidas pelo ISSEC em ID 154003801, mas também a realização do procedimento cirúrgico e de materiais que foram autorizados pela autarquia. Observa-se, portanto, a inexistência do interesse de agir referente ao pleito judicial de condenação da parte ré no fornecimento das prestações de saúde já deferidas administrativamente, devendo a parte autora emendar a inicial para promover a retirada desses pedidos, sob pena de indeferimento parcial da inicial. B) DECLARAÇÃO MÉDICA DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE A parte autora quedou-se na juntada de documento necessário à inicial, especialmente declaração do médico particular assistente com informação da ausência de qualquer conflito de interesse. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, sob pena de indeferimento: a) especificando os pedidos, mencionando cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item requerido ou justificando a impossibilidade de fazê-lo; b) Adeque proporcionalmente o valor atribuído à causa, com base unicamente nos pedidos remanescentes.
Para tanto, deve a parte autora, juntar orçamentos de, pelo menos, 03 (três) fornecedores distintos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, caso ainda não haja nos autos; c) colacionando aos autos, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154148291
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09/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154148291
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09/05/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 20:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 15:18
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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