TJCE - 0203951-75.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166454489
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166454489
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166454489
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166454489
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25/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166454489
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25/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166454489
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25/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:30
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:30
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 150569833
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 150569833
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 150569833
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0203951-75.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCELO CAETANO HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Impossibilidade de rediscussão da matéria. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta por MARCELO CAETANO HOLANDA em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença resta omissa, uma vez que supostamente houve erro na aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 96722894), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 96720372) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidentes sobre os danos materiais e danos morais foram corretamente aplicados conforme o artigo 398 do Código Civil e Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, evidencia-se que o presente recurso consiste na rediscussão da matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150569833
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150569833
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150569833
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06/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150569833
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06/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150569833
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06/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150569833
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06/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 22:37
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 23:59
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2024 10:28
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 13:45
Mov. [43] - Conclusão
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10/06/2024 13:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822356-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/06/2024 13:32
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10/06/2024 02:32
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 14:20
Mov. [40] - Mero expediente | Acerca dos embargos de declaracao de fls. 143/152, intime-se o embargado para que apresente contrarrazoes recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessa
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06/06/2024 12:55
Mov. [39] - Conclusão
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05/06/2024 20:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821799-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/06/2024 20:35
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05/06/2024 20:42
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0203951-75.2023.8.06.0064/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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05/06/2024 20:42
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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05/06/2024 20:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821798-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/06/2024 20:27
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05/06/2024 20:42
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0203951-75.2023.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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05/06/2024 20:42
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/05/2024 00:35
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:34
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 21:06
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/05/2024 21:05
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/05/2024 21:04
Mov. [28] - Informação
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24/05/2024 10:17
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 09:43
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 01:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:33
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao dos litigantes, relativa a decisao de fls. 113, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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22/03/2024 15:36
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 12:25
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2023 14:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2023 11:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834502-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 11:13
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01/09/2023 13:07
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2023 15:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01832754-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 26/08/2023 13:22
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25/08/2023 22:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:30
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 15:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/08/2023 15:36
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 09:26
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2023 13:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831412-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2023 12:27
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17/08/2023 11:45
Mov. [10] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 78/90, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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17/08/2023 11:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 09:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831149-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 08:33
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11/08/2023 13:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/08/2023 17:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
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26/07/2023 20:41
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828143-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2023 20:31
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13/07/2023 10:44
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 09:49
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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