TJCE - 3000300-02.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65020214
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64849989
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N°: 3000300-02.2022.8.06.0161 AUTOR: JOSE ACIONE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS CC REPETIÇÃO INDÉBITO. O advogado da parte promovente noticiou o falecimento de sua representada (ID 60163634), requerendo a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
Foi concedido o prazo de 30 dias para que se realizasse a respectiva habilitação, o qual transcorreu in albis. Fundamento e decido. Posto que a ação em curso não versa direito personalíssimo, impunha-se ao representante processual da parte falecida a habilitação de seus sucessores, procedendo na forma do art. 687 e seguintes do CPC.
Não o fazendo, dá-se ensejo à prolação de sentença terminativa, eis que a informação do óbito data de 01/06/2023, sendo o caso de se invocar a incidência do art. 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95, verbis: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei de Regência. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Implementada a coisa julgada formal, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Santana de Arraú/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa de Acaraú/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
31/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:47
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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26/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 20/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000300-02.2022.8.06.0161 Despacho: Ante o noticiado falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 313, § 2º, II).
Intime-se o Advogado que patrocina a causa para, havendo interesse na sucessão processual, promover a habilitação dos herdeiros do extinto no prazo acima designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
02/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000300-02.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ACIONE DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designei, através do Aplicativo Microsoft Teams, Audiência de Conciliação para o dia 01/06/2023, às 09:30.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/8e6d85 Santana do Acaraú-CE, 20 de março de 2023.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
15/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000300-02.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ACIONE DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designei, através do Aplicativo Microsoft Teams, Audiência de Conciliação para o dia 01/06/2023, às 09:30.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/8e6d85 Santana do Acaraú-CE, 20 de março de 2023.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
20/03/2023 14:59
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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