TJCE - 0015896-20.2017.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 150705874
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 0015896-20.2017.8.06.0075 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A.
Promovido: LUCIVANIA NEPOMUCENO RODRIGUES e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de Lucivania Nepomuceno Rodrigues e Rodrigues Nepomuceno ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra, em síntese, que a promovida Lucivania Nepomuceno Rodrigues, celebrou TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES nº 330.202.948, em 17/04/2013 pelo qual foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais).
Entretanto, alega que os requeridos utilizaram o valor ajustado, não realizando a quitação do saldo devedor, gerando um débito que, atualizado até 16/05/2017, alcança o montante de R$ 470.161,71 (quatrocentos e setenta mil, cento e sessenta e um mil reais e setenta e um centavos), motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda.
Documentos financeiros juntados aos autos de id: 114977542 e seguintes.
Termo de Adesão devidamente assinado de id: 114977559.
Os requeridos, devidamente citados, conforme id: 114976978 e 114977202, não apresentaram embargos a ação monitoria.
Determinação de expedição de mandados de pagamento de id: 114977735.
Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da prescrição de id: 114977194, manifestação da parte autora de id: 114977197 e despacho de id: 114977199, reconhecendo que não houve a prescrição, bem como determinando a citação da parte requerida IOLENE RODRIGUES NEPOMUCENO, através de carta de citação.
A parte requerida, devidamente citada, conforme AR de id: 114977202, não apresentou embargos monitórios, tendo em vista certidão de decurso de prazo de id: 114977204. É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). 2.1 MÉRITO A ação monitória encontra-se prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento cognitivo, com a finalidade de célere obtenção do título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual na consecução condenatória.
Essa, aliás, é a regra contida no art. 700 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo.
Verifico que o termo de adesão firmado entre as partes, representado pelo título de crédito cobrado, preenche todos os requisitos legais, uma vez que pactuados conforme as regras do direito posto.
Os promovidos foram citados, mas permaneceram inertes, deixando de efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios, estando revel.
Assim sendo, as rés são revéis e não requereram nenhuma prova.
Ademais, a revelia das partes requeridas tornaram presumidos com os verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
De acordo com os ínclitos comentaristas do Código de Processo Civil Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo".
E, acrescentam que documento escrito é qualquer documento que merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros (Código de Processo Civil Comentado, nota 13 ao artigo 700).
Por isso, o documento de id: 114977559 é escrito, autêntico e prova cabal da existência da soma em dinheiro devida pela ré ao autor, na dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil.
No que tange a causa debendi do crédito, o pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Desse modo, a discussão fica restrita ao devedor, a quem incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que a dívida não merece prosperar.
No caso em tela, as partes requeridas não compareceram aos autos, e não foram apresentadas provas que pudessem contestar a legitimidade do título.
Desse modo, comprovada a dívida por meio do termo de adesão juntado aos autos e não demonstrado o pagamento por parte do promovido, a procedência da cobrança é medida que se impõe.
Verifica-se que a parte autora imputa um valor já corrigido, mas o valor apontado não deve ser presumido como correto, ao menos neste momento, pendente de atualização, haja vista que as questões acerca da correção e incidência de juros devem ser apresentadas em cumprimento de sentença, nos termos descritos no título judicial, como será exposto adiante.
Assim, reconheço o débito em seu valor originário, ficando a correção para as próximas fases do feito. 3.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial referente ao contrato de adesão de nº 330.202.948, no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), montante que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da última atualização, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada da dívida, prosseguindo-se na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
P.R.I.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150705874
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05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150705874
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05/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:27
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:23
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 15:22
Mov. [119] - Decurso de Prazo
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25/06/2024 09:48
Mov. [118] - Certidão emitida
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25/06/2024 09:47
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2024 09:54
Mov. [116] - Certidão emitida
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29/04/2024 19:58
Mov. [115] - Expedição de Carta
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04/03/2024 10:24
Mov. [114] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2024 11:52
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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28/02/2024 15:54
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 10:26
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2024 10:26
Mov. [110] - Julgamento em Diligência
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30/11/2023 10:57
Mov. [109] - Concluso para Sentença
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16/11/2023 09:51
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 12:36
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01811266-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:30
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26/09/2023 20:23
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 02:31
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 15:29
Mov. [104] - Certidão emitida
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13/09/2023 14:39
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 08:48
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 08:37
Mov. [101] - Documento
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04/05/2023 08:32
Mov. [100] - Certidão emitida
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07/03/2023 11:09
Mov. [99] - Certidão emitida
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24/02/2023 15:13
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , A Supervisao para cumprir o comando
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29/11/2022 15:45
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 04:55
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01812603-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 04:50
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25/11/2022 08:11
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 12:42
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01812477-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 10:28
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18/11/2022 19:51
Mov. [93] - Mero expediente | Recebi hoje. A Supervisao para pesquisar, nos termos do pedido retro. Expedientes necessarios.
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15/09/2022 08:28
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 10:22
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01809798-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 09:56
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11/08/2022 01:32
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 03:23
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 21:24
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 10:18
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 13:09
Mov. [86] - Carta Precatória/Rogatória
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16/05/2022 14:51
Mov. [85] - Certidão emitida
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16/05/2022 14:49
Mov. [84] - Documento
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10/05/2022 17:48
Mov. [83] - Mero expediente | Recebi hoje. Encaminhem-se, COM URGENCIA, ao Juizo deprecado as custas aludida no petitorio retro. Expedientes necessarios.
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03/05/2022 07:22
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 23:40
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01804065-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 23:06
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20/04/2022 12:21
Mov. [80] - Documento
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07/04/2022 08:47
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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07/04/2022 08:45
Mov. [78] - Documento
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16/03/2022 08:30
Mov. [77] - Documento
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21/02/2022 20:56
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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21/02/2022 11:23
Mov. [75] - Expedição de Carta Precatória
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18/02/2022 11:47
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Defiro o pedido de fls.169, Cite-se conforme requerido. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 33485/CE)
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03/02/2022 08:01
Mov. [73] - Mero expediente | Recebi hoje. Defiro o pedido de fls.169, Cite-se conforme requerido. Expedientes necessarios.
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27/12/2021 14:56
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00175979-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2021 14:54
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06/12/2021 07:58
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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04/12/2021 00:50
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00175345-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2021 00:24
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26/11/2021 21:53
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2021 Data da Publicacao: 29/11/2021 Numero do Diario: 2743
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25/11/2021 12:13
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0505/2021 Teor do ato: Recebi hoje. Intime-se a parte Promovente para manifestar-se sobre a pesquisa, retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 33485/CE)
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17/09/2021 08:58
Mov. [67] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte Promovente para manifestar-se sobre a pesquisa, retro. Expedientes necessarios.
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25/08/2021 11:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 11:15
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que realizei consulta aos sistemas judiciais, cujo resultado segue nos autos. O referido e verdade. Dou fe.
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25/08/2021 10:45
Mov. [64] - Documento
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23/08/2021 12:12
Mov. [63] - Documento
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23/08/2021 12:12
Mov. [62] - Documento
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23/08/2021 09:03
Mov. [61] - Documento
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11/02/2021 17:17
Mov. [60] - Mero expediente | Recebi hoje. Defiro o pedido de fls.143. Pesquise-se conforme requerido. Apos, intime-se o exequente para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito.
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27/01/2021 22:41
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 09:05
Mov. [58] - Conclusão
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20/01/2021 09:05
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | resolucao 7/20 e portaria 1274/20
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20/01/2021 09:05
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | resolucao 7/20 e portaria 1274/20
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04/01/2021 10:15
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00165006-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2021 09:46
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15/10/2020 20:15
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2020 Data da Disponibilizacao: 15/10/2020 Data da Publicacao: 16/10/2020 Numero do Diario: 2480 Pagina:
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14/10/2020 02:46
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2020 Teor do ato: Recebi hoje. Manifeste-se, a parte Promovente, sobre a Certidao retro que informa que restou frustrada a citacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Uiara Maria A
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13/10/2020 08:30
Mov. [52] - Mero expediente | Recebi hoje. Manifeste-se, a parte Promovente, sobre a Certidao retro que informa que restou frustrada a citacao. Expedientes necessarios.
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08/10/2020 09:12
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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08/10/2020 09:11
Mov. [50] - Documento
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08/10/2020 09:11
Mov. [49] - Documento
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22/06/2020 09:31
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
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05/06/2020 09:24
Mov. [47] - Mero expediente | Recebi hoje. Em conta ao comando de fl. 110; expecam-se cartas precatorias, objeto das custas retro. Expedientes necessarios.
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26/05/2020 10:48
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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25/05/2020 16:44
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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13/05/2020 20:01
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0240/2020 Data da Disponibilizacao: 13/05/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2373 Pagina:
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13/05/2020 20:01
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0240/2020 Data da Disponibilizacao: 13/05/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2373 Pagina:
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12/05/2020 14:12
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 14:11
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2020 Teor do ato: Recebi hoje. Aguarde-se, nos termos do pedido, retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Uiara Maria Alves de Sousa (OAB 22546/CE)
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08/05/2020 15:31
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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07/05/2020 16:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEUS.20.00167216-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2020 16:07
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24/04/2020 09:48
Mov. [38] - Mero expediente | Recebi hoje. Aguarde-se, nos termos do pedido, retro. Expedientes necessarios.
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23/04/2020 16:20
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/04/2020 14:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEUS.20.00166821-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2020 14:47
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03/03/2020 08:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2020 Data da Disponibilizacao: 03/03/2020 Data da Publicacao: 04/03/2020 Numero do Diario: 2329 Pagina: 769
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28/02/2020 11:04
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0080/2020 Teor do ato: R.h, Defiro o pedido de fls.108/109. Intime-se a parte autora para recolher as custas referente a expedicao das cartas precatorias. Apos o recolhimento das custas, ci
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26/02/2020 15:56
Mov. [33] - Mero expediente | R.h, Defiro o pedido de fls.108/109. Intime-se a parte autora para recolher as custas referente a expedicao das cartas precatorias. Apos o recolhimento das custas, cite-se conforme o requerido.
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29/01/2020 16:08
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/01/2020 16:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEUS.20.00165344-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2020 16:33
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23/01/2020 15:10
Mov. [30] - Documento
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16/01/2020 12:01
Mov. [29] - Documento
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21/06/2019 10:07
Mov. [28] - Remessa | Remessa a digitalizacao
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21/06/2019 10:04
Mov. [27] - Certidão emitida | Encerramento de autos fisicos
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22/01/2019 15:30
Mov. [26] - Ato ordinatório | PESQUIASA
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22/01/2019 10:24
Mov. [25] - Mero expediente | Recebi hoje. Pesquise-se, conforme peticionado. Expedientes necessarios.
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27/11/2018 12:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho | R8
-
27/11/2018 12:17
Mov. [23] - Petição
-
09/08/2018 17:36
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimacao dos Advogados via DJE.
-
09/08/2018 15:45
Mov. [21] - Mero expediente | Manifeste-se, a parte Exequente, sobre a certidao retro.
-
01/08/2018 16:34
Mov. [20] - Mero expediente | Recebi hoje. Manifeste-se, a parte Exequente, sobre a certidao retro. Expedientes necessarios.
-
25/07/2018 10:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/07/2018 10:52
Mov. [18] - Carta Precatória/Rogatória
-
12/07/2018 15:20
Mov. [17] - Mandado | A19
-
23/06/2018 02:15
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 26/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/05/2018 13:19
Mov. [15] - Mandado | PELA COMAN
-
11/05/2018 09:01
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
-
11/05/2018 09:01
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
19/01/2018 11:12
Mov. [12] - Mero expediente | Recebi hoje.Ante as custas de fl. 61; expecam-se os Mandados de Pagamento.Expedientes necessarios.Eusebio, 17 de janeiro de 2018. Flavia Pessoa MacielJuiz de DireitoAssinado por Certificacao Digital
-
20/11/2017 11:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/11/2017 11:00
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
18/09/2017 10:20
Mov. [9] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 18/10/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
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01/09/2017 11:28
Mov. [8] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
14/06/2017 15:01
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/05/2017 10:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
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16/05/2017 11:24
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
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15/05/2017 17:43
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
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15/05/2017 17:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
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15/05/2017 17:16
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
-
15/05/2017 17:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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