TJCE - 3000298-41.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170371090
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170371090
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000298-41.2025.8.06.0124 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA AMELIA PEREIRA SALES REU: BANCO BMG SA Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação e realização da audiência de conciliação.
Fica advertida a parte autora de que, em caso de ausência, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias.
Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, tenha ocorrido vício de vontade quando da celebração do contrato, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório.
Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada comprovar a regularidade da contratação, bem como que foi respeitado o dever de prestar informações claras e precisas sobre o negócio firmado.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 25/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170371090
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25/08/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PEREIRA SALES em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152973839
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000298-41.2025.8.06.0124 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA AMELIA PEREIRA SALES REU: BANCO BMG SA Torno sem efeito, por ora, a decisão de ID 152933386, já que se faz necessária a emenda à inicial. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que não foi a responsável pela contratação. A demanda comporta intensas reflexões. Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor. Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos. As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos. In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda. Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral. Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos. Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. Assim, a determinação de juntada dos documentos que estão ao alcance da parte autora, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores à contratação questionada; c) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial. Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 02/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152973839
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02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152973839
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02/05/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 22:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Milagres.
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17/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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