TJCE - 3001153-88.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160936081
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160936081
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001153-88.2025.8.06.0069 Promovente: SEBASTIAO JOAO ALVES Promovido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por aposentado/pensionista em que alega ter sofrido descontos irregulares.
Neste ano tornou-se pública a ocorrência de diversas irregularidades envolvendo descontos indevidos realizados diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conhecido como "Fraude no INSS".
Diante de tais irregularidades, o Governo Federal anunciou que as vítimas poderão solicitar o ressarcimento pelos descontos indevidos diretamente por meio do aplicativo Meu INSS ou ligando para o número 135.
A partir de tal pedido, a entidade associativa responsável pelo desconto terá 15 dias úteis para fazer o pagamento ou comprovar que a cobrança havia sido autorizada pelo beneficiário.
Nos casos em que a instituição não pagar nem comprovar que o desconto havia sido autorizado pelo beneficiário, o INSS vai fazer o pagamento por meio de calendários que serão amplamente divulgados pela impressa e pela própria autarquia.
Ademais, a autarquia previdenciária tem esclarecido que os valores a serem devolvidos serão corrigidos, pelo IPCA, considerando a inflação do país.
O autor ajuizou esta ação somente contra a associação que consta como beneficiária dos descontos supostamente indevidos.
Entretanto, é de conhecimento deste juízo e de diversos operadores do direito que as associações rés, neste tipo de demanda, não possuem fundos para adimplir suas dívidas, nem mesmo quando realizadas medidas constritivas na fase de cumprimento de sentença, de modo que a via judicial tem se mostrado inexitosa para ressarcir os descontos indevidos.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de requerimento de ressarcimento dos descontos indevidos diretamente ao INSS e que, em demandas desta natureza, a via judicial não tem sido eficaz para o efetivo ressarcimento dos descontos fraudulentos, determino o que se segue: 1) suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o autor diligencie junto ao INSS solicitando o ressarcimento dos descontos indevidos; 2) decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação da autarquia previdenciária, deverá o autor, por intermédio de seu advogado e independente de intimação, peticionar informando a situação em que se encontra seu requerimento administrativo, trazendo aos autos, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios do requerimento e de eventual decisão administrativa; 3) em caso de negativa expressa da autarquia previdenciária, deverá o autor apresentar, em forma e emenda à inicial, o documento que nega o requerimento administrativo, no prazo acima assinalado, sendo este indispensável para o prosseguimento no feito, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 4) decorrido o prazo da suspensão sem que o autor tenha apresentado qualquer manifestação, retornem os autos em conclusão para extinção por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários. Coreaú, 17 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160936081
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30/06/2025 06:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153490528
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001153-88.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por SEBASTIÃO JOÃO ALVES, em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de maio de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153490528
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08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490528
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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