TJCE - 3000603-97.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165945595
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165945595
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165945595
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000603-97.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos etc. Embora prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento-o de forma sucinta, passando, em seguida, à decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, proposta por José Ferreira da Silva em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor alega que, apesar da ausência de hidrômetro instalado para medição do consumo de água em suas 15 quitinetes, a concessionária ré vem realizando a cobrança de tarifa de esgoto com base em consumo estimado, em valores que não correspondem ao consumo real.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito e refaturamento das contas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 161174359), na qual, em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, negou os fatos articulados pelo autor, sustentando ser lícita a cobrança por estimativa quando ausente hidrômetro, ao final requerendo a improcedência da demanda.
Realizada audiência e conciliação (Id. 162245369), não houve acordo entre as partes.
Em seguida, foi apresentada réplica (Id. 163185070), na qual o autor refutou os argumentos da defesa.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, por estar a controvérsia suficientemente instruída, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Tal providência está em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
I - Da Preliminar No tocante à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, deixo de acolhê-la.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
Assim, prejudicada a análise da preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
II - Do Mérito A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial.
Incide, portanto, a regra do art. 22 CDC: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Dispõe ainda, no mesmo sentido, o art. 6º.
L. 8.987/95: "Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Ou seja, é dever da concessionária requerida a prestação de serviço eficiente e contínuo.
III - Da Irregularidade da Cobrança No caso vertente, relata o autor que utiliza fonte alternativa de água e a tarifa de esgoto vem sendo cobrada por estimativa, em valores incompatíveis.
Os documentos acostados à inicial, comprovam a cobrança por estimativa, fato este confirmado pela requerida, assim como o fato de não haver hidrômetro instalado no local.
No caso dos autos, não existe controvérsia ou até mesmo cobrança pelo consumo de água, tão somente pela utilização do serviço de esgoto.
Com efeito, por se tratar exclusivamente de tarifa de esgoto, cabia à CAGECE a instalação do hidrômetro, obrigação da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CDC.
APLICAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
Na hipótese em análise resta clara a aplicabilidade da legislação consumerista, justificando inversão do ônus probandi, mormente tendo em vista a dificuldade que a parte autora tem em produzir provas contra a Concessionária de Serviço Público demandada, configurando uma situação de flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor.
Nas hipóteses em que o abastecimento de água é realizado por meio de poços artesianos e não há hidrômetro instalado, a cobrança pela utilização do serviço de coleta de esgoto deve ser feita com base na tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. (TJPE APELAÇÃO CÍVEL 0021318-36.2022.8.17.2001, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio, Data Julgamento 08.05.2023.
Assim, inexistindo instrumento que efetivamente verifique o consumo de cada unidade, deve ser aplicada a tarifa mínima, qual sej,a de 10 m3 (dez metros cúbicos) por unidade.
Destarte, a cobrança perpetrada pela concessionária ré resta indevida.
IV - Mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais: Por fim, indefiro o pedido indenizatório.
Isso por que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração se faz necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ato ilícito reprcute na esfera da dignidade da pessoa, ocasionando uma situação vexatória ou um forte abalo psíqo.
Em que pese os dissabores experimentados pelo autor em decorrência dessa situação, não vislumbro que a CAGECE tenha violado algum dos seus direitos da personalidade e, portanto, seja capaz de ensejar a responsabilização da ré por danos morais.
V - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE a proceder ao faturamento das contas de consumo não pagas com base na taifa mínima, observado o número de economias, passando a utilizar tal critério para as contas futuras, enquanto não instalado o hidrômetro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165945595
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31/07/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155094274
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155094274
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000603-97.2025.8.06.0003 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Intimando(a)(s): ANTONIO EDILSON MOURAOMARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2025 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de maio de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155094274
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152336514
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29/04/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000603-97.2025.8.06.0003 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida suspenda as cobranças relativas ao débito em discussão, se abstenha de suspender o fornecimento de água de seu imóvel bem como de negativar seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito; e ainda que a empresa demandada pormenorize e escrutinize a cobrança de taxa de esgoto e os valores cobrados.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação com a suspensão do fornecimento de água, uma vez que trata-se de um bem necessário à sobrevivência de qualquer pessoa, e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro parcialmente o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que suspenda as cobranças relativas ao débito em discussão na presente ação, inclusive respectivos encargos, até o julgamento da lide; se abstenha de realizar o tamponamento do serviço de esgoto de seu imóvel, bem como de incluir seu nome em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito, em razão do débito em discussão na presente ação, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, devendo restabelecer o serviço imediatamente caso o tamponamento já tenha sido efetivado, até ulterior de liberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2025 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152336514
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28/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152336514
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28/04/2025 15:30
Concedida em parte a tutela provisória
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25/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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