TJCE - 3000233-11.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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14/06/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153338527
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09/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000233-11.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURENIVIA GONCALVES ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora durante audiência de conciliação, conforme termo acostado ao ID 153191247.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária. Vejamos: ENUNCIADO 90, FONAJE - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência, com fundamento no Art. 200, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. Na oportunidade, REVOGO a tutela de urgência concedida em ID 133029328, nos termos do Art. 296 do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência formulado nos autos do processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os Arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. DETERMINO: a) A expedição de ofício ao INSS, agência Crato, via e-mail, acerca da revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão da cobrança do empréstimo no benefício da reclamante (NB. 194.831.656-8), de nº 820805832. b) A intimação apenas dos acionados, já que o autor dispensou sua intimação. -BANCO BRADESCO S.A, via SISTEMA, por meio de sua procuradoria, para ciência, ante a falta de interesse recursal, em razão da incidência do Enunciado 90 do Fonaje, acima descrito; -BANCO DIGIO S.A., por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, também para ciência, ante a falta de interesse recursal, em razão da incidência do Enunciado 90 do Fonaje, acima descrito. c) Que seja certificado o transito em julgado da sentença, com data da publicação desta; d) Com o cumprimento dos expedientes o arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153338527
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08/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153338527
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08/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:53
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138845240
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138845240
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17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138845240
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13/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133534849
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133534849
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28/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133534849
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28/01/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:00
Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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