TJCE - 0221303-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171229234
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171229234
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0221303-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: VERE DIANA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Versa a presente de uma AÇÃO Declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de inébito c/c danos morais manejada por Vere Diana da Silva em desfavor de Banco Santander, nos termos esposados na proeminal (Id 121014418). Trâmite regular da lide, o qual fora prolatado decisum pela procedência da lide (Id 152166174) e acordão reformador (Id 170368440). Destarte, as partes apresentaram petições em comum, noticiando haverem firmado composição para solução da lide jaez, lançando os seus termos (Id170368442). É RELATO do indispensável.
Fundamento e Decido. Na análise percuciente do presente processado, erige-se certo que fora prolatado comando sentencial, com julgamento de mérito, vindo empós as partes apresentarem em peça de extinção da lide jaez, em face a realização de composição, rogando a homologação judicial. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Preconiza o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Neste color legal, se infere do artigo transcrito as partes, se assim o entenderem, podem terminar o litígio mediante acordo, independentemente da existência de sentença no processo de que se trata. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê em NELSON NERY JUNIOR, Código Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 515: "Transação após julgamento da causa.
Não há impedimento para que o juiz , no mesmo processo, homologue acordo das partes, ainda que este amplie os limites da lide. (RT 612/149)." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A TRANSAÇÃO É UM NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, ONDE AS PARTES RESOLVEM POR CONCESSÕES MÚTUAS POR FIM AO LITÍGIO (ART. 840 E 841 DO CC). 2.
EM SE TRATANDO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES REGULARMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR, CUJO OBJETO DIZ RESPEITO A DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, POSSÍVEL A SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 01356226320118190001, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processual Civil. Custas ex lege pelas rés dispensadas pela aplicação do § 3º do artigo 90 do CPC e a verba honorária inclusa no pacto compositivo. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Empós proceda-se com a baixa e arquivamento imediato deste processado, posto que concedo a dispensa do prazo recursal, como requestado pelas partes, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171229234
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02/09/2025 17:35
Homologada a Transação
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:56
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152166174
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0221303-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: VERE DIANA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. VERE DIANA DA SILVA, por intermédio de patrono judicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS contra BANCO SANTANDER, igualmente qualificado na exordial de ID 121014418. Narra a promovente que contratou junto ao Banco Santander um empréstimo consignado, o qual foi formalizado no mês de maio de 2019, com um valor total de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais), estipulando-se o pagamento em 48 parcelas mensais de R$191,64 (cento e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) cada, em que a primeira parcela venceria em julho de 2019, enquanto a última parcela estava prevista para junho de 2023.
Aduz que a parte requerida está cobrando valores ilegais, tendo em vista que persiste na cobrança mesmo após decorridos 9 (nove) meses desde o término do contrato de empréstimo.
Alega que tem arcado com pagamentos por algo que não contratou e para o qual não se programou, o que gera um ônus financeiro significativo e imprevisto, revelando-se a postura da demandada desproporcional e desatenta às obrigações contratuais. Requer a concessão da justiça gratuita e a aplicação do código de defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para a determinação da suspensão dos valores cobrados mensalmente em folha de pagamento, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e pela repetição do indébito sobre o valor R$ 1.533,12 (mil, quinhentos e trinta e três reais e doze centavos), acarretando a monta de R$ 3.066,24 (três mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), além do ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Dá à causa o valor de R$ 13.066,24 (treze mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária, deferindo a tutela provisória de urgência antecipada e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC com a consequente citação do réu (ID 121012710). O promovido apresenta contestação em petição de ID 121014380 alegando preliminarmente, indícios de irregularidade - ausência de pressuposto processual, o não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência, a falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) e impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que tal fato está ocorrendo tendo em vista que na vigésima parcela do empréstimo, não havia margem consignável para adimplir a parcela, por conta disso houve desconto em conta para amortizar a parcela, e nas parcelas seguintes foram sendo feitas baixas parciais visto que o cliente não tinha como adimplir em seu valor total as parcelas, por conta disso o contrato ficou inadimplente.
Aduz que a parte autora é responsável por liquidar as pendências que mantém junto ao banco e que o contrato foi realizado com total ciência do reclamante, descartando abusividade no que tange à contratação.
Alega que não cometeu falha, visto que o cliente foi quem acabou por causar a inadimplência do contrato, inexistindo cobranças ilícitas, já que enquanto houver saldo devedor, haverá o desconto de parcelas mensais no valor pactuado.
Requer a apreciação das preliminares arguidas, com o devido acolhimento e julgamento, bem como, em caso de não acatamento, a improcedência dos pleitos autorais. Termo de Audiência sem êxito em ID 121014386. Réplica apresentada em petição de ID 121014388. Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 121014390). Petição do demandado requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide e pugnando pela improcedência da demanda (ID 121014394). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 121014402).
Petição do demandado informando que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos (ID 121014408).
Petição da demandante informando que não possui interesse na produção de novas provas e requerendo a total procedência da ação, com o consequente julgamento antecipado da lide (ID 121014414).
Petição do demandado informando não haver mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 121014415).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE O demandado alega a inépcia da petição inicial, devendo ser o feito ser extinto sem resolução do mérito conforme determinado no art. 485 do CP, tendo em vista que a demanda foi instaurada sem a juntada do comprovante de residência expedida por concessionária de serviço público.
Entretanto, não merece prosperar a alegação, vez que não existe qualquer exigência no sentido de que o comprovante de residência deve ser emitido por concessionária de serviços públicos.
Dessa forma, tendo a autora juntado comprovante de residência válido, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar aventada. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No presente caso, caberia ao impugnante comprovar objetivamente que a impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO impugnação à justiça gratuita. - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS O demandado aduz que cabe impugnar tal pleito, vez que deve ser indeferido, visto que não há razão pela qual suster a liminar requerida em seu favor, já que não está evidenciado qualquer probabilidade de direito ou de dano, inteligência do art. 300 do CPC/15.
Entretanto, não merece prosperar a alegação, tendo em vista que a decisão proferida foi fundamentada nos requisitos do artigo 300 do CPC e a documentação e os argumentos expostos no pleito exordial fornecem subsídio suficiente para sustentar a decisão liminar.
Isto posto, REJEITO a preliminar aventada.
MÉRITO O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e a sua cliente, como destinatária final, subsume-se à definição de consumidora, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada no tocante à persistência de empréstimos consignados mesmo após 9 (nove) meses do término do contrato de empréstimo.
Narra a promovente que a parte demandada continuou realizando descontos indevidos mesmo após o término do prazo do contrato referente a empréstimo consignado.
Por outro lado, a parte ré alega que os descontos realizados ocorreram pois não havia margem consignável para adimplir a parcela, desta forma, estes ocorreram para amortizar a parcela.
Alegam, assim, que nas parcelas seguintes foram sendo feitas baixas parciais, pois não havia como adimplir em seu valor total as parcelas, alegando, portanto, culpa da autora pelos descontos ocorridos. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, analisando a documentação carreada nos autos, verifico que a demandada chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora e observo que esta não demonstrou nenhum motivo idôneo para proceder aos descontos impugnados, evidenciando descuido relação a forma de desconto contratada.
Ademais, em que pese afirmar que os descontos se deram em virtude de inadimplemento da autora, não há qualquer comprovação neste sentido, não havendo também nenhuma notícia nos autos em epígrafe de celebração de novo contrato de empréstimo, de forma que se infere que a continuidade dos descontos diz respeito não a encargos de mora, mas ao descontrole do próprio prestador de serviços quanto aos débitos realizados.
Desta forma, há notório defeito no serviço prestado quando a instituição financeira, que não observa a quitação do empréstimo e continua a realizar descontos em conta-corrente da autora.
Conforme caso similar: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DESCONTOS QUE PERSISTIRAM APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC .
II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR .
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 00022476420228160097 Ivaiporã, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023) GN Dessa forma, considerando que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou devidamente as referidas informações à parte demandante, resta comprovada a falha de serviço, a qual impõe a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
No que tange aos danos morais, impõe-se o dever da parte ré de indenizar os danos suportados pela autora, que no presente caso ultrapassaram a esfera do mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, causando prejuízo de ordem moral.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à incidência da penalidade descrita pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90, embora não se olvide o recente entendimento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço, impende salientar, todavia, que foi imposta a modulação dos efeitos do v. aresto proferido, para determinar a vigência da novel tese a partir de sua publicação: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à pri-meira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Na espécie dos autos, a contratação é anterior a publicação deste v. acórdão 30 de março de 2021, impondo-se, assim, o entendimento, então prevalente, da necessidade da existência de conduta de má-fé do prestador de serviços.
Entretanto, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados somente após o dia 30/03/2021, in casu, continuaram sendo efetuados após a quitação do contrato, no ano de 2023, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados, JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, no sentido condenar o BANCO SANTANDER, ora promovido, a devolver os valores cobrados indevidamente da requerente com incidência em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros desde a data dos descontos, bem como a realizar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) a partir da data do arbitramento da sentença e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85§ 2º, do CPC).
O cumprimento desta sentença observará o disposto no § 2º do artigo 509 do CPC.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, empós, baixa e arquivamento. Fortaleza, 25 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152166174
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08/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152166174
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29/04/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:06
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 10:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339725-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 10:45
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17/09/2024 08:59
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321996-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 08:42
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13/09/2024 18:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:23
Mov. [42] - Documento Analisado
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06/09/2024 12:00
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 09:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302567-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 09:09
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29/08/2024 17:22
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:27
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:11
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 19:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 18:21
Mov. [35] - Petição
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28/06/2024 18:21
Mov. [34] - Petição
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28/06/2024 12:53
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/06/2024 11:05
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 10:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142380-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 10:24
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17/06/2024 16:16
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128173-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2024 15:26
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13/06/2024 09:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120288-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 09:48
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12/06/2024 13:53
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/06/2024 11:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 11:38
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/06/2024 11:37
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/06/2024 15:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115728-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 15:18
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06/06/2024 18:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 15:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102667-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:07
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03/06/2024 13:29
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 15:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089794-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:38
-
09/05/2024 15:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045509-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 15:14
-
15/04/2024 17:20
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
11/04/2024 21:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 23:12
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/04/2024 20:46
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/04/2024 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 08:48
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 15:56 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
08/04/2024 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/04/2024 12:00
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/04/2024 11:58
Mov. [8] - Documento
-
05/04/2024 21:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 09:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063643-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
-
04/04/2024 09:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 35/38.
-
03/04/2024 17:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2024 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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