TJCE - 3000243-44.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152318590
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000243-44.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROSEndereço: RUA CAPITÃO AMERICO MENESES, 277, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-130 REQUERIDO (A)(S) Nome: ANTONIO DE SOUSA REISEndereço: Rua Capitão Américo Menezes, 277, Bloco B1, Apto 204, Res.
Village dos Pinheiros, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-130 VALOR DA CAUSA: R$ 8.673,89 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROS em face de ANTONIO DE SOUSA REIS.
Decisão de ID 137940701 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou que restou decorrido o prazo para emendar a inicial em 15/04/2025, e nada foi apresentado ou requerido pelo advogado da parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 137940701 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152318590
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25/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152318590
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25/04/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137940701
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137940701
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20/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137940701
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14/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 22:13
Conclusos para decisão
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16/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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