TJCE - 3000637-03.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000637-03.2025.8.06.0220 REQUERENTE: ANA LUIZA DA SILVA DO VALE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Caso seja apresentada a conta bancária do advogado (pessoa natural) e constem poderes para receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170157863
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170157863
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170157863
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170157863
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000637-03.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.064,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170157863
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24/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170157863
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24/08/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169580038
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169580038
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000637-03.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerente para apresentar , no prazo de 05 dias, demonstrativo atualizado do débito a ser executado.
Após, voltem os autos à conclusão para cumprimento da sentença.
Inerte, arquive-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169580038
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19/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:02
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA DO VALE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163066403
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163066403
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163066403
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163066403
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163066403
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163066403
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000637-03.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANA LUIZA DA SILVA DO VALE contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, que é cliente do Banco Bradesco e teve sua conta corrente bloqueada no dia 24/04/2025, logo após realizar compras com seu cartão de débito.
Apesar de não ter havido qualquer movimentação suspeita, extravio ou comunicação de fraude, o banco alegou bloqueio por suspeita de irregularidade e, posteriormente, cancelou a conta, retendo indevidamente os valores nela depositados, inclusive seu salário.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, o que a levou a ingressar com a presente ação. Sustenta que a conduta do banco lhe causou graves prejuízos financeiros e emocionais, comprometendo sua subsistência e dignidade.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para liberação imediata dos valores retidos e, no mérito, requer a condenação do réu a compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Prazo da ré decorreu in albis. Proferida decisão interlocutória, no Id. 157290434, deferindo a tutela de urgência. O promovido apresentou, no Id. 157290434, petitório informando cumprimento da tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 162516782.
No mérito, defende que o bloqueio e posterior encerramento da conta da autora foram medidas legítimas, adotadas em razão de procedimentos de segurança interna diante de movimentações financeiras atípicas e suspeitas.
Sustenta que o bloqueio foi temporário, ocorrendo entre os dias 23 e 28 de abril de 2025, período no qual a autora teve acesso aos valores depositados.
Afirma que a decisão de encerrar a conta seguiu normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 2.025/1993 e o normativo SARB 002/008, sendo a autora previamente notificada sobre o encerramento.
Alega ainda que a autora não comprovou abalo à honra ou à integridade psíquica que justificasse a indenização por danos morais, sustentando que não houve ato ilícito, mas sim exercício regular de direito diante de suspeita de fraude.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada no Id. 162571725. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovida pugnou pela produção de provas orais em sessão UNA, especificamente, para oitiva do depoimento pessoal da autora, o qual foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id.162648387).
Já a parte promovente, dispensou a produção de provas orais. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação. O centro do debate proposto na querela trata da regularidade, ou não, do bloqueio da conta pessoal da autora pela instituição financeira, em razão de uma suposta suspeita de fraude apontado no sistema de segurança da ré. Em exordial, a autora alega que teve sua conta corrente bloqueada no dia 24/04/2025, logo após realizar compras com seu cartão de débito. Em peça contestatória, o Banco demandado, afirma que bloqueio e posterior encerramento da conta da autora foram medidas legítimas, adotadas em razão de procedimentos de segurança interna diante de movimentações financeiras atípicas e suspeitas.
Afirma que o bloqueio foi temporário, ocorrendo entre os dias 23 e 28 de abril de 2025, período no qual a autora teve acesso aos valores depositados. Pois bem. Ocorre que, embora o banco réu sustente que o bloqueio da conta da autora não tenha sido arbitrário, mas sim um mecanismo de proteção adotado por todo o sistema bancário nacional, não apresentou quais movimentações financeiras atípicas ou suspeitas foram determinantes para o bloqueio, tampouco justificou a demora no desbloqueio, apesar de a autora ter entrado em contato solicitando a liberação de sua conta bancária (id. 152310257). Dessa forma, as alegações do réu não se mostram razoáveis para justificar a permanência da conta da autora sem possibilidade de movimentação, especialmente no que tange a todo o saldo existente.
Ressalva-se que autora obteve o desbloqueio efetivo apenas por meio de decisão de tutela provisória proferida por este juízo. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão judicial que deferiu a medida antecipatória postulada pela autora.
Quanto à responsabilização da ré, assim tem se pronunciado a doutrina, por meio dos enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil: I Jornada de Direito Civil - Enunciado 24 Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Evidente o descumprimento contratual praticado pelo promovido, restando por caracterizado o dever de compensar, na forma do que determinado pelo art. 389 do Código Civil de 2002, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado", c/c art. 14 do Codex do consumidor acima transcrito. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que é fato gerador de danos morais, o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada, senão vejamos recente precedente: EMENTA.
APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE - OPERAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA PELO BANCO REQUERIDO - BLOQUEIO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. É fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (N.U 1007308-20.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2020, Publicado no DJE 30/11/2020) - negritei A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de culpa, não havendo causas que excluam o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano provocado. Devidamente caracterizado o dano moral impingido a requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados com o bloqueio dos valores necessários à própria subsistência, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) confirmando a liminar deferida nos autos, tornando seus efeitos definitivos, e b) condenar o réu no pagamento de compensação por danos morais a autora, no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da presente data. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163066403
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163066403
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163066403
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03/07/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157290434
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157290434
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30/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157290434
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157290434
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000637-03.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANA LUIZA DA SILVA DO VALE contra a BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora, titular de conta-corrente junto ao Banco Bradesco, narra que teve sua conta bloqueada injustificadamente no mesmo dia em que realizou compras com seu cartão de débito, sendo posteriormente informada que a medida se deu por suspeita de fraude, sem qualquer comprovação ou fundamento apresentado pelo réu.
Ressalta que jamais perdeu o cartão ou forneceu a senha a terceiros e, agravando a situação, a conta foi cancelada sem a liberação dos valores nela depositados, incluindo seu salário, o que compromete sua subsistência e de sua família.
Afirma que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito, sendo compelida a ajuizar a presente demanda.
Postula, em caráter de urgência, a liberação imediata dos valores retidos.
Determinada citação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 152312392).
A parte demandada foi intimada a se manifestar sobre o pedido acautelatório formulado, todavia, o prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso sub judice, vislumbra-se, com base na cognição sumária típica da fase de análise da medida urgente, que tais requisitos estão satisfatoriamente demonstrados.
No caso em exame, tais requisitos estão configurados.
A autora comprovou ser titular da conta-corrente n.º 80498-3, agência 2214, junto ao Banco Bradesco S.A., bem como a existência de saldo disponível na conta, correspondente a seu salário, conforme documentos acostados à inicial.
Demonstrou também que o bloqueio ocorreu no mesmo dia em que realizou compras com o cartão de débito e que não houve qualquer comunicação prévia, justificativa idônea ou apresentação de indício concreto de fraude por parte do réu.
Restou igualmente evidenciado que, mesmo após contatos com o banco e tentativa de solução administrativa, a conta foi cancelada, sem que os valores depositados fossem liberados.
A conduta do réu compromete diretamente a subsistência da autora e de sua família, o que caracteriza o perigo de dano, ante a urgência no acesso aos recursos para custear despesas essenciais.
Destaca-se que o réu foi regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela, mas permaneceu inerte, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais e autoriza o deferimento da medida, a fim de evitar prejuízo irreparável.
Diante do exposto, independentemente de caução, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a promovida, BANCO BRADESCO S.A., proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à regularização da situação bancária da parte autora ANA LUIZA DA SILVA DO VALE - CPF: *21.***.*64-95, promovendo o desbloqueio da conta-corrente n.º 80498-3, agência n.º 2214, de sua titularidade, bem como a liberação integral dos valores nela existentes à época do bloqueio para acesso imediato aos recursos.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 200,00 por dia ou por ato praticado, a depender do caso.
Intime-se o promovido por mandado.
Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 19:29
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157290434
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29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157290434
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28/05/2025 23:15
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:49
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000637-03.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Parte intimada: JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/06/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
25/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152328347
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25/04/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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