TJCE - 0221189-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 163733619
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163733619
-
28/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163733619
-
04/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 03:00
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MEIYI YEH MORAES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160767766
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160767766
-
17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0221189-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: MEIYI YEH MORAES * REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
R.H. Sobre os embargos de declaração, intime-se a parte promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160767766
-
16/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155577150
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155577150
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0221189-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: MEIYI YEH MORAES Polo Passivo: REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS movida por MEIYI YEH MORAES em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação por temporada com a empresa Tabas Tecnologia Imobiliária, para um imóvel situado em São Paulo/SP, no período de 02/08/2023 a 25/11/2023, pelo valor mensal de R$ 9.280,00.
Porém, desde o início da locação, a autora relatou diversos problemas no imóvel, como falta de limpeza, defeitos estruturais, equipamentos em mau estado e ausência de itens anunciados, além da falta de suporte e assistência da requerida.
Assevera que, apesar de inúmeras tentativas de contato e solicitação de providências, a empresa permaneceu inerte.
Diante do descaso, a autora deixou o imóvel em outubro de 2023.
Alega que a culpa pela rescisão contratual é exclusiva da locadora, em razão da má prestação do serviço, e busca em juízo a rescisão formal do contrato, bem como indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos transtornos vivenciados.
Audiência de conciliação, porém infrutífera( id 123112262).
A promovida apresentou contestação Id 123112254, preliminarmente a incompetência territorial deste juízo.
No mérito, a requerida esclarece que o contrato de locação vigoraria de 02/08/2023 a 02/10/2023, conforme pactuado, e que houve um aditivo contratual prorrogando o prazo até 30/01/2024.
Contudo, em 03/10/2023, a autora solicitou a rescisão.
A empresa alega ter tomado providências diante das reclamações, providenciando reparos e oferecendo, inclusive, a troca de imóvel, proposta esta recusada pela autora, que preferiu cancelar o aditivo e encerrar a locação.
A requerida defende que realiza a limpeza do imóvel a cada troca de inquilino e que os problemas apontados eram pontuais, não inviabilizando a ocupação.
Houve réplica Id 127951362.
Decisão saneadora instando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com julgamento antecipado da lide.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos se a rescisão do contrato de locação por temporada firmado entre as partes decorreu de culpa exclusiva da requerida, em razão da má prestação do serviço, com a disponibilização de imóvel em condições inadequadas e falta de suporte, como alega a autora, ou se, ao contrário, os problemas apresentados eram pontuais, tendo a requerida adotado providências razoáveis, inclusive oferecendo a troca do imóvel, proposta esta recusada pela autora, inexistindo, portanto, falha a justificar a rescisão com responsabilização indenizatória.
Inicialmente, observa-se que restou incontroverso nos autos que o imóvel objeto da locação apresentava diversos problemas desde o início da ocupação pela parte autora.
Conforme se depreende do documento de Id 123112270, a promovente, apenas um dia após ingressar no imóvel, comunicou formalmente à requerida a existência de múltiplos vícios e defeitos, relatando a falta de limpeza adequada, prateleiras enferrujadas na área de serviço, ausência de equipamentos básicos na cozinha, como espremedor de suco, sanduicheira e liquidificador, contrariando as expectativas mínimas de funcionalidade para um imóvel locado por temporada.
Relatou ainda que o televisor da sala não correspondia ao anunciado, pois não se tratava de um aparelho smart TV, o que a impossibilitou de acessar canais e serviços compatíveis com a tecnologia atual, tendo que se limitar a canais abertos, cuja imagem era de baixa qualidade em razão da obsolescência do equipamento.
Destacou, ainda, que o vidro da esquadria de um dos quartos encontrava-se danificado, oferecendo risco à integridade física dos ocupantes, e que os aparelhos de ar-condicionado não refrigeravam adequadamente, além de emitirem ruídos mesmo desligados.
Ressaltou também que apenas três cadeiras da mesa de jantar se encontravam em perfeito estado, restringindo o uso adequado do ambiente.
A requerida, por sua vez, embora tenha alegado a realização de reparos, não trouxe prova suficiente de que tais providências foram tempestivas e eficazes a ponto de solucionar os vícios apontados e garantir à autora as condições mínimas de uso adequado do bem locado.
Tais circunstâncias, devidamente relatadas e não infirmadas pela parte requerida, ante a ausência da prova do conserto/reparo, ônus que lhe cabia, evidenciam frustração da consumidora ao permanecer no bem locado, resultando na extinção do contrato por inadimplência da promovida.
Sobre a substituição do imóvel, cumpre ressaltar que, o autor não está obrigado a aceitar a substituição do imóvel, ainda que este seja de valor mais vantajoso, pois a locação é sobre bem específico e determinado.
Dessa forma, comprovada a inadequação do imóvel locado, a má prestação do serviço e o prejuízo causado à parte autora, resta configurada a culpa exclusiva da requerida pela rescisão antecipada do contrato.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, importa destacar que, embora a parte autora tenha, de fato, enfrentado transtornos e aborrecimentos em razão das falhas na prestação do serviço de locação por parte da requerida, o mero inadimplemento contratual, por si só, sem a efetiva demonstração de repercussões graves à esfera íntima, psíquica ou à dignidade da pessoa, não enseja, de forma automática, a condenação por danos morais. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria que os danos morais não se presumem em hipóteses de simples descumprimento de obrigações contratuais, sendo indispensável a comprovação de que a conduta da parte ré extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante direitos de personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade emocional do ofendido.
No presente caso, embora restem incontroversos os vícios e defeitos existentes no imóvel locado e a ausência de adequada solução pela fornecedora, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional capaz de configurar abalo moral indenizável, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que os transtornos narrados, embora legítimos e merecedores de censura sob o aspecto contratual, não superam o patamar do mero aborrecimento, inerente às relações civis e contratuais.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MEIYI YEH MORAES em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação por temporada firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade da autora, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes em custas, sendo 50% devidos por cada parte, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor da contraparte nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155577150
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21/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154053776
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0221189-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: MEIYI YEH MORAES Polo Passivo: REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar. No tocante às preliminares, passo à análise.
Quanto à alegação de incompetência territorial, entendo não ser aplicável ao presente caso.
Embora a regra geral preveja a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, em situações excepcionais, admite-se sua aplicação subsidiária, especialmente quando o locador é pessoa jurídica, como incorporadora, construtora ou administradora de imóveis, que oferece locações no âmbito de atividade econômica organizada, configurando-se, assim, como fornecedor.
No caso concreto, verifica-se que a relação contratual foi intermediada por imobiliária ou administradora de imóveis, o que caracteriza uma típica relação de consumo, tanto sob a ótica do locador, que contratou os serviços da intermediadora, quanto sob a ótica do locatário, que se utilizou dessa intermediação para locar o bem.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento antecipado da lide, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154053776
-
09/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053776
-
09/05/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2024 02:58
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 18:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 01:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 13:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/10/2024 11:04
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 11:04
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2024 18:18
Mov. [30] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 58/78, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec.
-
14/10/2024 22:23
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/10/2024 21:34
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
14/10/2024 13:01
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/10/2024 11:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375757-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 10:43
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11/10/2024 18:25
Mov. [25] - Conclusão
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11/10/2024 12:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373144-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 12:02
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26/08/2024 19:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 15:24
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 14:17
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/08/2024 11:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 10:36
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:16
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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30/07/2024 16:01
Mov. [17] - Conclusão
-
30/07/2024 16:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225853-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/07/2024 15:42
-
15/07/2024 17:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 22:34
Mov. [14] - Conclusão
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03/06/2024 16:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096380-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2024 16:30
-
22/05/2024 22:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 11:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:08
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/05/2024 16:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 22:00
Mov. [8] - Conclusão
-
15/04/2024 12:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992997-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 11:55
-
08/04/2024 20:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 17:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/04/2024 08:35
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial, apresentando a declaracao de hipossuficiencia, devidamente assinada, tendo em vista que houve requerimento de concessao de gratuidade. Exp. Nec.
-
02/04/2024 12:46
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2024 12:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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