TJCE - 3006847-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27464440
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27464440
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3006847-51.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SANTA RABELO CARNEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para processar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora, sob o fundamento de prática abusiva na escolha do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva, legitimando a declinação de competência de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou que a simples existência de agência bancária não é suficiente para fixar competência em localidade dissociada do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação.5.
Permitir a escolha de foro sem vínculo objetivo viola o princípio do juiz natural e a boa-fé objetiva.6.
O foro eleito não guarda relação com o domicílio do autor, tampouco com a sede da instituição financeira ou com o local de contratação, inexistindo justificativa plausível para a escolha da Comarca de Fortaleza.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, 63, §§ 1º e 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.444.139/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; Súmula 33/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Santa Rabelo Carneiro contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou de ofício a competência para julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização (processo nº 3021530-90.2025.8.06.0001), determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora, por entender que a escolha do foro de Fortaleza configurou prática abusiva, por não guardar relação com as partes ou com o negócio jurídico, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada é carente de fundamentação adequada, pois ignora a possibilidade de eleição de foro prevista nos artigos 46 e 53 do CPC e o direito do consumidor de escolher o foro mais conveniente (art. 6º, VIII, do CDC).
Alega que a medida implica prejuízo irreparável, uma vez que os descontos questionados - referentes a contrato de empréstimo consignado não reconhecido - comprometem renda de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. Requer, assim, a reforma da decisão, para garantir a continuidade da demanda na comarca originalmente escolhida (id 20121208).
Decisão interlocutória da lavra do Exmo.
Sr.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, que indeferiu o efeito suspensivo do recurso (id. 20143629).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no id. 20648471.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, trata-se de insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos para a comarca de Morada Nova/CE, em que reside a autora, ora agravante, sob o fundamento de que a escolha do foro de Fortaleza configurou prática abusiva, por não guardar relação com as partes ou com o negócio jurídico.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, o que inclui a prerrogativa de escolha do foro mais conveniente; (ii) a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício, em conformidade com a Súmula nº 33 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que a lide versa sobre relação de consumo, estando sujeita, portanto, à disciplina do CDC.
Com efeito, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de propor a ação em seu domicílio, a fim de garantir as prerrogativas previstas nos incisos VII e VIII do art. 6º da lei consumerista, relacionadas ao acesso à Justiça e à facilitação da defesa de seus direitos.
Todavia, a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a eleição de foro de forma aleatória, de modo a permitir a escolha de localidade dissociada do domicílio do consumidor, da sede do réu, do foro de eleição válido ou do local de cumprimento da obrigação.
Tal entendimento, inclusive, foi reforçado pela recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). [grifo nosso] Assim, o legislador positivou expressamente a possibilidade de declinação de competência, inclusive ex officio, quando caracterizada a prática abusiva pela escolha de foro aleatório.
No caso concreto, a agravante reside em e Morada Nova/CE e ajuizou a demanda em foro diverso de seu domicílio, sem que se tenha demonstrado vínculo relevante entre a localidade escolhida e a relação jurídica controvertida.
Além disso, a existência de agência na Comarca de Fortaleza justificaria a fixação da competência territorial, tal argumento não se sustenta.
Isso porque, tratando-se de ações ajuizadas contra instituições financeiras de grande porte, admitir essa tese permitiria ao consumidor escolher praticamente qualquer foro do país, bastando que a instituição possua agências ou filiais espalhadas em diversos estados.
Tal prática abriria margem para o ajuizamento de ações em foro aleatório, escolhendo-se a localidade com base em eventual jurisprudência mais favorável ao autor, o que contraria o princípio do juiz natural e afronta o art. 63, § 5º, do CPC.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (STJ - AgInt no REsp: 1893976 PR 2020/0229384-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Cabe registrar que, nos termos do art. 80 da Lei 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso, as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa" (STJ - REsp: 1896404 MT 2020/0244633-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021).
Isso posto, vejamos recentes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos ao destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO ALEATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Juíza da 17ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida contra o Banco Bradesco S.A., declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Pilar/AL, domicílio do autor, por entender configurada a prática abusiva de eleição de foro aleatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a escolha do foro da Comarca de Fortaleza/CE, sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva, autorizando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 33/STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa, sofreu mitigação com a entrada em vigor do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que permite ao juiz declinar de ofício da competência quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório. 4.
A eleição do foro de Fortaleza/CE revela-se abusiva, pois o autor não possui domicílio na localidade, tampouco demonstrou qualquer relação objetiva entre o contrato discutido e esse foro, não sendo suficiente, para fixação da competência, a mera existência de agência bancária do réu na localidade. 5.
Precedentes do STJ e do TJCE consolidam o entendimento de que é inadmissível a escolha de foro aleatório em relações de consumo. 6.
A prática de forum shopping, por meio da eleição de foro sem qualquer pertinência com as partes ou com a relação jurídica, compromete o princípio da boa-fé objetiva, legitimando o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
A simples existência de agência bancária na localidade não é suficiente para justificar a eleição de foro quando ausente vinculação objetiva com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. É válida a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, quando constatada prática abusiva de forum shopping." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 63, §§1º e 5º; CDC, art. 101, I; Estatuto do Idoso, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.881.390/DF; Súmula 33.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634953-59.2024.8.06.0000.(Agravo de Instrumento - 0638519-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) [grifo nosso]DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que declinou da competência territorial para o julgamento da ação anulatória de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca de seu domicílio.
II.
Questão em discussão 2.
Aferir a legalidade da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do foro eleito pela autora para o ajuizamento da ação, por configurada escolha aleatória, à luz da recente redação do art. 63, § 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a faculdade de escolha do foro (art. 101, I), tal prerrogativa não autoriza a eleição aleatória e sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico.
A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência em tais hipóteses.
No caso, a autora reside em Morada Nova/CE, a instituição bancária tem sede em Osasco/SP e a ação foi ajuizada em Fortaleza/CE, sem que se tenha demonstrado vínculo relevante entre a localidade escolhida e a relação jurídica controvertida.
Assim, correta a decisão que declarou a incompetência do foro da Comarca de Fortaleza e determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da autora.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 63, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.(Agravo de Instrumento - 0632567-56.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) [grifo nosso] Assim, é forçoso reconhecer que não há equívocos na decisão recorrida, que reconheceu adequadamente a incompetência do foro da comarca na qual foi ajuizada a demanda de origem, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27464440
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25/08/2025 09:22
Conhecido o recurso de MARIA SANTA RABELO CARNEIRO - CPF: *33.***.*93-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25932453
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31/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25932453
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25932453
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30/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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13/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA SANTA RABELO CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Contraminuta
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20143629
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3006847-51.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: MARIA SANTA RABELO CARNEIRO POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Santa Rabelo Carneiro contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora recorrido, e determinou a remessa dos autos à comarca da residência da agravante. 2.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em resumo, que a decisão merece reforma, pois a jurisprudência do STJ tem entendido que ao consumidor é facultado propor a ação no domicílio do réu.
Afirma, ainda, que não é permitido ao magistrado suscitar de ofício a incompetência do Juízo quando esta for relativa.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, quando do julgamento camerário, a fim de reconhecer o direito do agravante de propor a ação no domicílio do demandado. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado, regido pela sistemática processual implantada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 6.
Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7.
Em uma análise superficial, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) (Grifo nosso). 8.
Nesse sentido, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Morada Nova/CE, a decisão vergastada merece ser mantida. 9.
Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro, como ocorreu no caso dos autos. 10.
Nesse mesmo sentido, vejamos o julgado desta 2ª Câmara de Direito Privado, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA COMARCA DE ARACATI-CE, FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 6º, INCISO VIII, E 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMBINADO COM O ART. 46, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Manoel de Sousa Paulo em desfavor do Banco Bradesco S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pela magistrada da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declinou de sua competência para o processamento/julgamento do feito e determinou a remessa do processo ao juízo do domicílio do Autor/Recorrente. 2.
O direito controvertido no caso, por se tratar de ação que visa à declaração de nulidade de relação jurídica e repetição de indébito, além de danos morais, movida em face do Banco Bradesco S/A, envolve, claramente, direito do consumidor.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em princípio, a competência territorial para decidir a respeito de relações de consumo é absoluta, e não relativa, como sustenta o Agravante, uma vez que envolve matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. 3.
De fato, nas relações de consumo, tem o hipossuficiente, por expressa determinação legal, a faculdade de escolha do foro para o processamento e julgamento do seu pedido, a teor da lei consumerista e das disposições do Código de Processo Civil, naquilo que se denomina foros concorrentes. 4.
No entanto, esse privilégio do consumidor não pode resultar em escolha aleatória da comarca para o exame da lide, consoante pacificou o excelso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor." 5.
Na hipótese dos autos, o Agravante é residente e domiciliado em Aracati-CE, conforme declinado na exordial, bem como nos documentos de fls. 11/16, sendo certo que a Recorrida possui sede em Osasco-SP, não havendo qualquer evidência do local em que o suposto negócio jurídico foi contraído ou da existência de cláusula de foro de eleição. 6.
Em virtude dos fundamentos expostos, o foro de Fortaleza-CE mostra-se aleatório ante os elementos objetivos deste recurso, de modo que a melhor solução é remeter o litígio para uma das Varas da Comarca de Aracati-CE, local do domicílio da parte autora, dada a prerrogativa estabelecida no CDC e no CPC/2015. 7.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de origem em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento n° 06630466-22.2019.8.06.0000.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (Grifo nosso). 11.
Ante todo o exposto, entendo não se encontrarem satisfeitos, de plano, os requisitos autorizadores da medida postulada, razão porque, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação deste Juízo. 12.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor deste decisum. 13.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões, no prazo legal. 14.
Abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. 15.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20143629
-
09/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20143629
-
08/05/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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