TJCE - 3000912-14.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA GOERSCH BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153282761
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153282761
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000912-14.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO ATILA GOERSCH BRAGA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada proposta por Francisco Atila Goersch Braga em desfavor de Banco do Brasil S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em consulta ao sistema processual, verifico que a parte autora já propôs uma ação idêntica a esta, autuada sob o nº 3006386-97.2024.8.06.0167.
O referido feito foi extinto sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial por falta de emenda.
O art. 486, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. ..." Todavia, a parte autora não corrigiu os vícios da ação proposta anteriormente, o que implica a impossibilidade de recebimento deste feito.
Como se observa, no feito anterior, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais devidas ou comprovar sua hipossuficiência de recursos alegada.
No caso, em relação ao mencionado ponto da gratuidade, a parte pediu o parcelamento das custas ou, alternativamente, o deferimento da gratuidade.
No entanto, quanto a ordem de emenda anterior, a parte autora não corrigiu a inicial, na repropositura da presente ação.
Sobre o objeto do pedido, foi observado que cabe ao autor comprovar a possibilidade jurídica do processamento do feito, ante a demonstração de não aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 54-A da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Além disso, foi ressaltada a necessidade de apresentação da proposta de plano de pagamento como pré-requisito processual, devendo ser juntado desde logo, com a inicial.
Assim, foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial, devendo: A) indicar e comprovar as circunstâncias e finalidade dos empréstimos bancários realizados; B) apresentar a proposta de plano de pagamento, a qual deverá observar a forma prevista no CDC, arts. 104-A e seguintes, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, sob pena de indeferimento.
Ocorre que, devidamente intimado, o autor não atendeu a determinação de emendar a inicial, pois não indicou e comprovou as circunstâncias e finalidade dos empréstimos bancários realizados, além de não ter apresentado proposta de plano de pagamento, observando a forma prevista no CDC, arts. 104-A e seguintes, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
Porém, após o indeferimento da inicial por falta de emenda, a parte repetiu a propositura da ação, mas não atendeu as determinações anteriores, insistindo na estratégia processual de instruir o feito com deliberada omissão de informações.
Como se observa da inicial, a parte autora não indicou e comprovou as circunstâncias e finalidade dos empréstimos bancários realizados e não apresentou proposta de plano de pagamento, observando a forma prevista no CDC, arts. 104-A e seguintes, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
Ressalte-se, também, que a parte apresenta pedido incompatível com a realidade financeira apresentada, pois vincula o pedido a percentual do salário-mínimo, sem considerar que o autor comprovou que recebe mensalmente o valor médio bruto de R$ 10.299,37 (agosto de 2024 - id 127902937), proveniente de única fonte de renda.
Ademais, informando nos autos que possui duas fontes de renda.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, inc.
I e 486, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153282761
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06/05/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152811354
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000912-14.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: FRANCISCO ATILA GOERSCH BRAGA Requerido: Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO ATILA GOERSCH BRAGA em desfavor BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda II) Com efeito, a norma jurídica determina que ocorra a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo tenha sido extinto anteriormente, sem julgamento do mérito, tendo a evitar o risco de burla à distribuição, bem como à violação ao princípio do Juiz Natural.
No caso dos autos, em consulta ao sistema SAJPG constato que a parte autora ajuizou idêntica ação anterior sob o nº 3006386-97.2024.8.06.0167, perante juízo diverso do presente, a qual foi extinta sem resolução de mérito, considerando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152811354
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30/04/2025 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152811354
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30/04/2025 13:49
Declarada incompetência
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18/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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