TJCE - 3001452-62.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de ELIAMA ALVES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2025. Documento: 155673792
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155673792
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22/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673792
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22/05/2025 20:38
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIAMA ALVES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152257133
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001452-62.2025.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: ELIAMA ALVES DE SOUZA Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de(os) autor(es) não apresentar qualificação completa, tendo realizado contrato de grande vulto, sendo proprietária de imóvel, afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Retificar o valor da causa em consonância ao disposto no art. 58, inc.
III, da Lei 8.245/91; III) Havendo pedido de despejo em sede de tutela de urgência, esclarecer a parte autora se há alguma garantia real do contrato em vigência, qual garantia e o respectivo valor desta; IV) Inexistindo garantia real, promover a garantia do juízo, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Deverá, ainda, indicar sua conta bancária, tipo de conta, agência, número e operação, além de juntar os documentos de identificação da respectiva conta indicada; V) Considerando o contrato apresentado em ID 137126508, apresentar comprovantes que corroborem a existência da relação jurídica entre a parte autora e a parte demanda como comprovantes de pagamentos efetuados, boletos, tratativas, movimentações bancárias ou repasses de informações sobre o imóvel. Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152257133
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25/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152257133
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25/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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