TJCE - 3006205-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167935012
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167935012
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167935012
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167935012
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07/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167935012
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07/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167935012
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07/08/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152182860
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006205-96.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: FRANCISCO JOSE GOMES Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Liminar para Suspensão dos Descontos proposta por FRANCISCO JOSE GOMES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que, em 09 de fevereiro de 2023, foi contatada por um correspondente bancário vinculado ao réu, identificado como Luiz Felipe da Silveira, o qual lhe apresentou proposta de portabilidade de dois empréstimos então vigentes, de números 876756671 e 8770922532, junto ao Banco do Brasil, assegurando que haveria descontos no valor das parcelas, cujo prazo seria o mesmo, por se tratar de uma portabilidade de crédito e não aquisição de novo mútuo, razão pela qual anuiu à transação.
Prossegue discorrendo que, após a efetivação do procedimento, constatou que os contratos foram substituídos por novos instrumentos com prazos substancialmente ampliados, tendo o primeiro sido dilatado para 84 parcelas e o segundo para 96, sem qualquer compensação financeira ou esclarecimento prévio nesse sentido, o que, segundo afirma, revela manifesta desconformidade entre o que lhe foi inicialmente ofertado e o que efetivamente se concretizou.
Afirma que, ao buscar o correspondente para solucionar a situação, foi orientado a contratar uma terceira operação de crédito, cujo valor seria creditado em sua conta e posteriormente devolvido ao banco mediante pagamento de boleto, com o objetivo de amortizar as parcelas excedentes, sendo-lhe garantido que as prestações desse novo contrato seriam estornadas, o que não ocorreu, resultando em três descontos simultâneos em sua folha de pagamento.
Relata que, após insistentes contatos com o correspondente e outros prepostos do banco, este chegou a efetuar reembolsos mensais entre março de 2023 e julho de 2024, cessando, contudo, tais devoluções sem qualquer justificativa, permanecendo os débitos em folha até o momento.
Aduz que jamais teve ciência das reais condições contratuais no momento da contratação, havendo vício de consentimento, falha no dever de informação, ofensa à boa-fé objetiva e possível prática fraudulenta por parte do correspondente bancário, tudo a ensejar a nulidade dos contratos e o dever de indenização pelos danos suportados, razões que fundamentam o ajuizamento da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a suspender os débitos consignados em folha de pagamento do autor.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos bancários, cédulas de crédito bancário, extrato de consignação, aos ID's. 126916911 a 126916913, 126916902, 126916901, 126916922, 126916922, 126916924 a 126916926 e 127062908. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes para convencer este juízo de que a contratação dos empréstimos tenha ocorrido de forma irregular.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Deixo de encaminhar o feito à CEJUSC em virtude da manifestação de desinteresse expressa da parte autora.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), bem como acostar eventuais comprovantes de transferência de disponibilização de valores em prol da parte requerente, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152182860
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25/04/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152182860
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25/04/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 127066068
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127066068
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26/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127066068
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26/11/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 22:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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